Na advocacia tributária é essencial que o profissional do direito conheça profundamente o instituto do crédito tributário, desde a constituição até a extinção desse crédito.
Em linhas gerais, é importante dizer que o crédito tributário é o nome que se dá à formalização da obrigação tributária. Para facilitar a compreensão, vou te apresentar um exemplo!
1. João comprou um imóvel.
2. João terá que pagar IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana).
3. Para que seja realizado o lançamento tributário, e por consequência, a constituição do crédito tributário é necessário o envio do carnê ao João.
4. Ao chegar o carnê do IPTU na casa de João, considerar-se-á lançado o crédito tributário.
É justamente o que diz a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Para o professor Hugo de Brito Machado Segundo é o lançamento que transforma a obrigação tributária em crédito tributário.
A constituição do crédito tributário
Segundo o art. 142 do CTN, “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento”.
O lançamento é o procedimento administrativo tendente a:
a) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
b) determinar a matéria tributável;
c) calcular o montante do tributo devido;
d) identificar o sujeito passivo;
e) ou, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Esse procedimento administrativo de lançamento tributário é uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Por consequência, a autoridade competente, constatando a existência de uma obrigação tributária, não pode deixar de fazer o lançamento, sob pena de ser responsabilizada por isso.
O lançamento tributário somente estará concluído quando o sujeito passivo (contribuinte) for regularmente notificado a respeito do mesmo.
Por se tratar de procedimento administrativo, a notificação deverá respeitar o contraditório e a ampla defesa, devendo conceder um prazo para o pagamento da quantia lançada, ou para a apresentação de impugnação (defesa administrativa).
A impugnação ao lançamento do crédito tributário
Caso o contribuinte apresente impugnação, ela terá o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, III), instaurando-se um processo administrativo de controle interno da legalidade do lançamento.
Como já abordamos em outro texto aqui no blog do IDP, processo administrativo tributário tem como finalidade a tutela dos interesses dos administrados (contribuintes) que sofrem medidas arbitrárias ou ilegais em face da Administração Pública, quando lançam equivocadamente um tributo ou uma penalidade tributária.
Isso significa que com a impugnação do lançamento tributário a Administração Pública poderá exercer a autotutela, nos moldes da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Dessa forma, se o Fisco reconhecer que o tributo é ilegal, poderá, de ofício, anular o ato administrativo de lançamento do crédito tributário.
A suspensão de exigibilidade do crédito tributário: alguns exemplos
Uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é a moratória, conforme se extrai do art. 151, inciso I do Código Tributário Nacional.
Em linhas gerais, entende-se por moratória a dilatação do prazo para o pagamento de uma dívida, já vencida ou ainda por vencer, concedida pelo credor ao devedor.
A moratória tributária foi uma temática muito discutida na época da COVID-19, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo.
Isso porque, havia proposta legislativa no seguinte sentido: “Os débitos tributários das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que vencerem durante o estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19 poderão ser adiados para meados de 2021”. Esse é um dos exemplos que podemos apresentar para explicar a moratória.
Outra hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o parcelamento.
Nessa hipótese, a lei explica como se dará o parcelamento, em quantas parcelas e quais as condições que devem ser cumpridas pelo contribuinte.
Sobre o parcelamento, duas questões devem ser observadas:
A primeira delas é que as condições para a concessão de parcelamento tributário devem estrita observância ao princípio da legalidade e não há autorização para que atos infralegais tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício.
Questão decidida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.739.641-RS, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
A segunda questão ensejou a edição da Súmula n. 653 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o teor da referida Súmula: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
Além da moratória e do parcelamento, há outras hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN. Situações que você irá se aprofundar quando do estudo, em uma especialização, do Direito Tributário.
A extinção do crédito tributário
Neste tópico, também quero comentar com vocês algumas hipóteses de extinção do crédito tributário.
Seja pelo seu percurso natural pretendido pelo direito, que é o pagamento, seja pelo acontecimento de outra circunstância, o fato é que a relação tributária há de ser extinta.
A doutrina brasileira, ao analisar o art. 156 do Código Tributário Nacional, costuma fazer a seguinte classificação:
Modalidades de extinção do crédito tributário diretas:
a) Pagamento;
b) Homologação de pagamento antecipado;
c) Decadência (perda do direito de lançar o tributo);
d) Prescrição (perda do direito de cobrar o tributo).
Modalidades de extinção do crédito tributário indiretas:
e) Compensação de crédito tributário;
f) Transação;
g) Remissão;
h) Dação em pagamento com bens imóveis.
Modalidades de extinção do crédito tributário processuais:
i) Conversão de um depósito em renda
j) Consignação em pagamento;
k) Decisão administrativa irreformável;
l) Decisão judicial transitada em julgado.
Essa classificação te ajuda a compreender melhor a forma como é feita a extinção do crédito tributário, bem como, te faz ter um panorama geral de todas as modalidades previstas na legislação.
Importante lembrar que aqui no Blog do IDP online já conversamos algumas vezes sobre as oportunidades da advocacia tributária e como funciona a recuperação de tributos.
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Referências bibliográficas
Segundo, Hugo de Brito M. Manual de Direito Tributário. 12th edição. Grupo GEN, 2022.
Código Tributário Nacional