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O que é execução fiscal?

Em primeiro lugar, a execução fiscal se trata de um processo judicial por meio do qual a Fazenda Pública cobra do devedor débitos inscritos na dívida ativa. 

Aqui, veremos a seguir os principais pontos da execução fiscal e algumas dicas práticas para regularizar a situação.

Como funciona?

Em síntese, é a Lei 6.830/80 que cuida de disciplinar esse processo fundado em um título executivo extrajudicial, a Certidão de Dívida Ativa (CDA).   

Com efeito, após iniciado o processo de execução fiscal, o primeiro despacho do juiz consiste em citar o executado para que dentro do prazo de cinco dias possa pagar a dívida ou oferecer uma garantia em juízo.  

Logo, o objetivo da Fazenda Pública com a execução é realizar a expropriação dos bens do devedor que sejam suficientes para pagar o débito, quando este não fizer de forma espontânea.

O que são embargos à execução fiscal?

Para todos os efeitos, os embargos à execução fiscal são um meio típico de defesa do executado, com previsão no art. 16 da lei 6.830/80

Com efeito, os embargos são opostos através de ação autônoma manejada pelo executado, quando este não estiver de acordo com a cobrança do débito ou quiser discuti-lo. Para tanto, essa oposição depende de depósito prévio em juízo. 

Vale frisar que os embargos à execução seguem um rito ordinário, e em que pese já existir uma execução em andamento, o trâmite seguirá normalmente, considerando todas as fases do procedimento ordinário, como a produção de provas, por exemplo.

Somado a isso, a oposição dos embargos suspende automaticamente a execução fiscal. 

Afinal, a partir do momento em que a garantia é dada pelo executado, não há riscos de prejuízo para a Fazenda Pública, pois mesmo que haja demora, o fisco terá garantida a satisfação do seu crédito.

Na prática, o que alegar na defesa de execução fiscal de IPTU?

O IPTU recorrentemente tem sido um exemplo de débito inscrito na dívida ativa. Ocorre que, por se tratar de um imposto sobre bem imóvel, há algumas discussões sobre a possibilidade da penhora recair sobre o único bem de família.

A saber, o direito à moradia tem especial proteção do Estado, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal e é considerado como princípio constitucional relacionado diretamente ao bem de família.

Com base nos ensinamentos da ilustre Maria Berenice Dias:

“O direito de moradia é considerado um dos direitos da personalidade inerente à pessoa humana, quer como pressuposto do direito a integridade física, quer como elemento da estrutura moral da pessoa.”

Em contrapartida a lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê que os débitos referentes ao IPTU são exceção a essa impenhorabilidade. Isso significa que há possibilidade da penhora recair sobre o único bem de família do executado.

Entretanto, em que pese exista disposição nesse sentido, no caso de único bem imóvel de família, é fundamental a observância do princípio da menor onerosidade da execução, contemplado pelo art. 805 do CPC/2015.

Dessa maneira, há formas mais viáveis de se proceder a execução da dívida nessas situações. 

Um exemplo é a substituição do bem de família por qualquer bem que satisfaça o crédito tributário, ou ainda a realização de parcelamentos junto à Fazenda Pública do município que é devido o IPTU.

Dicas na execução fiscal

Na prática, os profissionais da área jurídica que desejam atuar na execução fiscal devem analisar a “Certidão de Dívida Ativa” com cautela. 

Dessa maneira, poderá identificar diversos vícios, entre eles: decadência, prescrição e ilegitimidade passiva.

Decadência

Para a análise da decadência, é importante avaliar a modalidade de lançamento do tributo. Em outras palavras, o profissional deve verificar se os encargos tributários são lançados de ofício, por declaração ou por homologação. 

Isso ocorre porque o marco inicial para a contagem da decadência é diferente dependendo do tipo de imposto e, consequentemente, da modalidade de lançamento.

Prescrição

Conforme determinado no art. 174 do CTN, o prazo da prescrição é de 5 anos. 

É certo que o processo de execução fiscal não pode durar por tempo indeterminado e uma vez não alcançado o objetivo da Fazenda Pública ocorre a prescrição do direito de executar. 

Sendo assim, a Fazenda Pública é quem tem a obrigação de localizar os bens do executado para a expropriação. Mas, não havendo êxito na localização, a execução fiscal é em um primeiro momento suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do art 40 da lei 6.830/80.

Findo esse prazo sem a efetiva localização de bens, o processo é enviado para arquivo. 

Isso não significa que ele será extinto, pois qualquer novidade que a Fazenda Pública tenha a respeito de bens em nome do executado, poderá ser usada para dar continuidade à execução fiscal.

Do mesmo modo, caso o processo fique inerte por cinco anos, sem a localização de bens, pode-se ter a declaração da prescrição intercorrente.

Por isso, conferir o requisito da prescrição é imprescindível para verificar a possibilidade de extinguir o débito, segundo o art. 156, V, CTN.

Ilegitimidade Passiva

Em resumo, outra premissa que pode extinguir o débito, e em algumas circunstâncias, proceder a regularização junto ao fisco é a ilegalidade passiva.

Em várias hipóteses, o fisco pode proceder indevidamente, sendo necessário analisar o tipo de tributo, a pessoa que pratica o fato gerador e a responsabilidade de recolhimento de tal tributo. 

Em muitos casos, embora o seu cliente seja a pessoa que pratica o fato gerador, a responsabilidade em recolher não é dele. Por exemplo, o caso do imposto de renda retido na fonte. Nesse caso, a fonte pagadora é responsável especificamente por recolher o imposto.

Percebe-se que esses três, decadência, prescrição e ilegalidade passiva, apesar de não serem os únicos vícios possíveis, são os mais comuns e podem garantir a extinção da cobrança de dívidas, ainda que a empresa ou o seu cliente não as tenha recolhido na época correta.

Logo, além de extinguir o débito fiscal, tais medidas também podem evitar a constrição patrimonial e, em alguns casos, a regularização de toda a situação.

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