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Tempo de leitura: 8 min

A importância de uma especialização em Direito Processual Civil

O cotidiano do profissional do Direito exige muita reflexão sobre questões atinentes ao processo civil. Isso porque, como nós sabemos, o processo é o meio pelo qual podemos obter o direito material.

Desse modo, quando se está diante de uma pretensão resistida, é por meio do processo que a parte poderá pedir a tutela jurisdicional para obter a satisfação do seu direito.

Problemas do cotidiano não faltam: 

  • Não há vaga em creches para todas as crianças;
  • O devedor não pagou a dívida;
  • O consumidor foi negativado indevidamente;
  • A filha pleiteia a pensão do genitor;

Todos esses problemas, no fim do dia, batem à porta do Poder Judiciário, devendo o Juiz, no exercício da atividade cognitiva, dizer o Direito.

O exercício da atividade cognitiva é realizado, na maioria das vezes, por meio do processo de conhecimento, previsto no Código de Processo Civil.

Lá podemos encontrar as regras da petição inicial, do ato de citação, da audiência de conciliação ou mediação, da contestação, dentre outros inúmeros atos processuais que devem ser observados à luz do devido processo legal.

Conhecer as regras processuais é tão importante quanto conhecer o direito material. Isso porque, utilizando-se da técnica processual é possível obter a satisfação do direito de modo mais efetivo e célere, a exemplo das tutelas provisórias.

Daí a importância dos profissionais do direito (seja juiz, advogada, promotor, defensora) se dedicarem ao estudo aprofundado do direito processual civil.

Na especialização lato sensu do IDP Online, por exemplo, você poderá fazer uma imersão nos desafios práticos da profissão, com qualidade e densidade teórica que permitem a você uma reflexão profunda sobre o direito processual.

O programa de especialização do IDP em Direito Processual Civil conta com 14 disciplinas voltadas para o aprofundamento dos temas relevantes à disciplina.

Logo nas primeiras aulas do curso, o aluno terá contato com duas disciplinas fundamentais para a compreensão do atual momento do Processo Civil Brasileiro, quais sejam, “Teoria Geral do Processo Civil: Processo e Constituição” e “Sistema Multiportas: conciliação, mediação e arbitragem”.

A primeira, “Teoria Geral do Processo Civil: Processo e Constituição”, o aluno aprenderá as bases contemporâneas do sistema processual brasileiro, ou seja, a maneira prevista no CPC para a solução jurisdicional de conflitos, conhecendo as normas fundamentais do processo e a sua aplicabilidade prática.

Ao passo que, na segunda disciplina, o aluno poderá desenvolver o raciocínio do tratamento adequado dos conflitos, aprofundando seus estudos no “Sistema Multiportas: conciliação, mediação e arbitragem”.

Além da profundidade dos temas desenvolvidos, no programa de especialização do IDP Online você poderá estudar de qualquer lugar do Brasil, inclusive, trocando ideias ao vivo com os professores mais renomados do país. 

Ao longo do curso, novas disciplinas farão você refletir sobre o Direito Processual Civil de maneira técnica e aprofundada.

Quando se estuda, por exemplo, a “Teoria da Cognição e as Tutelas Provisórias”, você aprenderá como o magistrado ou magistrada desenvolve a sua atividade cognitiva. Ainda, aprenderá os requisitos necessários para obter a antecipação da tutela jurisdicional.

Na prática, esses conhecimentos permitem que o profissional do direito seja capaz de utilizar técnicas que antecipem o ônus do tempo do processo em favor do seu cliente.

Em “Direito Probatório”, disciplina que é pouco estudada na graduação, o aluno aprenderá como desenvolver o raciocínio probatório, conhecendo, de modo aprofundado os meios de provas necessários para que o Juiz se convença dos fatos e direitos narrados pela parte que pleiteia o direito no processo.

Dentre as disciplinas do programa de especialização do IDP Online, você também irá aprender a “Execução e o Cumprimento de Sentença”, conhecendo as técnicas executivas previstas no CPC para a obter a satisfação do crédito.

Também conhecerá todo o sistema recursal (tanto os recursos ordinários quanto extraordinários), toda a Teoria dos Precedentes, Processo Coletivo e as Ações de Impugnação Autônoma.

Em relação aos Procedimentos Especiais, você irá aprender aqueles procedimentos que são comuns no cotidiano forense, a exemplo da ação de consignação em pagamento, a ação de exigir contas, as ações possessórias, os procedimentos de inventário e partilha, as ações de família, dentre outras previstas na legislação.

Sem dúvidas, um excelente programa de pós-graduação em Direito.

Ademais, estudar no IDP te permite participar dos grandes eventos de Direito Processual Civil do país, a exemplo do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

O Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC) nasceu quando um grupo de jovens processualistas se reuniram para debater a versão do projeto de lei do “novo” Código de Processo Civil, aprovado em 2015. 

O grupo se desenvolveu, e atualmente o Fórum permite inúmeros diálogos com a comunidade jurídica sobre a aplicação do CPC/2015, promovendo encontros com todos que se dedicam ao estudo do processo civil. Nos Fóruns são debatidos e aprovados enunciados sobre a aplicação e interpretação do Código de Processo Civil.

Como se sabe, não se trata de jurisprudência, tampouco o enunciado possui força vinculante. Todavia, possui forte carga doutrinária e permite, na prática, um direcionamento aos Tribunais sobre a melhor interpretação a ser conferida a legislação processual.

Nesses eventos, com a aprovação dos enunciados, a juíza, o advogado, a promotora, o defensor público, podem direcionar sua atuação de maneira mais técnica, buscando sempre zelar pela a unidade e efetividade do direito.

Em 2023, novos enunciados foram aprovados! 

Foram dois dias de muito debate. No primeiro dia, na sede do IDP, os grupos formularam e debateram os enunciados a serem levados à plenária. 

Já no segundo dia, na plenária, os debates foram retomados, com a reunião de processualistas de todo o país, buscando a aprovação dos enunciados por unanimidade.

Esses eventos nos permitem compreender o quão importante é o estudo, os debates e o diálogo entre os profissionais que desejam ser expert do Direito Processual Civil.

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Por fim, vou lhes apresentar os enunciados aprovados no FPPC 2023!

732. (art.11; art. 93, IX da CF/1988) O relatório e os votos proferidos nos julgamentos no Plenário Virtual dos Tribunais Superiores devem ser publicizados em tempo real. (Grupo: Observatório de concretização do Direito Processual pelos tribunais superiores e filtro de relevância no REsp; XII FPPC-Brasília) 

733. (arts. 67-69 e 283) Se o juízo solicitado constatar que o pedido de cooperação não reúne os elementos suficientes, deverá, antes de recusá-lo, estabelecer interação com o juízo solicitante, preferencialmente por meio eletrônico, como forma de possibilitar o aproveitamento do ato. (Grupo: Cooperação judiciária nacional; XII FPPC-Brasília) 

734. (art. 139, IV; art. 17, caput, Lei nº 8.429/1992) As medidas atípicas do art. 139, IV, CPC, aplicam-se à pretensão ressarcitória no processo da ação de improbidade administrativa. (Grupo: Lei de improbidade administrativa; XII FPPC-Brasília) 

735. (art. 139, IV; arts. 99 e 189 da Lei n. 11.101/2005) O inciso IV do art. 139 do CPC é aplicável aos processos recuperacionais e falimentares. (Grupo: Atipicidade dos meios executivos; XII FPPC-Brasília) 

736. (arts. 139, IV e 190) É admissível negócio jurídico entre credor e devedor para estabelecer a aplicação prioritária de medidas atípicas. (Grupo: Atipicidade dos meios executivos; XII FPPC-Brasília) 

737. (arts. 190, 916, 520 e 523, 3º, §3º) É admissível o negócio jurídico processual que autorize a aplicação do regime jurídico do art. 916 do CPC no cumprimento de sentença. (Grupo: Execução (incluindo cumprimento de sentença); XII FPPCBrasília) 

738. (art. 397) Na busca e apreensão de documentos, o juiz deve indicar a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados. (Grupo: Direito probatório; XII FPPC-Brasília) 

739. (art. 782, §3º) O fato de o exequente ter condições de proceder à inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes não é fundamento para o juiz indeferir esse requerimento. (Grupo: Execução (incluindo cumprimento de sentença); XII FPPC-Brasília) 

740. (arts. 852 e 301; art. 16, §8º, Lei nº 8.429/1992) Nos termos do art. 852 do CPC, é admitida a alienação antecipada de bens em ação judicial pela prática de ato de improbidade administrativa. (Grupo: Lei de improbidade administrativa; XII FPPCBrasília) 

741. (arts. 879, I, 880, 881 e 8º) A alienação de criptoativos por exchange é espécie de alienação por iniciativa particular. (Grupo: Execução (incluindo cumprimento de sentença); XII FPPC-Brasília) 

742. (arts. 989, III, 9º e 10) A procedência de reclamação exige contraditório prévio. (Grupo: Observatório de concretização do Direito Processual pelos tribunais superiores e filtro de relevância no REsp; XII FPPC-Brasília) 

743. (arts. 1.015, I e X, 919, §1º) Cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo a embargos à execução, nos termos dos incisos I e X do art. 1.015, do CPC. (Grupo: Execução (incluindo cumprimento de sentença); XII FPPC-Brasília) 

744. (art. 1.043, §2º) A similitude fática necessária para o conhecimento de embargos de divergência deve ser juridicamente relevante para a solução da questão, não se exigindo identidade fática absoluta entre os acórdãos embargado e paradigma. (Grupo: Observatório de concretização do Direito Processual pelos tribunais superiores e filtro de relevância no REsp; XII FPPC-Brasília) 
745. (art. 23, caput, Lei n. 8.429/1992; súmula do STF, n. 150) Para o início da fase de cumprimento da sentença condenatória proferida na ação de improbidade administrativa, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF, ressalvada a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso (tema 897/STF). (Grupo: Lei de improbidade administrativa; XII FPPC-Brasília)

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