Os embargos de divergência fazem parte do cotidiano forense dos advogados que atuam perante os Tribunais Superiores. Dessa forma, conhecer as regras aplicáveis a essa espécie recursal é de suma importância quando da elaboração e interposição do recurso.
Em breve síntese, os embargos de divergência têm um papel muito importante na sistemática atual do Código de Processo Civil. Isso porque, nos termos do art. 926 do CPC, os tribunais têm o dever de uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
Vale dizer que a finalidade dos embargos de divergência é uniformizar o entendimento do Tribunal, seja STF ou STJ, acerca da matéria posta em causa, quando existir divergência entre seus órgãos fracionários.
Quando é possível interpor embargos de divergência?
Há alguns requisitos a serem analisados quando falamos na possibilidade de interpor os embargos de divergência.
Em linhas gerais, eles podem ser interpostos quando a Turma (ou Seção), no julgamento do RE ou REsp: (i) divergir de outra Turma, Seção, Corte Especial ou Pleno do mesmo Tribunal; e (ii) essa divergência for atual.
Comprovação da divergência
Por sua vez, na hora de elaborar o recurso, compete ao embargante demonstrar analiticamente a divergência entre a) o acórdão embargado (da Turma julgadora) e b) o acórdão-paradigma (de outra Turma, Seção, Corte Especial ou Pleno).
Vou lhe dar um exemplo! Para você ter uma ideia do cuidado que se deve ter na hora da elaboração deste recurso, o art. 266, § 4º do Regimento Interno do STJ dispõe que:
“O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.”
Esse é apenas um exemplo, mas já demonstra o cuidado que o advogado deverá ter na hora de redigir e preparar os documentos para a interposição desse recurso.
Referência a súmula é insuficiente para comprovação da divergência
Essa é uma temática que já foi discutida no âmbito dos Tribunais Superiores. Quando da elaboração dos embargos de divergência, o advogado não pode se limitar a fazer referência à súmula para comprovar a divergência.
Para o STJ, a simples indicação de uma súmula do STJ não é suficiente para caracterizar a divergência entre decisões do Tribunal sobre o mesmo assunto, devendo ser estabelecida entre o aresto hostilizado e os julgados que serviram de base à edição da súmula.
Sendo assim, para comprovar-se há divergência entre decisões, a parte tem de apresentar julgamentos opostos, não servindo a apresentação pura e simples de súmula.
A competência para o julgamento dos embargos de divergência
Uma vez interposto os embargos de divergência para uniformizar o entendimento das Turmas do Tribunal, estas não podem julgá-los, sendo competentes para tanto os órgãos superiores do STF e do STJ.
Dessa forma, a competência para julgamento poderá ser:
a) do Plenário do Supremo Tribunal Federal (conforme art. 336 do Regimento Interno do STF).
b) da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em caso de divergência entre as Seções deste Tribunal (conforme art. 266 do Regimento Interno do STJ).
c) da Seção do Superior Tribunal de Justiça, em caso de divergência entre as turmas deste Tribunal (conforme art. 266 do Regimento Interno do STJ).
Dessa forma, quando você for elaborar um embargos de divergência, além de conhecer as previsões expressas do CPC, é recomendável que você tenha conhecimento do Regimento Interno dos Tribunais acerca deste recurso.
O resultado do julgamento dos embargos de divergência
Como dito, a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização do entendimento do Tribunal. Ao mesmo tempo, este poderá corrigir a situação delineada no recurso e aplicar a tese jurídica nova ao caso concreto.
Em outras palavras, desde que conhecidos os embargos de divergência (ou seja, após um juízo de admissibilidade positivo), a extensão das matérias a serem discutidas é total, tanto no que diz respeito às matérias objeto dos embargos, quanto às questões de ordem pública.
Desse modo, reconhecida a divergência, o professor Nelson Nery ensina que o órgão superior do STF ou STJ procederá cronologicamente da seguinte forma:
a) fixará a nova tese jurídica que, naquele tema, deverá prevalecer;
b) poderá cassar o acórdão embargado e “rejulgar” a matéria nele discutida ou mantê-lo, caso entenda que a tese prevalecente não é a do interesse do embargante.
Dessa maneira,o Tribunal, após confirmar a existência da divergência, irá fixar a tese jurídica e a aplicará ao caso concreto.
As matérias que podem ser objeto de embargos de divergência
Nos seus Comentários ao Código de Processo Civil, o professor Nelson Nery aponta que não há restrição na lei, nem no Regimento Interno (seja do STF ou do STJ) de quais matérias podem ser objeto de interposição de embargos de divergência,
De modo que, tanto as matérias processuais quanto as de direito material podem ser objeto do juízo de mérito dessa espécie recursal.
Por sua vez, o professor também defende que é irrelevante para o cabimento dos embargos de divergência que o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial tenha sido conhecido ou não. Desse modo, em qualquer caso (não conhecido ou conhecido), havendo a divergência, caberá o recurso.
O valor do dano moral pode ser objeto de embargos de divergência?
Essa é outra questão importante discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, com a repercussão, foi editada a Súmula 420 para tratar do assunto.
Decidiu-se que é incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de compensação por danos morais.
Isso porque, conforme exposto, a finalidade dos embargos de divergência é a discussão de teses jurídicas a fim de uniformizar a jurisprudência.
Por sua vez, na discussão sobre os valores de compensação por danos morais, não há uma “tese jurídica”, mas sim, uma diferença na fixação do valor indenizatório, dada as particularidades de cada caso concreto, o que impede a comparação.
Decisão monocrática pode ser considerada decisão paradigma?
Quando o CPC fala da possibilidade de interposição de embargos de divergência, elenca, necessariamente, que a decisão recorrida deverá ser acórdão, ou seja, decisão colegiada.
Trata-se do caput do art. 1.043 do CPC. Desse modo, não é possível a interposição de embargos de divergência de decisão monocrática, qual seja, aquela proferida pelo relator.
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Referências Bibliográficas
Código de Processo Civil Comentado, dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, editado pela Revista dos Tribunais.