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Como elaborar um parecer jurídico? Passo a passo para advogados!

O que é um parecer jurídico? Quem pode elaborar um parecer jurídico? Como elaborar um parecer jurídico?

Considerando que muitos advogados podem nunca ter elaborado um parecer jurídico, especialmente, pelo fato de muitos atuarem exclusivamente na área contenciosa da advocacia, o presente artigo elucidará as melhores técnicas para sua minuta. Apesar de não existir uma forma obrigatória, há uma certa estrutura a ser seguida. Entenda melhor neste artigo!

O que é um parecer jurídico e qual a sua função?

Sabe-se que o parecer jurídico é um instrumento técnico que ostenta a análise e opinião de especialistas de determinada especificidade sobre um tema correlato.

Entretanto, um parecer só pode ser assinado e desenvolvido, exclusivamente, por advogados (art 1º, inciso II, do Estatuto da Advocacia), consistindo em um estudo técnico sobre determinada matéria do direito.

Assim, o parecer jurídico, por ser um documento que apresenta a visão técnica de um advogado acerca de uma matéria específica, faz parte da área consultiva da advocacia.

Destaca-se que o parecer não ostenta status de determinação judicial, mas, sim, de um ponto de vista do advogado parecerista que o desenvolveu com base jurídica e técnica, objetivando o entendimento ou refutação da controvérsia posta.

O parecer jurídico é, geralmente, solicitado nas seguintes situações:

  • Casos controvertidos de ampla repercussão financeira;
  • Demandas em que se exigem estratégia processual mais sofisticada, especialmente, diante da complexidade do tema envolvido (exemplo: direito de família);
  • Casos de direito comparado, como ocorre comumente na arbitragem, onde as partes – geralmente estrangeiras – possuem interesse em entender as normas brasileiras sobre o tema em discussão;
  • Demandas de âmbito societário, com vistas a subsidiar decisões de acionistas, diretores, investidores e órgãos deliberativos;
  • Demandas do setor público, com vistas ao amparo de decisões administrativas de gestores ou agentes políticos;
  • Projetos de leis nas casas legislativas.

Dessa forma, a função do parecer jurídico é, essencialmente, interpretar e explicar os efeitos das normas jurídicas ao caso concreto.

Quais são os tipos de pareceres jurídicos?

Frisa-se que há 03 (três) modelos de pareceres jurídicos, quais sejam:
Facultativo: o qual não gera nenhum tipo de obrigação ao solicitante em relação ao seu teor, podendo este seguir a orientação posta, ou não.

Obrigatório: o qual não possui caráter vinculativo em relação ao seu teor, mas, sim, como pressuposto para a prática final do ato (exemplo: quando uma lei exigir parecer jurídico sobre todos os recursos encaminhados ao Chefe do Executivo).

Vinculativo: o qual ostenta a natureza mandamental em relação ao conteúdo e conclusão legal, não tendo o solicitante a deliberação de acolher ou não a orientação jurídica.

Elementos essenciais do parecer jurídico

Inicialmente, o parecer jurídico deverá ser compreensível para todos, inclusive para o solicitante. Entretanto, é de suma importância que não seja ignorada a linguagem jurídica essencial à fundamentação do mesmo, além da imprescindibilidade da clareza do seu objeto central.

Dessa forma, é necessário, também, que ao final da leitura seja compreensível a todos (solicitante e meros leitores) a que ele é favorável ou desfavorável.

É indispensável, ainda, que o parecer jurídico indique a fundamentação legal, bem como que explicite o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a questão proposta, especialmente, por serem elementos essenciais ao acolhimento de teses no universo jurídico.

Embora não haja um padrão estabelecido para a elaboração de um parecer jurídico, há elementos essenciais para a sua estruturação, quais sejam:

  • Título: deverá estar centralizado, de forma geral;
  • Endereçamento: com o(s) nome do(s) solicitante(s);
  • Ementa: indicação das principais palavras-chave do assunto abordado;
  • Sumário: indicação dos tópicos abordados no parecer (é optativo, mas bastante válido, especialmente, em pareceres extensos);
  • Relatório: resumo da consulta demandada, com indicação dos fatos constitutivos, bem como do processo (se houver) ou das informações trazidas pelo(s) requerente(s);
  • Fundamentação: argumentos jurídicos propriamente ditos, com indicação da legislação, da jurisprudência, da doutrina, bem como das informações técnicas (expertise do advogado);
  • Conclusão: resposta à(s) solicitação(s) do requerente(s), de modo que haja a indicação sobre a que o mesmo é favorável ou desfavorável. Exemplificando: “diante do exposto, é-se favorável/desfavorável a tais argumentos. É o parecer”.
  • Local, data, e assinatura do parecerista (advogado).

Exemplo de um parecer jurídico

Posto os elementos essenciais à elaboração de um parecer jurídico, veja-se um exemplo prático:


PARECER JURÍDICO Nº 00001

REQUERENTE: Lincoln Philipe Martins
EMENTA: ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EQUILÍBRIO PATRIMONIAL. RUPTURA DA UNIÃO. REPENTINA REDUÇÃO DO PADRÃO SOCIOECONÔMICO DO CÔNJUGE. GRAVE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.

SUMÁRIO:
Relatório……………………………………………………………………………………………..1
Fundamentação……………………………………………………………………………………2
Conclusão……………………………………………………………………………………………3

RELATÓRIO:
O Sr. Lincoln Philipe Martins, no dia 10 de maio de 2022, solicitou parecer jurídico com análise sobre a possibilidade de requerimento de alimentos compensatórios, sobretudo, diante da ruptura de sua união conjugal. Para isso, com vistas à elaboração do parecer, apresentou a documentação necessária (anexos I e II) e questionou, tendo em vista a legislação sobre o tema, a possibilidade de êxito no processo judicial nº 0000000-00.2022.8.07.0016, em trâmite na 1ª Vara De Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.

FUNDAMENTAÇÃO:
Os alimentos compensatórios, também conhecidos como alimentos transitórios, tem a finalidade de restaurar o equilíbrio patrimonial após o término do relacionamento, cuja desigualdade era ocultada pela vida conjugal.

Rolf Madaleno ao disciplinar sobre a matéria destaca sobre o cabimento dos alimentos compensatórios:
“O propósito da pensão compensatória ou da compensação econômica é indenizar por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, (…) tais alimentos visam possibilitar a indenização do cônjuge que renuncia às suas expectativas profissionais em prol da família e, com a ruptura da união, vê decair sensivelmente a sua condição econômica e social.”
Nesse mesmo sentido, Maria Berenice, ao lecionar sobre o tema, esclarece:

“(…) Afinal, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, mas corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação. Sua origem está no dever de mútua assistência (CC 1.566 III) e na condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família que os cônjuges adquirem com o casamento (CC 1.565). Este vínculo de solidariedade existe não só entre os cônjuges, mas também entre os companheiros (CC 265). Produzindo o fim da vida em comum desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, cabível a fixação de alimentos compensatórios. O cônjuge ou companheiro mais afortunado deve garantir ao ex-consorte que se reequilibre economicamente. Cabem ser fixados, inclusive, a título de tutela antecipada.”

Nesse sentido, tem se manifestado o e. TJDFT, verbis:
CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. RAZOABILIDADE. PROVA DA NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MAIOR INCURSÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

  1. Reconhece-se que o divórcio sem a promoção da partilha do patrimônio comum autoriza a imposição de obrigação de mútua assistência e que a posse exclusiva do patrimônio por um dos ex-cônjuges impõe a prestação de alimentos, denominados pela doutrina de alimentos compensatórios, pois destinados a compensar o desequilíbrio econômico provocado pela ruptura conjugal, até que seja restabelecido o equilíbrio patrimonial com a devida divisão de bens.
  2. Os alimentos devem garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
  3. No caso, observa-se que a partilha dos bens do casal ainda não foi realizada, que o cônjuge varão detém a posse de bens comuns e que a retirada do cônjuge virago da sociedade empresarial importou na suspensão do recebimento da quantia noticiada de 2 (dois) salários mínimos, causando-lhe, portanto, redução de renda.
    3.1. A estipulação liminar de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo se mostra razoável, uma vez demonstrada a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante.
  4. Recurso improvido. (Acórdão 776077, 20130020286423AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2014, publicado no DJE: 15/4/2014. Pág.: 134)
    Nesse mesmo trilhar, dispõe o c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694 DO CC/2002. TERMO FINAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS (PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA). POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CÔNJUGES. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. (…)
  5. Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art.1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação.
  6. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o status social similar ao período do relacionamento.
  7. O Tribunal estadual, com fundamento em ampla cognição fático-probatória, assentou que a recorrida, nada obstante ser pessoa jovem e com instrução de nível superior, não possui plenas condições de imediata inserção no mercado de trabalho, além de o rompimento do vínculo conjugal ter-lhe ocasionado nítido desequilíbrio econômico-financeiro.
  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para fixar o termo final da obrigação alimentar. (REsp 1290313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 07/11/2014)
    Assim, vislumbra-se que os alimentos compensatórios visam suprir a discrepância abrupta e involuntária do cônjuge com menores condições financeiras, com o fito de garantir temporariamente um padrão mínimo necessário à dignidade deste.

CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se que é perfeitamente plausível o requerimento de alimentos compensatórios, indo de encontro à doutrina e jurisprudência pacífica, motivo pelo qual este parecer mostra-se favorável ao solicitado pelo requerente.


É o parecer.
Brasília, 20 de maio de 2022.
Lincoln Philipe
OAB/DF 00.123


Considerações finais

Diante das lições trazidas acima, evidencia-se que, além do domínio do tema, a maneira como se estrutura o parecer é fundamental para a compreensão da opinião sui generis do parecerista.

Ademais, frisa-se, ainda, que é de suma importância o aprimoramento dos advogados na elaboração de pareceres, tanto para aqueles que desejam trabalhar como consultores, quanto para os que almejam alcançar novas colocações no mercado, sobretudo, por ser um nicho de constante crescimento na “Advocacia 4.0”.

Referências bibliográficas

MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família. Forense, 2018. Versão Kindle, p. 9776

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