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TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO DIREITO CIVIL

Origem e definição dos recursos no direito brasileiro

Antes de entendermos os recursos no âmbito do direito, é necessário mergulharmos um pouco na antropologia. Com a finalidade específica de compreendermos a função social do recurso, qual é o motivo deste existir para além da própria estruturação dada pelo direito.

Ao adentrarmos na análise na esfera antropológica, entendemos a conexão próxima entre o recurso e o sentimento de irresignação. O ser humano é naturalmente avesso a fazer, ou deixar de fazer, o que deseja, limitações externas não nos agrada. Um exemplo banal pode demonstrar essa íntima conexão.

Pense em uma família, a qual é formada por dois adultos e uma criança. Suponhamos que a criança queira ir ao parque e peça isso ao primeiro adulto. Este a nega sem apresentar quaisquer motivos. A criança indaga os motivos, mas ele não os apresenta. 

Ainda no exemplo, inconformada, a criança se dirige ao segundo adulto e pede, novamente, para ir ao parque. Este a nega novamente, mas explica que é devido ao clima estar muito quente.

Reparem, a irresignação da criança primeiro com a falta de motivos, depois pela manutenção da negativa de ir ao parque, recorre ao segundo adulto. Esse sentimento é o que moveu o “recurso” da criança, ao sentir a necessidade de uma reavaliação, criou a sistemática recursal.

Se fossemos traduzir as ações da criança para o “juridiquês”, a primeira ação da criança foi opor embargos de declaração com base na omissão acerca da fundamentação. Logo após isso, ela interpôs apelação para que o outro adulto acatasse seu pedido de ir ao parque.

Pelo fato do sistema recursal ter relação íntima com a natureza humana, por óbvio, sua origem não é recente e remonta à Roma Antiga, mais especificamente nos institutos da legis actiones e per formulas. Nessa parte do processo, passava por uma fase pública, perante um funcionário do Estado, e outra privada, diante do juiz particular. 

Com o desenvolvimento do direito romano e a concentração da jurisdição no Estado, estes institutos evoluíram para a apellatio, na qual a parte pode devolver ao Estado a possibilidade de rever a decisão proferida pelo seu funcionário.

Apenas um adendo: reparem como a palavra apellatio se assemelha com a nossa apelação, bem como os efeitos do recurso são muito similares. Ademais, observem o verbo devolver, esta é a origem do que chamaremos de efeito devolutivo. Todavia isso é assunto para outro tópico.

Em continuação à evolução histórica do recurso no império romano, anos após a queda da banda ocidental do império, houve a ascensão do Imperador Justiniano, o qual encarregou o grande jurista Triboniano, de compilar as leis romanas no Corpus Iuris Civilis Romanii e, assim, consolidar a apellatio.

Para além de consolidar o sistema jurídico romano, ao criar o Corpus iuris civilis, Justiano e Triboniano, permitiram o estudo acerca da sistemática romana, o que influenciou diversos códigos modernos.

Após diversas evoluções, as quais requerem um artigo em apartado, os portugueses incorporaram a sistemática recursal nas Ordenações Afonsinas, cuja  fonte era o direito romano canônico. Esta evoluiu para as Ordenações Manuelinas, as quais perduraram até a União Ibérica, em que houve instituição das Ordenações Filipinas, estas foram utilizadas pelo Brasil mesmo após sua independência.

Atualmente, para a conceituação do que vem a ser recurso no processo civil, é imperativo nos basearmos em três características do que vem a ser o recurso. Conforme Daniel Amorim, são essas: (i) voluntariedade, (ii) expressa previsão na lei federal, (iii) desenvolvimento no mesmo processo em que há a decisão atacada, (iv) manejável pelas partes, terceiros prejudicados e o parquet e, por fim, (v) tem por objetivo esclarecer, anular ou reformar a decisão.

Destas características básicas, devemos explicar melhor, por agora, uma característica: o desenvolvimento do recurso nos mesmos autos. As demais serão desenvolvidas ao longo do tópico seguinte. 

A pessoa atenta à exposição acima, bem como com certo conhecimento técnico acerca do direito deve estar a se indagar: mas e o agravo de instrumento? Este se desenvolve em um processo novo e é considerado recurso. Basta ler os arts. 994, 1.015 e seguintes do CPC.

Neste caso em específico, o que acontece é apenas a separação do agravo de instrumento dos autos principais. Todavia, trata-se do mesmo processo, tanto o é que não há citação da outra parte, mas mera intimação para, caso queira, contrarrazoar.

Tanto é o mesmo processo que o art. 1.018, caput, CPC dispõe que o agravante poderá juntar nos autos cópia do agravo de instrumento, bem como comprovante de sua interposição, para que o Juízo, caso queira, possa se retratar de sua decisão, conforme art. 1.018, §1° do CPC.

Cabe destacar que, a única exceção à regra da parte ser meramente intimada para contrarrazoar o recurso e, portanto, o recurso não se constituir novo processo, é a citação para contrarrazoar a apelação interposta contra a sentença liminar. Neste caso, a parte é citada e não intimada, pois o juízo, sem ouvir o réu, já negou provimento à petição inicial. Portanto, para compor o processo e contrarrazoar a apelação, deve ser o réu citado.

Para facilitar a compreensão ainda mais clara do que são os recursos, é necessário diferenciá-los dos sucedâneos recursais.

Dicotomia recurso e sucedâneos recursais

Tanto os recursos, quanto os sucedâneos recursais são espécies do gênero meios de impugnação das decisões judiciais. Enquanto recurso foi definido no tópico anterior com base naqueles 5 elementos, a definição de sucedâneo recursal é residual, ou seja, tudo aquilo que não for recurso será sucedâneo recursal.

Pelo fato da definição de sucedâneo ser residual, necessariamente esses instrumentos se assemelhavam aos recursos, mas faltará a estes um ou outro elemento que os descaracterize como recursos.

Para facilitar a análise, dividiremos os sucedâneos recursais internos, dos sucedâneos recursais externos e apresentaremos cada espécie de sucedâneo, com a respectiva demonstração dos motivos pelos quais estes não são recursos.

Os sucedâneos recursais internos são aqueles que se desenvolvem dentro do mesmo processo, portanto, estes compartilham tal característica com os recursos, mas só essa é sua semelhança. São exemplos deste: o reexame necessário, a correição parcial, o pedido de reconsideração e a impugnação ou embargos à execução.

O reexame necessário, está previsto no art. 496 do CPC, o qual dispõe que toda sentença contra o Estado só produzirá efeitos após ser confirmada pelo Tribunal, salvo se estiver em uma das hipóteses de exclusão, por exemplo, não passará por reexame a sentença que se basear em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Pela própria definição se demonstra que o reexame necessário não é um recurso, pois este independente de uma ação pelo Estado, logo, não tem voluntariedade. Para além disso, não é dialético, pois não há apresentação de razões, o Tribunal analisará os autos como estão.

A correição parcial, prevista no art. 6° da Lei 5.010/1966, é o instrumento pelo qual a parte pode se valer para reorganizar o processo, ou seja, caso haja inversão da ordem do procedimento, a parte poderá se utilizar da correição parcial para retornar os autos à correta marcha processual.

Não se trata de recurso, pois a maior parte da doutrina entende pela natureza administrativa da correição parcial, visto que a Lei 5.010/66 foi equiparada às leis de organização judiciária estadual e, portanto, meramente administrativa.

O pedido de reconsideração é meramente uma petição interlocutória na qual uma das partes pugna ao juízo que reveja sua decisão. Não se trata de recurso, pois não possuem previsão legal, é mera petição interlocutória. Frisa-se que, a juntada de pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal.

Por fim, as impugnações e embargos à execução são meramente formas de defesa do executado contra a pretensão do exequente, não são recursos, pois não tem previsão legal. Sua natureza jurídica é de incidentes processuais.

Os sucedâneos recursais externos são aqueles que se desenvolvem não apenas em autos apartados, mas em processos distintos da decisão atacada. Por si só tal característica já os descaracteriza como recursos. São exemplos ação rescisória, ação anulatória, reclamação, mandado de segurança e embargos de terceiros.

Pela própria característica destes sucedâneos de serem externos à demanda, não compensa neste artigo se delongar nos motivos pelos quais estes não são considerados recursos.

Classificação dos recursos

A tarefa de classificar é importante para melhor compreensão dos recursos em espécie. Sem classificação pode se tornar uma tarefa herculiana compreender cada recurso, bem como suas particularidades. Portanto, para sistematizar é que classificamos.

Como prismas para iniciarmos nossa classificação, seguiremos os critérios sugeridos por Daniel Amorim, os quais parecem mais fáceis de assimilar, bem como de colocar na prática. São os paradigmas: Objeto imediato do recurso, fundamentação recursal, abrangência da matéria impugnada e independência ou subordinação.

Quanto ao objeto imediato do recurso, neste caso se analisa o que a parte busca tutelar por meio da interposição do recurso Este critério cria duas espécies de recurso, quais sejam: ordinário e extraordinário

Cabe lembrar que estamos a expor acerca da classificação dos recursos e não sua análise em espécie. Portanto, não falaremos acerca dos recursos ordinários e extraordinários que existem no ordenamento jurídico.

Tem por ordinário o recurso cujo objeto é tão somente a tutela do direito e do interesse subjetivo da parte. O objeto central do recurso é o interesse subjetivo e, ainda que haja uma melhor aplicação da norma em decorrência do julgamento do recurso, este efeito é secundário ao interesse da parte. 

Um exemplo de recurso ordinário é o de apelação, no qual a parte devolve ao Tribunal toda a matéria que foi analisada pelo juízo de segundo grau com o objetivo de que a sentença seja reformada. 

Já recurso extraordinário é aquele que ultrapassa o interesse singular, subjetivo das partes, mas tem como principal preocupação a boa aplicação do direito e uniformização de sua aplicação. Neste caso, os papéis se invertem, caso o recurso seja provido, naturalmente, a parte que o manejou será beneficiária, mas é um efeito colateral ao objetivo central do recurso que é a boa aplicação da norma.

Leia também: Recurso Especial na prática: passo a passo para elaboração do REsp

Recurso extraordinário na prática: da preparação ao julgamento do RE

Um exemplo é o recurso especial, no qual as próprias hipóteses de cabimento dispostas no art. 105, III da CF demonstram que o objetivo central do recurso não é o interesse da parte, mas a boa aplicação do direito.

No que tange ao critério da fundamentação recursal¸ tal critério tem por objetivo o nível de liberdade que a parte tem para fundamentar o seu recurso. Tal categoria cria duas espécies de recursos, os de fundamentação livre e os de fundamentação vinculada.

Os recursos de fundamentação livre são aqueles na qual a parte não possui nenhum óbice em sua argumentação, pode apresentar fundamentação fática e jurídica sem qualquer restrição. Tais recursos são a regra no direito brasileiro.

É exemplo de recurso de fundamentação livre a apelação, na qual a parte não possui qualquer óbice para apresentar toda a matéria, seja fática ou jurídica, para análise do Juízo ad quem.

Já os recursos de fundamentação vinculada à parte não gozam de liberdade para argumentar o que desejar, mas deve restringir sua fundamentação a determinadas matérias. Caso a parte não adeque seu recurso às limitações da espécie, o recurso não será conhecido.

O recurso especial é notadamente um recurso de fundamentação vinculada, no qual a matéria a ser debatida é estritamente de direito, não comporta em tal recurso a reanálise de matéria de fato ou de cláusulas contratuais, nesse sentido são os enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.

Sob o prisma da abrangência da matéria impugnada, se analisa se ao manejar o recurso a parte recurso acerca de tudo aquilo que tinha interesse de recorrer, ou não. Sob tal perspectiva os recursos podem ser totais ou parciais.

São recursos totais aqueles em que a parte recorre acerca de toda matéria que possui interesse em recorrer. Serão recursos parciais aqueles que a parte recorrer apenas de alguns tópicos que possui interesse recursal.

Tal classificação tem por importância determinar a existência ou não de preclusão quanto a determinada matéria. Nos casos de recursos totais, por óbvio, não existe preclusão de qualquer matéria, já que recorrem de toda a decisão, no caso dos recursos parciais é imperativo a análise das matérias que sofreram preclusão.

Apenas para que não reste dúvida, imagine o seguinte exemplo: A processa B e pede indenização por danos morais, lucros cessantes e danos emergentes. Sentença condena B apenas em indenizar os danos emergentes. Portanto, o recurso de A será total caso B recorra dos danos morais e dos lucros cessantes.

Por fim, sobre o critério da independência ou subordinação do recurso, analisa-se a interdependência entre o recurso e a atitude da parte adversa. Sobre essa perspectiva, existem os recursos independentes e os recursos subordinados.

Recurso independente é aquele interposto ou oposto dentro do prazo legal para tal, sem guardar qualquer relação com a ação da parte contrária. Já recursos subordinados, são aqueles interpostos no prazo de contrarrazão a um recurso pré-existente.

Tal classificação é importante para analisar a admissibilidade do recurso, se este será conhecido ou não. No caso dos recursos independentes estes só precisam cumprir os requisitos legais para serem conhecidos, já os recurso subordinados para além de cumprir os requisitos legais, precisam que o recurso principal ao qual estão atrelados também seja conhecido.

Portanto, para facilitar a compreensão, imagine a seguinte situação: A interpôs recurso de apelação. B, dentro do prazo de contrarrazões ao recurso de A, interpõe, de forma adesiva, recurso de apelação. O recurso de A é independente, já o recurso de B é subordinado ao de A. Se o recurso de A não for conhecido, o recurso de B também não será conhecido. Mas se o recurso de A for conhecido e o recurso de B não cumprir os requisitos legais, apenas o recurso de B não será conhecido.

Efeitos recursais

A interposição ou oposição de recurso necessariamente gera algumas consequências no processo, efeitos. A doutrina mais tradicional entende que há somente dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Mas, atualmente, já se reconhecem ao menos oito efeitos, os quais serão estudados em sequência.

Em prestígio à doutrina tradicional, iniciaremos pelo efeito suspensivo. Alguns recursos ao serem manejados podem suspender a eficácia da decisão objeto do recurso, portanto, a decisão não gerará seus efeitos enquanto não houver o julgamento do recurso.

Existem duas espécies de efeito suspensivo a depender de sua origem, se decorre da lei, ou se decorre de decisão judicial. Os recursos cujo efeito suspensivo deriva diretamente da lei são ope legis, como a apelação. Já naqueles recursos que dependem de decisão para se produzir tais efeitos, têm efeito suspensivo ope judicis.

Cabe uma observação interessante quanto a este efeito. Segundo Barbosa Moreira, o efeito suspensivo não surge com a interposição do recurso, mas é decorrência da mera possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo. Portanto, a decisão nasce ineficaz e permanece deste modo durante o prazo de interposição do recurso, ao ser este manejado, o efeito suspensivo é prorrogado até o seu julgamento.

Um exemplo interessante que atesta a validez de tal teoria diz respeito ao cumprimento provisória de sentença. Como é de conhecimento do leitor, contra a sentença cabe apelação que tem efeito suspensivo. Portanto, não é possível o cumprimento provisório de sentença durante o prazo de interposição da apelação, inclusive nesse sentido é a jurisprudência.

O efeito devolutivo já foi mencionado no tópico inicial deste artigo. Tal efeito diz respeito à devolução da matéria decidida ao Judiciário, para que este a reanalise e, desse modo, produza nova decisão.

Existem algumas doutrinas que entendem que só se produz efeito devolutivo se houver diferenciação entre o órgão que emitiu a decisão, do órgão encarregado pelo julgamento do recurso. Portanto, para estes os embargos de declaração não teriam tal efeito.

Em continuação para além da doutrina tradicional, há o efeito obstativo. A interposição, ou oposição, de qualquer recurso impede/ obsta o trânsito em julgado da decisão. Embora tal efeito seja semelhante ao suspensivo, a diferença está no que está a ser postergado, o efeito suspensivo posterga a eficácia da decisão, o obstativo, já o trânsito em julgado.

Com efeito translativo, entende-se a possibilidade do órgão julgador de conhecer e julgar determinadas matérias que não foram suscitadas no recurso. Ou seja, o órgão julgador poderá, em determinados casos, julgar para além das balizas do recurso.

Um exemplo da possibilidade do efeito translativo é a prescrição, a qual poderá ser reconhecida de ofício, conforme disposto nos arts. 332, §1° e 487, ambos do CPC.

Cabe uma observação com relação aos recursos extraordinários, existem duas doutrinas acerca da possibilidade de existência do efeito translativo em tal espécie recursal. 

A primeira doutrina não admite a existência deste efeito nos recursos extraordinário, pois a matéria sobre a qual recairia tal efeito não foi devidamente prequestionada. Tal entendimento é seguido por Nery Júnior e pelo próprio STF.

A segunda corrente de pensamento admite a existência do efeito translativo nos recursos extraordinários, ao associar o prequestionamento única e exclusivamente ao juízo de admissibilidade, não ao julgamento de mérito, motivo pelo qual poderia se julgar tais matérias.

O efeito expansivo diz respeito à possibilidade da decisão em sede recursal atingir tanto atos, quanto pessoas para além das balizas estabelecidas pelo recurso.

Existem três espécies de efeito suspensivo, cujo paradigma é o objeto que foi expandido atingido pela expansão da decisão, são elas: efeito expansivo objetivo interno, externo e subjetivo.

O efeito expansivo objetivo interno diz respeito à possibilidade da decisão recursal modificar capítulos da decisão recorrida, os quais não foram objeto do recurso. Por exemplo, X recorre acerca da condenação em danos morais, mas não se manifesta com relação às custas e honorários sucumbenciais, caso seja julgado procedente seu recurso, naturalmente será afetado tanto a divisão das custas quanto os honorários sucumbenciais.

Já o efeito expansivo objetivo externo tem como característica a possibilidade de a decisão recursal afetar outros atos processuais para além da decisão recorrida. É o caso dos agravos de instrumento sem efeito suspensivo, caso seja anulada a decisão, todos os atos praticados posteriormente à decisão anulada também serão nulos.

Por fim, o efeito expansivo subjetivo diz respeito à possibilidade de a decisão recursal afetar outros participantes do processo que não manejaram o recurso. Exemplo disso são nas ações com litisconsórcio, no qual um destes interpôs apelação, a qual logra êxito e beneficia a ambos.

O efeito substitutivo é a possibilidade de a decisão recursal substituir a decisão recorrida. Para se produzir tal efeito, o recurso deverá ser conhecido e quanto ao mérito provido, desde que o provimento do recurso não implique na anulação da decisão recorrida.

O efeito regressivo é a possibilidade, decorrente da lei, do juízo que emitiu a decisão recorrida rever o mérito da decisão. Este efeito está presente em todos os agravos.

Por fim, o efeito diferido existe quando existe determinada interdependência entre os recursos. É o caso, por exemplo, do recurso interposto na modalidade adesiva, este só será conhecido, caso o recurso principal também o seja, conforme explicado no tópico anterior.

Conclusão

O presente artigo teve como objetivo servir de introdução à teoria geral dos recursos no direito civil brasileiro. Embora tenhamos discorrido longamente acerca da teoria geral dos recursos, ainda há muita matéria a ser estudada, a qual não cabe no escopo do presente artigo. 

Por exemplo, ainda é necessário discorrer acerca dos princípios que regem os recursos, bem como os próprios recursos em espécie, para adentrarmos ainda mais em suas peculiaridades e atualidades.

Leia também: Agravo de Instrumento: passo a passo para recorrer das decisões interlocutórias

Para além de tratar de tais matérias, mais gerais, há também no blog artigos acerca de aspectos mais específicos de determinados recursos, é o caso, por exemplo, do artigo da minha autoria em que debato acerca da relevância no recurso especial.

Acerca dos demais assuntos, os quais não foram tratados aqui, ou não foram tratados no blog do IDP, estes serão objetos de artigos futuros, como os sucedâneos recursais e o estudo dos princípios recursais. Para sempre receber nossos artigos no seu e-mail, considere se inscrever na nossa newsletter.

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Referências:

Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, NEVES, Daniel, – 15. Ed – São Paulo: Juspodvm 2020.

Comentários ao Código de Processo Civil, BARBORA MOREIRA, José Carlos – 16. Ed – São Paulo: Editora Forense, 2023.

https://www.migalhas.com.br/coluna/processo-e-procedimento/223428/a-regencia-dos-recursos-no-novo-cpc–parte-i, acessado em 29/10/2023.

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