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Coisa julgada: conheça o conceito e os efeitos

O estudo aprofundado da coisa julgada é de fundamental importância para compreendermos o funcionamento do sistema jurídico e a garantia da segurança jurídica em uma sociedade democrática.

Em linhas gerais, a finalidade da coisa julgada é garantir a estabilidade e a segurança das relações jurídicas, evitando a reabertura indefinida de processos já decididos e permitindo que as partes possam confiar na justiça do resultado alcançado.

Mas afinal, o que é coisa julgada?

A coisa julgada material é definida no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a caracteriza como a autoridade que torna a decisão de mérito imutável e indiscutível, sem possibilidade de recurso. 

É importante ressaltar que a palavra “autoridade” indica que a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas sim a autoridade da decisão de mérito que a torna indiscutível e imutável. 

Enquanto houver recurso pendente, não há coisa julgada, pois o recurso impede a sua formação. Isso porque, os recursos previstos em nosso sistema produzem diversos efeitos, mas o principal deles é o efeito obstativo da coisa julgada.

A coisa julgada e o estudo da cognição 

Antes de nos aprofundarmos dentro do estudo da coisa julgada, é importante relembrarmos o conceito e consequências práticas da teoria da cognição.

Em breve síntese, a cognição é o nível de profundidade que o juiz possui sobre as questões de fato e de direito que estão sendo analisadas em um processo. 

Esse nível pode ser superficial, também chamado de sumário, ou aprofundado, que é conhecido como exauriente.

A formação de coisa julgada em cognição sumária

Na cognição sumária, o juiz não tem todas as informações necessárias para tomar uma decisão definitiva. Por isso, ele profere uma decisão com base em um juízo de probabilidade, ou seja, naquilo que ele acredita ser mais provável. 

Como a instrução ainda não foi finalizada, essa decisão pode ser alterada posteriormente durante o processo. Por essa razão, ela não gera coisa julgada. 

Como funciona na prática? 

Vamos supor que uma pessoa esteja com uma doença grave e necessita de um medicamento de alto custo para o tratamento. Todavia, essa pessoa não tem condições financeiras de arcar com o valor do medicamento. 

Nesse caso, ela pode ingressar com uma ação judicial para requerer que o Estado forneça o medicamento gratuitamente.

O juiz, ao analisar o pedido, pode conceder uma tutela provisória de urgência antecipada, determinando que o Estado forneça o medicamento imediatamente, mesmo antes da conclusão do processo. 

Essa decisão seria baseada em uma cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade de que a pessoa realmente necessita do medicamento e que o Estado tem o dever de fornecê-lo.

No entanto, caso surjam novas provas ou informações ao longo do processo que indiquem que a pessoa não necessita mais do medicamento, ou que o Estado não é obrigado a fornecê-lo, essa decisão pode ser alterada. 

Por isso, a decisão não fará coisa julgada, ou seja, não se tornará definitiva e imutável.

A formação de coisa julgada em cognição exauriente

Já quando o juiz realiza uma cognição exauriente, isso significa que ele analisou cuidadosamente todas as questões de fato e de direito, e que está certo da sua decisão. 

Nesse caso, a decisão pode se tornar definitiva, e não mais passível de recurso, ou seja, pode haver a formação da coisa julgada material.

Suponha que João, motorista do veículo A, e Maria, motorista do veículo B, colidiram em um cruzamento. Maria sofreu lesões graves e decidiu entrar com uma ação de responsabilidade civil contra João, alegando que ele teria sido o responsável pelo acidente.

O juiz responsável pelo caso realizou a instrução processual, ouvindo testemunhas e peritos, e concluiu que João realmente foi o culpado pelo acidente, devido à sua imprudência ao avançar o sinal vermelho. O juiz então condenou João a pagar uma indenização a Maria.

João, insatisfeito com a decisão, decidiu recorrer ao Tribunal do Estado. Entretanto, após analisar os recursos apresentados, o Tribunal confirmou a decisão do juiz de primeira instância e negou o recurso de João.

Conformado com a decisão, e optando por não recorrer, a decisão tornou-se definitiva e não pode mais ser modificada. Isso significa que, nesse caso, houve a formação de coisa julgada material, tornando-se indiscutíveis e imutáveis.

Os pressupostos de existência da coisa julgada

Para a doutrina, a decisão ou sentença de mérito proferida pelo juiz somente formará a coisa julgada material se estiverem presentes os pressupostos processuais de existência: 

  • Jurisdição; 
  • Petição inicial, 
  • Capacidade postulatória (para o autor);
  • Citação do réu (quando necessária). 

Se todos esses pressupostos estiverem presentes, a decisão terá aptidão para formar coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível. 

Por outro lado, se faltar algum desses pressupostos, a decisão será inexistente e não terá força de coisa julgada, ou seja, não produzirá efeito.

Os pressupostos de validade da coisa julgada

Para a coisa julgada material ser considerada válida, é preciso que estejam presentes os pressupostos processuais de validade, como:

  • A inexistência de coisa julgada, litispendência ou perempção;
  • Juiz que proferiu a decisão não é impedido ou absolutamente incompetente;
  • A petição inicial está apta;
  • Ocorreu a citação válida;
  • E as partes têm capacidade processual. 

Caso falte algum desses pressupostos, a relação processual é inválida e o processo é nulo.

É importante lembrar que a falta de algum dos pressupostos de validade pode ensejar a rescisão da sentença, como nos casos em que a decisão ou sentença de mérito transitada em julgado houver sido proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente, ou com ofensa à coisa julgada. 

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Além disso, os alunos aprenderão sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, a relativização da coisa julgada, e a relação entre a coisa julgada e as relações jurídicas de trato continuado.

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Referências Legislativas

Constituição da República Federativa do Brasil

Código de Processo Civil (Lei 13.105/15)

Referências bibliográficas

Código de Processo Civil Comentado – Ed. 2023

Autores: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery 

Editora: Revista dos Tribunais

Código de Processo Civil Comentado – Ed. 2023

Autor: José Miguel Garcia Medina 

Editora: Revista dos Tribunais

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