O sistema recursal brasileiro é objeto de estudo de muitos juristas. Isso porque, aqueles que têm uma decisão desfavorável não costumam se contentar, desejando, portanto, a revisão ou anulação da referida decisão. Importante mencionar que há várias espécies recursais, como o agravo, a apelação, o recurso especial, os embargos de declaração, dentre outros.
Aqui no blog do IDP Online já estudamos o conceito de recurso (e as espécies de decisões proferidas pelo magistrado), bem como, em outra oportunidade já lhes contei como você poderá elaborar um recurso extraordinário.
Neste texto, vamos estudar o recurso de Agravo de Instrumento, com previsão expressa no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento e as decisões interlocutórias
Nos moldes do art. 1.015 do CPC, é possível a interposição do agravo de instrumento quando estivermos diante de uma decisão interlocutória.
A decisão interlocutória, por sua vez, é aquela proferida no curso do processo; vale dizer, é o pronunciamento judicial que resolve a questão incidente, sem colocar fim ao processo (art. 203, § 2º do CPC).
Essa parte final do conceito – “sem colocar fim ao processo” – é a principal característica da decisão interlocutória. Isso porque, ainda que decida sobre questão de mérito, se a decisão não puser fim à fase cognitiva do procedimento comum ou à execução, estaremos diante de uma decisão interlocutória.
Em outras palavras, o conteúdo da decisão é relevante, mas não suficiente para qualificá-la, uma vez que: se tem o conteúdo dos arts. 485 ou 487 e, também, extingue o processo, a decisão é uma sentença!
Se a decisão, por sua vez, contém matéria dos arts. 485 ou 48, mas não extingue o processo de execução nem a fase cognitiva do procedimento comum, é decisão interlocutória.
A recorribilidade das decisões interlocutórias
Em regra, toda a decisão interlocutória é passível de recurso. Contudo, nem toda decisão interlocutória é recorrível imediatamente.
Isso porque, somente as interlocutórias arroladas taxativamente no art. 1.015 do CPC são impugnáveis imediatamente, por meio do recurso de agravo de instrumento.
As decisões interlocutórias que não se encontrarem no rol do art. 1.015 são impugnáveis nas razões ou contrarrazões de apelação (art. 1009, § 1º do CPC). É dizer, tais questões não se sujeitam à preclusão.
Por consequência lógica, as decisões interlocutórias que são recorríveis por agravo de instrumento, isto é, as que se encontram nas hipóteses contidas no rol do art. 1.015 do CPC, estão sujeitas à preclusão.
Isso significa que, se elas não forem impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento, a parte ou interessado perde o direito de impugnar posteriormente aquela decisão.
Agravo de instrumento e o Mandado de Segurança
Importante mencionar o entendimento firmado no sentido de que é admissível a interposição do agravo de instrumento contra decisão que concede ou denega liminar em mandado de segurança, pois se trata de decisão interlocutória.
Essa possibilidade ganhou previsão com o art. 7, § 1 da Lei 12.016 (Lei do Mandado de Segurança) que prevê expressamente a possibilidade de interposição do Agravo.
Inclusive, essa é uma premissa importante. Em que pese o rol do art. 1.015 do CPC ser considerado de taxatividade mitigada, outras legislações também podem prever a possibilidade de interposição deste recurso.
O prazo para a interposição do Agravo de Instrumento
O art. 1003 § 5º do CPC, de modo facilitar a vida dos jurisdicionados, unificou os prazos recursais.
Isso significa que, se você deseja recorrer de uma decisão, deverá observar o prazo de 15 dias, tanto para interposição do recurso, quanto para a resposta (contrarrazões).
Importante lembrar que conta-se em dobro, ou seja, 30 dias, o prazo para a interposição e resposta ao agravo, quando o agravante ou o agravado for a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, bem como suas respectivas autarquias e fundações públicas.
A única exceção é a oposição dos embargos de declaração, cujo prazo de interposição e resposta é de 5 dias.
Atenção aos pedidos de reconsideração
Esse é um erro muito comum na prática forense. O pedido de reconsideração, muito utilizado na prática por advogados, não é um recurso, uma vez que não está previsto como tal no rol do art. 994 do CPC.
Essa modalidade de petição é utilizada de modo atécnico. Isso porque ela não tem o condão de interromper ou suspender prazo para a interposição de recurso regular. Por consequência, a má utilização poderá ensejar a perda do prazo recursal para a parte vencida.
O pedido de reconsideração só tem cabimento quando se tratar de decisão sobre questão de ordem pública, isso porque nesses casos não se opera a preclusão, sendo questões que o magistrado deve conhecer de ofício.
As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento
As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento estão presentes no rol do art. 1.015 do CPC. Não irei analisar uma a uma porque são várias.
Porém, para facilitar os seus estudos, lhe darei alguns exemplos:
1) A parte autora ingressou com ação de alimentos, requerendo a tutela provisória (para a antecipação dos efeitos da sentença definitiva). O magistrado indeferiu o pedido.
Cabe agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, inciso I do CPC (no caso, a decisão decidiu sobre tutelas provisórias).
2) O consumidor, lesado por uma falha na prestação de serviços contratados, ajuíza uma demanda em desfavor do fornecedor; pede ao Juiz a inversão do ônus da prova, e o este indefere o pedido.
Cabe agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, inciso XI do CPC (no caso, a decisão decidiu sobre a redistribuição do ônus da prova).
3) A parte ajuíza a demanda e não tem condições de pagar as custas processuais, requer, portanto, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O juiz indeferiu o pedido.
Cabe agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, inciso V do CPC (no caso, a decisão decidiu sobre o indeferimento da gratuidade de justiça).
No art. 1.015 e seus incisos você encontrará outras possibilidades para a interposição do Agravo de Instrumento.
A taxatividade mitigada
Vale sinalizar que o rol do art. 1.015 do CPC não é taxativo, de modo que, outras decisões interlocutórias não previstas naquele rol, excepcionalmente, podem ser agravadas.
É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, observe:
“O rol do CPC 1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520-MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018, m.v., DJUe 19.12.2018).
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Referências Bibliográficas
Código de Processo Civil Comentado, dos professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, editado pela Revista dos Tribunais.