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Quais são os princípios do Direito Processual Civil?

Os princípios do Direito Processual Civil são devido processo legal, dignidade da pessoa humana, legalidade, contraditório, ampla defesa, publicidade, duração razoável do processo, igualdade, eficiência, boa fé, efetividade, adequação, cooperação, respeito ao autorregramento da vontade no processo, primazia da decisão de mérito e proteção da confiança, segundo Fredie Didier.

Ufa! Parece uma longa lista, mas desvendar os princípios do Direito Processual Civil é entender as “regras do jogo”. Compreender o funcionamento da ação, jurisdição e processo, mas, acima de tudo, um conhecimento estratégico quando se percebe as demandas mais recorrentes nos tribunais brasileiros.

Por isso, vamos desvendar tudo sobre os princípios do Direito Processual Civil de maneira fácil e rápida. Vamos lá?

O intuito desse princípio é não deixar que as partes sejam lesadas com práticas não especificadas. Vejamos:

“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, inciso LIV, art. 5 da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de norma fundamental do Direito que garante que os atos processuais se realizem em conformidade à lei vigente.

Além disso, a doutrina também divide esse princípio entre devido processo legal formal (as garantias processuais) e o devido processo legal substancial (que seria a proporcionalidade e razoabilidade nas decisões em si).

Leia também: TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO DIREITO CIVIL

Princípio da dignidade da pessoa humana

Vamos agora para o segundo princípio do Direito Processual Civil. Além do art. 1, inciso III, da Constituição Federal (CF), o art. 8 do Código Processual Civil (CPC) normatiza que o órgão julgador “resguarde e promova” a dignidade da pessoa humana no processo civil brasileiro.

Aqui, entende-se a dignidade da pessoa humana como um direito de conteúdo complexo, composto de todos os direitos fundamentais (aqueles previstos na Constituição Federal e inerentes à pessoa humana).

Princípio da legalidade (juridicidade)

O art. 8 do CPC normatiza que o órgão julgador deve observar o princípio da legalidade no processo civil brasileiro.

“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

Dessa forma, esse princípio do Direito Processual Civil busca vedar a decisão difundida em Direito natural ou Direito inventado pelo órgão jurisdicional, mas sim, Direito pautado em lei.

Princípio do contraditório e ampla defesa

É assegurado às partes a participação na estruturação do processo e consequente possibilidade de influência na decisão.

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, inciso LV, art. 5 da Constituição Federal.

Dessa forma, o princípio do contraditório no Direito Processual Civil busca dirimir a decisão-surpresa.

E o princípio da ampla defesa pode-se dizer é o aspecto substancial desse contraditório, a garantia de poder se defender em qualquer questionamento surgido durante o processo civil brasileiro.

Princípio da publicidade

Esse princípio do Direito Processual Civil assegura a disponibilidade de dados do processo, o que é considerado uma ferramenta essencial, já que processo é público (aqui, vale ressaltar as duas exceções da publicidade: salvo em defesa da intimidade e do interesse social).

“A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” inciso LX, art. 5 da Constituição Federal.

Princípio da duração razoável do processo

Esse princípio do Direito Processual Civil busca um processo sem dilações indevidas.

Atenção, não se deve tratar duração razoável como sinônimo de celeridade. Fredie Didier afirma que “Não existe um princípio da celeridade. O processo não tem de ser rápido/célere: o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional”.

Por isso, é sempre bom notar que a duração razoável do processo busca evitar as dilações indevidas, mas não uma celeridade a qualquer custo.

Princípio da igualdade

Esse princípio do Direito Processual Civil prevê que o órgão jurisdicional deve prestar o mesmo tratamento às partes do processo.

Dessa forma, as normativas devem ser aplicadas da mesma forma para o réu e para o autor, considerando: a imparcialidade do juiz, igualdade no acesso à justiça, redução das desigualdades e, por último, igualdade no acesso às informações.

Princípio da eficiência

Esse princípio do Direito Processual Civil tem como finalidade a satisfação na solução da lide em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos, isto é, busca assertividade na escolha dos meios processuais.

Princípio da boa fé

“Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, art. 5, CPC.

Tal princípio do Direito Processual Civil não exige a boa fé subjetiva (a intenção do sujeito processual), mas a objetiva (a norma de conduta). Portanto, pode-se dizer que a função do princípio da boa fé é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes no processo civil.

Princípio da efetividade

Esse princípio do Direito Processual Civil assegura que os direitos devem não ser somente reconhecidos mas também efetivados, isto é, o direito à atividade satisfativa, direito à execução.

Princípio da adequação

Já o princípio da adequação busca acomodação em três dimensões: legislativa (conforme produção legal), jurisdicional (permitindo ao órgão jurisdicional adaptar o procedimento às peculiaridades da causa) e negocial (procedimento adequado pelas próprias partes, negocialmente).

Há doutrinas que o entendem como decorrente do princípio da efetividade, como diz Marinoni: “a compreensão desse direito depende da adequação da técnica processual a partir das necessidades do direito material. Se a efetividade requer a adequação e a adequação deve trazer efetividade, o certo é que os dois conceitos podem ser decompostos para melhor explicar a necessidade de adequação da técnica às diferentes situações de direito substancial.”

Princípio da cooperação

“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, art. 6 do CPC.

Esse princípio do Direito Processual Civil define o modo como o processo deve se estruturar, articulando os papéis processuais das partes e do órgão jurisdicional, com o intuito de cooperar, harmonizar e dialogar a lide.

Princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo

Tal princípio do Direito Processual Civil está intimamente relacionado com a liberdade, isto é, está relacionado com a autonomia privada no processo civil.

Por isso, visa a concretização de um espaço processual possível em que o direito de se autorregular, possa ser usufruído pelas partes sem restrições injustificadas ou irrazoáveis.

Princípio da primazia da decisão de mérito

O art. 4 do CPC garante o direito à solução integral do mérito.

Esse princípio do Direito Processual Civil afirma que o juiz deve priorizar a decisão de mérito, isto é, fazer o possível para que ela ocorra.

Princípio da proteção da confiança

Aqui, esse princípio do Direito Processual Civil está intimamente relacionado com a segurança jurídica.

Afinal, visa tutelar a confiança de um determinado sujeito do processo. Assim, como diz Fredie Didier, “o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança são, pois, facetas que se complementam semanticamente: a segurança é a faceta geral da confiança; a confiança, a face particular da segurança”.

Considerações finais sobre os princípios do Direito Processual Civil

Conhecer os princípios do Direito Processual Civil será imprescindível, pois te dará segurança para fazer uma argumentação eficaz, que respeite o Direito e construa autoridade no seu nome, principalmente, na área do Direito Processual Civil, uma seara que provavelmente será demandada pela maioria dos clientes do seu escritório ou pelas partes no tribunal que você atua.

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