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IRDR: como funciona o incidente de resolução de demandas repetitivas

Tem-se que uma das maiores novidades trazidas pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) foi o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conhecido pela sigla IRDR.

O incidente apresenta-se como um método de soluções de múltiplas demandas, que servirá de paradigma aos demais processos que surjam com matérias idênticas, ou para aqueles que tenham sido sobrestados desde a instauração do IRDR.

Assim, o IRDR objetiva minimizar os efeitos decorrentes da massificação dos processos em trâmite no Poder Judiciário, com vistas à viabilização da segurança jurídica aos jurisdicionados, com um tratamento célere e igualitário.

Dessa forma, o presente artigo objetiva-se a explicitar o que é, de fato, o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), o seu cabimento e seus efeitos.

O que é o IRDR?

Inicialmente, destaca-se que o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) foi uma das inovações trazidas pelo advento da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Tal incidente encontra-se disposto nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil, tendo como principal objetivo unificar as decisões para processos que contenham a mesma questão de direito posta.

O art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil atribuiu aos juízes e Tribunais o dever de observar os acórdãos proferidos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consagrando, dessa forma, a decisão colegiada proferida no IRDR em um padrão decisório, com vistas, especialmente, ao desafogamento do Poder Judiciário.

Ademais, frisa-se que o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) não possui natureza de recurso no Código de Processo Civil, mas, sim, de um incidente processual.

Quando será cabível?

O artigo 976 do Código de Processo Civil estabelece que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é cabível quando, simultaneamente, houver:

I – Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e
II – Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Assim, compreende-se que o rol do art. 976 é cumulativo, e não alternativo, necessitando, portanto, que as hipóteses sejam simultâneas.

Destaca-se, ainda, que o pedido de instauração do IRDR poderá ser instruído pelo juiz ou relator do processo (por intermédio de ofício), pelas partes (por intermédio de petição), pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (também, por intermédio de petição), e deverá ser dirigido ao presidente do respectivo Tribunal, nos termos do art. 977 do Código de Processo Civil.

Meritório enfatizar que a petição com o pedido de instauração do IRDR se assemelha a uma petição inicial, a qual deve ser endereçada ao presidente do Tribunal, devendo fazer menção ao nome das partes, e ser dotada de fundamentação jurídica, com o preenchimento dos pressupostos do artigo 976 do Código de Processo Civil.

Ademais, deve ser instruído, ainda, com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

Outrossim, não há taxatividade das matérias passíveis a instauração de um IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), não sendo admissível, portanto, qualquer interpretação que restrinja o seu cabimento.

Sobre os requisitos para a instauração do incidente, assim leciona Teresa Arruda Alvim Wambier:

“Então, questões ditas de direito, quaestio juris, são predominantemente de direito. São aquelas em que não há discussão sobre os fatos porque, por exemplo, são comprováveis documentalmente. Ou, ainda, são aquelas situações em que os fatos já estão comprovados por várias espécies de provas e, não havendo dúvidas sobre o que ocorreu, e sobre como ocorreu, discute-se apenas sua qualificação jurídica.

A nova lei exige que haja efetiva repetição de processos e não mera potencialidade de que os processos se multipliquem. Parece, todavia, que os objetivos do instituto ficariam inteiramente frustrados, se se exigisse, para a instauração do incidente, que já se tivesse instalado o caos na jurisprudência de primeiro grau, com milhares de sentenças resolvendo de modos diferentes a mesma questão de direito. Não.

Se a lei exige que já haja processos “repetidos” em curso, é razoável que se entenda que bastem duas ou três dezenas, antevendo-se a inexorabilidade da multiplicação destas ações passarem a ser muito maiores.”

Dessa forma, conclui-se que o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) se configura como um procedimento incidental dotado de total autonomia, desvinculando-se do processo originário, detendo, portanto, instrumentalidade própria.

Como funciona o IRDR?

Ab initio, após instaurado o IRDR, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, os processos que tramitam dentro do âmbito de competência do Tribunal, desde que tratem da mesma questão repetitiva, deverão ser suspensos por até 1 (um) ano, por determinação do Relator.

No entanto, na visão do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves “o processo em que foi instaurado será suspenso, mas na realidade o que fica suspenso é o procedimento principal desse processo, porque sendo o incidente parte dele, o processo parcialmente continuará seu trâmite, por meio do incidente processual”.

Contudo, se o IRDR não for julgado no prazo de 01 (um) ano, o mesmo será encerrado, e as causas correlatas voltarão à tramitação normal, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário, nos termos do parágrafo único do art. 980 do Código de Processo Civil.

Além disso, o Relator poderá solicitar, ainda, informações às Varas nas quais tramitam os processos nos quais se discutem o objeto do incidente, bem como intimar o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 982 do Código de Processo Civil.

Durante a instrução do processo, o Relator ouvirá as partes do processo originário, bem como o Ministério Público e os demais interessados, podendo deferir a participação de amicus curiae, bem como marcar audiência para requisição de informações, nos termos do art. 893 do Código de Processo Civil.

Após a conclusão das diligências, o Relator marcará data para julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), momento em será oportunizada a sustentação oral pelas partes do processo originário, bem como pelo Ministério Público e demais interessados.

Frisa-se que a instauração e julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) deve ter ampla publicidade, especialmente, nos Diários Oficiais de Justiça.

Findando o seu julgamento, a tese fixada deverá ser aplicada para todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre questão ventilada no IRDR da jurisdição do respectivo tribunal, inclusive nos juizados especiais, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.

Em caso de descumprimento da tese fixada, caberá às partes a apresentação de reclamação junto ao Tribunal competente, nos termos do § 1º do art. 985 do Código de Processo Civil, assim como ocorre em caso de descumprimento de súmula de caráter vinculante, nos termos do § 3 º art. 103-A da Constituição Federal Brasileira.

Contra a decisão de mérito do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) caberá Recurso Extraordinário ou Especial, conforme disposição dos artigos 102, inciso III, ou art. 105, inciso III, ambos da Constituição Federal Brasileira.

Os recursos poderão ser interpostos pelas partes, pelo Ministério Público, pelo terceiro interessado, ou até mesmo pelo amicus curiae, e serão dotados de efeito suspensivo, considerando-se, porém, presumida a repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida.

Todavia, é plenamente possível a revisão da tese jurídica firmada no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), a qual poderá ocorrer perante o mesmo Tribunal, após requerimento dos legitimados (juiz, partes, Ministério Público ou Defensoria Pública) nos termos do art. 977 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Conclui-se que o Código de Processo Civil trouxe inúmeras inovações processuais, sobretudo, maior força vinculante à uniformização jurisprudencial.

Para as demandas repetitivas, o Código de Processo Civil inovou com o advento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) diante da existência de múltiplos casos pendentes em um Tribunal que discutem a mesma questão jurídica, com vistas ao julgamento unificado destas demandas. Nesse sentido, foi a Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil:

“Proporcionar legislativamente melhores condições para operacionalizar formas de uniformização do entendimento dos Tribunais brasileiros acerca de teses jurídicas é concretizar, na vida da sociedade brasileira, o princípio constitucional da isonomia.”

Desta forma, o IRDR tornou-se um instituto processual para que a decisão proferida neste incidente emane força vinculante às ações que versem sobre mesma causa, desde que sejam unicamente de direito.

Logo, toda decisão proferida contrária ao disposto no IRDR ficará passível de reformulação por meio da reclamação (§ 1º do art. 985 do Código de Processo Civil), a partir da inovadora sistemática processual, que passou a ter maior abrangência com as ferramentas processuais trazidas na Lei 13.105/2015.

Meritório destacar, ainda, que o Poder Judiciário tem se debruçado a uma resolução mais célere das demandas postas, proporcionando um tratamento isonômico para as partes, possibilitando a utilização de precedentes para um desenvolvimento mais otimizado. Ou seja: há uma constante com a melhoria na prestação jurisdicional.

Os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, os Enunciados Sumulares, bem com os julgamentos de Recursos Extraordinário e Especial contribuem de forma eficiente e sistêmica para a manutenção de decisões coerentes e íntegras, necessárias ao desenvolvimento de um Poder Judiciário de excelência.

Portanto, evidencia-se que as decisões que conferem um correto desenvolvimento ao direito interessa não somente as partes envolvidas nas respectivas ações judiciais, mas a sociedade como um todo, haja vista que estas amoldam um judiciário mais célere e eficaz, com vistas à uniformização da jurisprudência, em primazia da segurança jurídica.

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Referências bibliográficas

BRASIL, Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 567.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1552.

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