Prescrição é a perda do direito de punir por parte do Estado motivado pelo decurso do tempo, verificando-se pela perda do ius puniendi (antes do trânsito em julgado da sentença condenatória) ou da pretensão executória (depois do trânsito em julgado da condenação).
Neste artigo, falaremos sobre um assunto muito importante para advogados e profissionais do direito que estão procurando conhecer ou se aprofundar mais sobre o mundo do direito penal e processual penal.
Aqui iremos estudar sobre o que é prescrição, quais são os casos de suspensão e interrupção e as diversas formas de ocorrências, além de identificar como a jurisprudência dos tribunais superiores vem tratando desse tema.
O que é Prescrição?
A prescrição, segundo o artigo 189 do Código Civil, é a extinção da pretensão (ação judicial para assegurar um direito) pelo tempo. O texto do mencionado artigo descreve que quando um direito é violado, nasce uma pretensão, ou seja, o direito de ingressar com uma ação para assegurar o direito violado.
Essa pretensão é extinta pela prescrição, após a passagem do prazo, definido em lei. Caso a pessoa não apresente a ação à Justiça dentro do prazo, ela perde a oportunidade de ingressar com a ação judicial.
A prescrição pode ser aplicada em diversos ramos do Direito, como no Direito Civil, Direito Penal, Direito do Trabalho, entre outros. O prazo para a prescrição varia de acordo com a natureza da obrigação ou direito em questão e também pode ser alterado por lei.
É importante ressaltar que a prescrição não extingue a obrigação em si, mas apenas o direito de exigir o seu cumprimento por meio de ação judicial. Portanto, caso a pessoa não exerça seu direito dentro do prazo prescricional, ela perde o direito de cobrar o cumprimento da obrigação.
Quais são os efeitos da Prescrição no Processo Penal?
Como dito anteriormente, a prescrição acontece em diversas áreas do direito, no Direito Penal, a prescrição penal ocorre quando o Estado não pode mais punir determinada conduta criminosa.
Isso acontece, porque existe um prazo para aplicar essa punição. Quando esse prazo não é cumprido, ocorre o fenômeno da prescrição do processo penal, ou seja, o Estado perde esse direito.
Em outras palavras, a prescrição penal é a perda do direito do Estado em aplicar uma pena ao acusado, em razão da decadência do seu poder de punir. Esse prazo varia de acordo com a gravidade do crime, e a pena máxima prevista no Código Penal para aquele tipo de delito.
A prescrição penal pode ocorrer de duas formas: pela prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva é o prazo para que o Estado possa punir, e pela prescrição da pretensão executória, que é o prazo para se executar a pena.
O prazo para a prescrição da pretensão punitiva varia de acordo com a gravidade do crime e a pena máxima prevista na legislação para aquele tipo de delito. A previsão encontra-se no art. 109 do Código Penal, vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Vale lembrar que o prazo para a prescrição da pretensão punitiva é contado a partir do dia em que o crime foi cometido, ou, se o crime for continuado ou permanente, a partir do dia em que cessou a sua prática.
Já a prescrição da pretensão executória é a perda do direito de punir do Estado em virtude do decurso de tempo, consagrando o controle imposto em lei para que os órgãos investigatórios e judiciários cumpram o seu dever em prazo determinado, evitando-se a protelação indeterminada da ameaça punitiva em relação ao autor da infração penal.
– Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível:
Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
– Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional:
Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena
Lembrando que existem causas interruptivas da prescrição, que se encontra no art. 117 do Código Penal e é de extrema importância a leitura:
Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II – pela pronúncia;
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
Dessa forma, o fenômeno da prescrição penal é um mecanismo que visa garantir a segurança jurídica, a fim de que pessoas não fiquem sujeitas à possibilidade de serem punidas de forma indeterminada por um crime que tenham cometido. Além disso, são capazes de incentivar a celeridade e a eficiência do sistema de justiça criminal.
Porque o tema de Prescrição é importante para advogados?
O tema da prescrição é importante para advogados por vários motivos, principalmente por se tratar de um instituto fundamental do direito penal e processual penal, que afeta diretamente a possibilidade de punição de um acusado e o cumprimento de uma pena imposta em sentença condenatória.
Assim, é fundamental que os advogados conheçam e compreendam os prazos de prescrição aplicáveis aos diferentes tipos de crimes, bem como as condições e hipóteses em que a prescrição pode ser reconhecida pelo juiz.
Além disso, o conhecimento sobre a prescrição também é importante para que os advogados possam avaliar a viabilidade de uma defesa, considerando que a prescrição pode ser uma das teses a serem alegadas para afastar a acusação ou impedir o cumprimento da pena.
Por fim, a prescrição também é importante para a gestão de processos criminais, uma vez que a identificação do prazo de prescrição aplicável pode influenciar na estratégia processual adotada pelo advogado, como, por exemplo, a renúncia à prescrição em troca de um acordo com o Ministério Público.
Jurisprudência das Cortes Superiores acerca da Prescrição
O tema da prescrição, por certo, acaba sendo controverso a depender do caso concreto, podendo gerar diversos entendimentos perante os tribunais superiores. Trarei a seguir alguns julgados importantes que requerem atenção de advogados e profissionais do direito:
O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes:
PRESCRIÇÃO – RECURSO – INADMISSIBILIDADE. Enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PUNITIVA. Transcorrido, entre os fatores interruptivos, período previsto no artigo 109 do Código Penal, tem-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO EXECUTÓRIA – TERMO INICIAL. A prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação.
(AI 794971 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021)
Acórdão que confirma sentença condenatória também interrompe prescrição, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 117, IV, DO CP PELA LEI N. 11.596/2007. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, HISTÓRICA, SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA. LEGALIDADE. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
1. Não se vê impropriedade, sob o prisma da interpretação gramatical, na conclusão de que as disposições normativas do art. 117, IV, do CP objetivam que o acórdão condenatório proferido na primeira instância recursal em apelação interposta contra a sentença condenatória seja causa interruptiva da prescrição.
2. Segundo interpretação de lei pelo método histórico, é idôneo o entendimento de que a alteração promovida no art. 117, IV, do CP pela Lei n. 11.596/2007 visou adicionar nova causa de interrupção da prescrição superveniente, a saber, a publicação do acórdão condenatório em primeira instância recursal, e, desse modo, evitar que recursos meramente protelatórios alcançassem o lapso prescricional.
3. A alta carga de substitutividade, translatividade e devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia que o acórdão condenatório resultante de seu julgamento, ainda que confirmatório de sentença condenatória, seja hábil para sucedê-la, de modo que, sob o aspecto sistemático-processual, não se percebe incompatibilidade sistêmica que impossibilite que ele constitua marco interruptivo prescricional, nem mesmo sob o aspecto de postulados inerentes ao Direito Penal relacionados à obrigatoriedade de clareza e precisão de uma norma penal.
4. Em notório cenário em que o sistema recursal propicia elevada recorribilidade com fins procrastinatórios, de modo a ensejar a não punibilidade do acusado, é legítimo, segundo interpretação finalística, instituir como marco prescricional a data de publicação de acórdão condenatório resultante da interposição de apelação contra sentença condenatória, visto que impede o fomento da impunibilidade e, por conseguinte, o descrédito do Poder Judiciário.
5. Na resolução do caso concreto, embora se deva observar a interrupção do prazo prescricional pelo acórdão que confirmou a sentença condenatória, deve o órgão julgador observar a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente.
6. Tese jurídica: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
7. Recurso especial provido para fixar o entendimento de que também o acórdão confirmatório da sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional e, de ofício, decretar a prescrição.
(REsp n. 1.930.130/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, REPDJe de 21/09/2022, DJe de 22/8/2022.)
REFERÊNCIAS:
DECRETO-LEI N. 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Nucci, Guilherme. Prescrição da pretensão executória e presunção de inocência. Conjur, fevereiro de 2023.
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