O TSE, por maioria, indeferiu o pedido de tutela de urgência e fixou teses sobre a caracterização de deepfake e a transmissão digital de convenção partidária. Para o Tribunal, o deepfake pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial, com realismo ou verossimilhança, destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia, sendo aplicável a vedação do art. 9º-C, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 quando o conteúdo configurar propaganda eleitoral. Também se estabeleceu que a transmissão de convenção partidária em plataforma digital não caracteriza, por si só, propaganda eleitoral antecipada, de modo que a natureza da manifestação deve ser aferida conforme seu conteúdo, linguagem, destinatários e contexto.
CEDIS/IDP - Linha de Pesquisa
Observatório de
Eleições e Tecnologia 2026
Analisando os impactos das tecnologias digitais sobre os processos eleitorais e a integridade informacional no Brasil.
Acompanhamento das Decisões
O ministro André Mendonça deferiu parcialmente tutela de urgência em representação ajuizada por Flávio Nantes Bolsonaro contra o responsável pelo perfil "@oiaioi.brasil", mantido no Instagram, YouTube e TikTok, por divulgar 12 imagens e vídeos produzidos ou manipulados mediante inteligência artificial, com cenas fictícias envolvendo o candidato, sem identificação explícita, destacada e acessível da tecnologia utilizada. A decisão reconheceu, em análise preliminar, a violação ao art. 9º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019, ressaltando que o dever de rotulagem se aplica independentemente do caráter humorístico, satírico, caricatural ou metafórico do conteúdo e não exige a caracterização de deepfake. Foi determinada, em 24 horas, a remoção das URLs individualizadas pelo responsável e pelas plataformas Meta, Google e ByteDance, além do fornecimento de dados cadastrais para identificação civil do responsável e da preservação de registros de acesso, metadados e elementos técnicos relacionados às publicações. Foram rejeitados, por ora, o bloqueio por hashes, a remoção de versões modificadas ou reproduções em outras URLs, a retirada de comentários e compartilhamentos de terceiros e a ordem genérica de abstenção quanto a futuras publicações. A análise sobre eventual configuração autônoma de propaganda eleitoral antecipada negativa e suas consequências sancionatórias foi expressamente reservada para momento posterior, após o contraditório.
Em decisão monocrática, o ministro André Mendonça determinou a remoção de publicação na plataforma X que apresentava imagem manipulada de Renan Santos com símbolos do Partido dos Trabalhadores e menções a Luiz Inácio Lula da Silva, em contexto de crítica política. A decisão reconheceu, em análise preliminar, a elevada probabilidade de utilização de inteligência artificial na fabricação ou manipulação da imagem, sem indicação explícita, destacada e acessível da tecnologia empregada, caracterizando violação autônoma ao dever de transparência previsto no art. 9º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019. O ministro ressaltou que a medida não se baseou na caracterização de deepfake, fato sabidamente inverídico ou imputação factual ilícita, nem impediu críticas, sátiras, caricaturas ou associações retóricas entre os agentes políticos. Foi ordenada ao responsável e à plataforma X a remoção da publicação em 24 horas e proibida sua republicação, reprodução, compartilhamento ou impulsionamento sem a devida identificação do uso de inteligência artificial e da tecnologia utilizada.
Em decisão monocrática, o ministro André Mendonça deferiu parcialmente tutela de urgência em representação ajuizada pelo Partido Liberal contra Hildegard Beatriz Angel Bogossian, em razão da divulgação, no Instagram, de vídeo que utilizava artificialmente a imagem e a voz de Jair Bolsonaro para atribuir-lhe declarações inexistentes contra a candidatura de Flávio Bolsonaro e em favor de Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão considerou, em análise preliminar, que o conteúdo configurava deepfake vedado pelo art. 9º-C, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019, pois fabricava manifestação eleitoral de pessoa real para prejudicar uma candidatura, além de conter pedido explícito de não voto antes do período legal. Foi determinada, em 24 horas, a remoção do vídeo e de reproduções individualizadas, bem como proibida sua republicação, reprodução, compartilhamento ou impulsionamento pela representada; os provedores também deverão tornar indisponíveis cópias tecnicamente idênticas mediante os hashes indicados e preservar registros, metadados e elementos técnicos vinculados à publicação. A decisão observou que o vídeo fazia referência verbal ao uso de inteligência artificial, mas destacou que a identificação não afastaria a proibição específica do art. 9º-C, § 1º. Foram rejeitados, por ora, a remoção indiscriminada de comentários, o bloqueio de versões modificadas ou apenas semelhantes, o fornecimento amplo de registros de acesso e a inversão do ônus da prova, preservada a possibilidade de críticas, sátiras e paródias que observem as normas eleitorais.
O TSE referendou, parcialmente, liminar em representação sobre propaganda eleitoral antecipada negativa divulgada no Instagram, consistente em vídeo sintético que simulava uma partida de futebol com representações realistas de Luiz Inácio Lula da Silva, Lindbergh Farias e Flávio Bolsonaro, acompanhado de legenda depreciativa contra pré-candidato. O debate central foi a compatibilidade entre a crítica política — inclusive satírica, irônica ou contundente — e o dever de transparência no uso de inteligência artificial: a decisão considerou relevante a ausência de identificação clara, destacada e acessível do conteúdo sintético, destacando-se, em voto convergente, a incidência dos arts. 9º-B e 9º-C, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019. Foi determinada a remoção da publicação em 24 horas e proibida sua republicação ou impulsionamento, pelo representado, sem a devida rotulagem, além da comunicação ao Instagram para cumprimento da ordem; foram rejeitados, por ora, o bloqueio por hash, a remoção genérica em outras plataformas e a cientificação preventiva ampla, medidas reservadas para eventual reavaliação diante de replicações específicas, disseminação coordenada ou tentativa de burla.
Em decisão monocrática, o ministro Antonio Carlos Ferreira indeferiu a petição inicial de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por Paula Nunes dos Santos contra Flávio Nantes Bolsonaro, que alegava abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social em razão da participação do Presidente da Argentina, Javier Milei, em convenção partidária e da exibição de vídeo produzido por inteligência artificial simulando manifestação de Jair Bolsonaro em apoio ao investigado. A decisão não examinou o mérito das condutas nem o conteúdo sintético, pois concluiu que a ação foi ajuizada quando autora e investigado eram apenas pré-candidatos, antes do pedido de registro de candidatura, circunstância que afastaria a legitimidade das partes e tornaria a demanda extemporânea. O ministro também apontou a ausência de interesse processual, considerando que a autora disputaria cargo em circunscrição distinta da candidatura presidencial investigada. Com fundamento no art. 22, I, "c", da LC nº 64/1990, a inicial foi indeferida e o exame do pedido de tutela de urgência ficou prejudicado.
Linha de Pesquisa
Objetivos
O que o Observatório investiga e produz.
Quatro eixos de trabalho articulam a análise jurídica, o monitoramento das plataformas digitais, o acompanhamento de tecnologias emergentes e a produção de subsídios para políticas públicas voltadas à integridade eleitoral.
Analisar decisões judiciais e regulatórias
Mapear e examinar decisões da Justiça Eleitoral e demais cortes sobre desinformação, uso de inteligência artificial em campanhas, deepfakes e responsabilidade de plataformas.
Acompanhar políticas e práticas de plataformas digitais
Investigar como plataformas estruturam moderação de conteúdo, transparência publicitária e integridade eleitoral, bem como seus impactos sobre o debate público.
Monitorar tecnologias emergentes em contextos eleitorais
Identificar padrões e tendências no uso de inteligência artificial, conteúdos sintéticos e outras tecnologias no ambiente informacional eleitoral.
Produzir subsídios para políticas públicas
Elaborar análises, recomendações e contribuições voltadas ao aprimoramento de políticas públicas e marcos regulatórios relacionados à integridade eleitoral no ambiente digital.
Diagnosticar e monitorar violência política de gênero
Produzir diagnósticos sobre a violência política de gênero no ambiente digital e acompanhar continuamente as políticas de moderação de conteúdo aplicáveis ao tema em plataformas digitais e sistemas de inteligência artificial.
Coordenação
Coordenação com especialistas de referência
Esta linha de pesquisa é coordenada por especialistas dedicados a estudar os impactos das tecnologias digitais, das plataformas online e da inteligência artificial sobre os processos eleitorais
Metodologia e atividades
Monitoramento contínuo
Acompanhamento sistemático de decisões judiciais, políticas de plataformas e tendências tecnológicas relevantes para o contexto eleitoral.
Produção de pesquisas e relatórios
Elaboração de relatórios analíticos, bases de dados, artigos acadêmicos e notas técnicas sobre temas relacionados à integridade eleitoral no ambiente digital.
Eventos e debates públicos
Realização de seminários, workshops e eventos acadêmicos voltados à discussão de temas emergentes no campo da regulação eleitoral e das tecnologias digitais.
Articulação institucional
Interação com pesquisadores, organizações da sociedade civil, autoridades públicas e atores do setor privado interessados na proteção da integridade eleitoral.
Pesquisadores Renomados
Líderes de pesquisa
Publicações
Nenhum resultado encontrado com os filtros selecionados. Por favor, tente outros filtros.