Se você atua ou pretende atuar no Direito Tributário já deve saber o quão importante é a defesa do contribuinte no processo administrativo tributário.
Isso porque, todos os dias a Administração Pública realiza a prática de “atos administrativos” de lançamento tributário.
É dizer:
- “Joãozinho comprou uma casa, pagará IPTU”;
- “Maria recebeu uma doação milionária, pagará ITCMD”
- “Antônio comprou um carro, pagará IPVA”.
Os impostos incidem sobre as manifestações de riqueza do contribuinte tributário. E a Administração Pública, agindo para tutelar o interesse público, realiza o lançamento e notifica os contribuintes para o pagamento dos impostos.
Ocorre que, quando o cidadão se sente prejudicado por ato praticado pela Administração Pública, nos termos da lei, ele pode provocar o exercício do autocontrole sobre esse ato, pleiteando seu reexame a fim de que se corrija a ilegalidade nele presente.
Em linhas gerais, um dos fundamentos estruturais do processo administrativo tributário é o princípio da legalidade, na qual sustenta que a Administração Pública pode rever seus próprios atos, anulando-os, quando neles constata alguma ilegalidade.
Quer um exemplo? Imagine que Antonio não comprou um carro. Está usando um carro emprestado de propriedade de Ana. Logo, o dever de pagamento do IPVA é de Ana, proprietária do veículo. Se o fisco notificar Antonio para o pagamento de IPVA, ele poderá se defender via processo administrativo tributário.
As finalidades do processo administrativo tributário
Dessa maneira, podemos dizer que a finalidade do processo administrativo tributário é a tutela dos interesses dos administrados (contribuintes) que sofrem medidas arbitrárias ou ilegais em face da Administração Pública, quando lançam equivocadamente um tributo ou uma penalidade tributária.
É dizer, o contribuinte, ao peticionar impugnando o lançamento indevido de um tributo, não quer ser tributado, ou resiste à tributação.
Com a impugnação, a Administração Pública exerce a autotutela, de natureza pública e indisponível. Inclusive, a possibilidade de autotutela da Administração Pública está consolidada no teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Na prática, se no processo administrativo tributário a defesa do contribuinte não tiver êxito, poderá se socorrer da tutela jurisdicional. É dizer, discutir a não incidência do tributo ou penalidade judicialmente.
A possibilidade de apreciação judicial
O processo administrativo tributário, realizado pela Administração Pública, não é capaz de formar coisa julgada, ou seja, decidir algo com definitividade. Essa, inclusive, é uma das funções da atividade jurisdicional.
É sempre bom lembrar das aulas de Direito Administrativo: nós não adotamos o modelo francês, onde há coisa julgada administrativa. Adotamos, em verdade, o modelo de revisão dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de: “em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário”.
Essa questão é de essencial importância para a prática administrativa tributária, uma vez que o advogado poderá utilizar-se dos conceitos de ato administrativo vinculado ou discricionário para afastar determinado tributo.
Em geral, o Poder Judiciário está adstrito à análise dos requisitos legais de validade do ato administrativo, mas também pode analisar os princípios administrativos, a exemplo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os princípios do processo administrativo tributário
Os princípios norteiam os sujeitos que se submetem ao processo administrativo tributário de qual a melhor postura a ser tomada no caso concreto.
É indispensável a correta aplicação dos princípios do processo administrativo, uma vez que é por meio desse procedimento que o lançamento tributário é colocado sob questionamento, permitindo ao contribuinte a possibilidade de aduzir suas razões para
afastar a incidência de determinado tributo/penalidade.
A verdade material
No processo administrativo tributário não vale o antigo brocardo de que “o que não consta dos autos, não existe no mundo”. Isso porque, a Administração Pública não está adstrita à verdade dos autos.
No processo administrativo tributário a Administração Pública pode e deve diligenciar para além das informações coligidas no processo pelo contribuinte, buscando a justa aplicação da norma tributária impositiva.
O devido processo legal
Sendo um dos norteadores do Estado Democrático de Direito, o princípio do devido processo legal deve ser observado obrigatoriamente.
O desdobramento desse princípio é o respeito, no curso do processo administrativo tributário, a ampla defesa e o contraditório.
Se observado essas diretrizes, evita-se que qualquer dos litigantes seja surpreendido com comportamentos que não encontram respaldo constitucional ou legal.
Vale dizer que o devido processo legal tem fonte constitucional, no rol de garantias e direitos fundamentais (art. 5, da CRFB/88) Observe as regras constitucionais:
- Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (inciso LIV do art. 5 da CRFB/88).
- Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV do art. 5 da CRFB/88).
Aplicação na prática!
Com esses fundamentos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 33 do Decreto 70.235/1972 (ADI 1.976) que previa o arrolamento administrativo e o depósito recursal de 30% do montante da dívida.
A questão inclusive fez o Supremo editar a Súmula Vinculante n. 21, que tem o seguinte teor: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
O que acontece se essa Súmula for descumprida?
O contribuinte poderá ajuizar uma Reclamação Constitucional, autorizada expressamente no Código de Processo Civil no art. 998 da referida legislação.
Inclusive, não é raro a ocorrência de Reclamações Constitucionais no Supremo Tribunal Federal em razão do descumprimento da Súmula. Observe:
“A exigência de recolhimento de taxas ou emolumentos para a interposição de recurso administrativo é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 21“, (Rcl 50.859 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 14-2-2022, DJE 32 de 18-2-2022).
Ter o conhecimento dos problemas e remédios adequados para a prática no processo tributário torna a sua advocacia uma autoridade no assunto. Inclusive, gera uma maior confiança do cliente em relação ao advogado, que precisa de uma solução eficaz.
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