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Os julgados de 2024 em Direito Processual Civil

Para quem atua no dia a dia do contencioso cível, e em especial, com o Direito Processual Civil, sabe que a prática é marcada pela constante evolução jurisprudencial.

Há também algumas mudanças que acontecem em âmbito legislativo e que muitas vezes refletem as interpretações dos Tribunais Superiores. 

Dessa maneira, o que se exige dos profissionais do Direito é que eles estejam atentos aos precedentes e às inovações que impactam diretamente a aplicação das normas processuais! 

Nesse texto, quero analisar com você as decisões mais importantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2024.

São vários julgados importantes! Faça suas anotações. Os julgados selecionados, sem dúvidas, irão lhe ajudar no seu dia a dia do contencioso cível.

É possível o reconhecimento da impenhorabilidade de ofício?

No âmbito do Direito Processual Civil, a impenhorabilidade de bens é tema de recorrente discussão, sobretudo quanto à possibilidade de reconhecimento de ofício pelo magistrado. 

O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão no âmbito do Informativo 828, analisou a questão à luz do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.

Segundo o STJ, a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo não é matéria de ordem pública, o que implica na necessidade de ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão. 

O entendimento consolidado pela Corte estabelece que o juiz não pode, de ofício (ou seja, sem requerimento), reconhecer tal impenhorabilidade, já que se trata de um direito patrimonial disponível.

Além disso, o STJ reforçou que o artigo 854 do CPC/2015 prevê procedimento específico para que o executado demonstre a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta, conferindo-lhe um prazo de cinco dias para apresentar a devida comprovação. 

Caso essa prerrogativa não seja exercida tempestivamente, a questão ficará preclusa, impossibilitando sua apreciação posterior, inclusive em exceção de pré-executividade.

Assim, se você trabalha com planejamento estratégico de defesas ou busca proteger o patrimônio dos executados, compreender essas nuances é essencial para tomar decisões mais assertivas, e principalmente, tempestivas! 

É possível alterar o polo passivo da demanda após o saneamento do processo?

Esse é outro tema polêmico julgado em 2024!

Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.128.955/MS, ofereceu algumas orientações preciosas para compreendermos os limites e possibilidades dessa alteração.

O artigo 329 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o autor pode aditar ou alterar a petição inicial. 

Consta do dispositivo legal que:

  1. Até a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir é livre, sem necessidade de consentimento do réu.
  2. Após a citação, mas até o saneamento do processo, a alteração só pode ocorrer com o consentimento do réu, sendo assegurado o contraditório.

Contudo, essa regra trata especificamente da alteração do pedido e da causa de pedir, não abordando diretamente a modificação da composição subjetiva da demanda, como a substituição de partes no polo passivo. 

No caso analisado pelo STJ, foi permitida a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não houvesse modificação no pedido ou na causa de pedir. 

Para o STJ, impedir a modificação do polo passivo em situações em que o pedido e a causa de pedir permanecem inalterados implicaria um formalismo excessivo, contrariando o objetivo do processo de garantir a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e efetiva.

A decisão do STJ abre espaço para que erros ou omissões na identificação do réu sejam corrigidos sem a necessidade de iniciar uma nova demanda, poupando tempo e recursos das partes e do próprio Judiciário.

No entanto, é importante observar que essa alteração não pode causar prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 

O “novo réu” incluído na lide deve ser devidamente citado e ter a oportunidade de apresentar sua contestação.

Essa decisão também permite reflexões teóricas interessantes. 

Veja, o processo civil contemporâneo busca, cada vez mais, alinhar-se aos princípios constitucionais, priorizando a solução de conflitos de forma substancial, e não meramente formal.

Essa abordagem reforça o caráter instrumental do processo, como já ensinava o professor Dinamarco, que deve ser entendido como um meio para alcançar a justiça e não como um fim em si mesmo. 

E se eu interpor um recurso inexistente? Como fica?

É como se eu perguntasse para você: e se eu interpor um pedido de reconsideração…

Tenham atenção nesse julgado!

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.141.420-MT, trouxe uma contribuição relevante ao afirmar que a interposição de um recurso inexistente não gera preclusão consumativa, permitindo ao recorrente apresentar o recurso correto dentro do prazo legal. 

O princípio da taxatividade recursal estabelece que apenas os recursos previstos expressamente em lei são admitidos no ordenamento jurídico. 

Assim, um recurso interposto contra uma decisão que não possui previsão legal não é reconhecido pelo sistema processual e, portanto, não pode produzir efeitos jurídicos.

O caso em análise pelo STJ ilustra essa questão de maneira prática. 

Um agravo retido, extinto pelo Código de Processo Civil de 2015, foi erroneamente interposto. 

O tribunal de origem não conheceu do recurso por sua inexistência jurídica. 

Posteriormente, ainda dentro do prazo legal, foi interposto o recurso cabível, um agravo de instrumento.

A questão que se apresentou era: a interposição do recurso inexistente gera preclusão consumativa?

Ora, a preclusão consumativa impede que uma parte pratique novamente um ato processual já exercido. 

No entanto, o STJ entendeu que a interposição de um recurso inexistente não configura o exercício válido de uma faculdade processual. 

Assim, o princípio da preclusão consumativa não pode ser aplicado, uma vez que o recurso inexistente não é capaz de preencher os requisitos mínimos para sua admissibilidade.

Essa decisão é um marco importante para a prática jurídica. 

Como advogado ou operador do Direito, é possível que você já tenha se deparado com situações em que um erro na escolha do recurso gera preocupação quanto à possibilidade de perda de prazo ou preclusão. 

O entendimento do STJ reforça que, quando há erro na escolha do recurso, o ato não invalida o direito de interpor o recurso correto, desde que o faça dentro do prazo legal.

Esse entendimento também traz maior segurança ao jurisdicionado, permitindo que erros honestos sejam corrigidos sem penalidades desproporcionais. 

Contudo, é fundamental que o advogado atue com diligência para evitar tais erros, utilizando o entendimento jurisprudencial apenas como medida excepcional.

A questão da multa cominatória

A multa cominatória, ou astreintes, desempenha um papel essencial na coerção indireta ao cumprimento de obrigações impostas judicialmente. 

Entretanto, sua gestão no processo enfrenta limitações específicas, especialmente quanto à possibilidade de alterações após consolidação do montante acumulado. 

A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.766.665-RS, abordou o tema em profundidade, delimitando a aplicação da preclusão consumativa sobre a revisão da multa.

O art. 537, § 1º, do CPC/2015 estabelece que o juiz pode alterar ou excluir a multa vincenda – aquela que ainda está em curso –, mas não permite que a revisão alcance montantes já consolidados. 

Dessa forma, enquanto o juiz pode, a qualquer tempo, adequar o valor das multas futuras para evitar exageros ou inadequações, os valores já acumulados são tratados como patrimônio do exequente, protegidos por sua natureza patrimonial.

O STJ esclareceu que, embora a decisão que comina astreintes não esteja sujeita à preclusão temporal, o mesmo não ocorre com a preclusão consumativa. 

Uma vez que o juiz já revisou o valor da multa, uma nova alteração sobre o mesmo montante não será admitida. 

Para o STJ, essa limitação é essencial para assegurar estabilidade e evitar revisões repetitivas que possam beneficiar o devedor recalcitrante.

Caso o devedor considere o valor das multas excessivo, é essencial agir com celeridade, requerendo sua revisão enquanto a multa ainda é vincenda. 

Após a consolidação do montante, a possibilidade de alteração torna-se extremamente restrita.

Além disso, o credor deve estar atento ao uso das astreintes para garantir a efetividade das decisões judiciais, mas sem permitir que se tornem fonte de enriquecimento sem causa. 

O magistrado, por sua vez, tem a responsabilidade de balancear os princípios de proporcionalidade e razoabilidade na imposição e revisão das multas.

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Nesse texto, exploramos questões processuais de alta relevância, indispensáveis para tornar a sua prática diária mais técnica e assertiva. 

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