A Lei de Execução Penal (LEP), discorre sobre as condições para o cumprimento da sentença e meios para a reabilitação social do condenado e do internado. A finalidade exposta pela Lei 7.210/84 está já no artigo 1º: “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
A LEP aparece como uma aliada do profissional que atua com o Direito Penal e Processual Penal, já que, por vezes, o advogado, funcionário público e estagiário irão se deparar com casos concretos que exigirão o conhecimento da Lei de Execução Penal.
Neste artigo, você vai desvendar de maneira rápida e fácil os principais pontos da Lei de Execução Penal para te dar mais segurança na hora de dar o suporte jurídico necessário. Vamos lá?
Quais as assistências ao condenado previstas na Lei de Execução Penal?
As assistências previstas na Lei de Execução Penal são: assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Todas elas especificadas nos incisos I a VI do artigo 11 da Lei de Execução Penal. Agora, vejamos detalhadamente cada uma delas.
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Assistência material
Os direitos assegurados na assistência material da LEP são aqueles cruciais para a sobrevivência do sujeito.
Para Mirabete (2007, p. 66), “a assistência material, segundo a lei, consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas aos presos e internados”.
Além disso, conforme o artigo 12 e 13 da Lei de Execução Penal, o Estado deve garantir que os prisioneiros detidos recebam alimentação, roupas, instalações sanitárias adequadas, serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
Assistência à saúde
Agora vejamos a segunda assistência prevista na LEP. Conforme artigo 14 da Lei de Execução Penal, “a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”, caso tal atendimento não seja suficiente no estabelecimento penal haverá a prestação dele em centro aparelhado capaz.
Além disso, a inclusão do último parágrafo nesse artigo em questão da Lei de Execução Penal “será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido” tem por objetivo dar cumprimento ao disposto no artigo 5º, L, da Constituição Federal: “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.
Portanto, prevê a Lei de Execução Penal que a vigilância médica das presas deverá ser garantida ao longo de toda a gestação e na fase do pós-parto, incluindo o atendimento ao recém-nascido.
Assistência jurídica
A terceira assistência prevista na Lei de Execução Penal está no artigo 15 e 16 que preceitua a concessão de assistência jurídica aos presos e internados hipossuficientes.
“Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais”.
Apesar de reconhecer que a LEP é avançada quanto a essa previsão, o processo é demorado e conhecido como lento para os detentos que aguardam a justiça.
Assistência educacional
Outro nobre avanço da Lei de Execução Penal é a assistência educacional, com a previsão do ensino fundamental obrigatório, oferecimento de ensino profissionalizante e exigência de biblioteca no sistema prisional. Olhemos o texto legal:
“Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Universidade Federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.”
Assistência social
Os direitos assegurados na assistência social são importantes para o bem-estar do preso, assim como para a resolução de problemas sociais. Vejamos agora eles:
“Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I – conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II – relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III – acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV – promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V – promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI – providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII – orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.”
Assistência religiosa
Relacionado com o art. 5.º, VI, da Constituição Federal, os presos devem ter a oportunidade de participar de cultos, ter ampla liberdade de crença, incluindo nenhuma crença, bem como direito de ter consigo livros referentes à religião adotada conforme artigo 24 da Lei de Execução Penal.
“Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.”
Visto as assistências ao condenado previstas na Lei de Execução Penal, sigamos então para os importantíssimos incidentes de execução penal previstos na LEP.
Quais são os incidentes de execução penal?
Os incidentes de execução na Lei de Execução Penal são: conversões, excessos de execução, desvios de execução, anistia e indulto.
Primeiramente, como profissional do Direito, você precisa entender que incidentes de execução penal são questões e procedimentos secundários, que afetam o procedimento principal, merecendo ser resolvidos antes da decisão da causa a ser proferida, quando tratamos do processo penal de conhecimento.
Agora, já clarificado sobre o conceito jurídico, vejamos cada um dos incidentes de execução penal previstos na LEP.
Conversões
Elas são alterações da natureza da pena, prevista em lei.
Permitindo-se, em tese, a transformação da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, além da modificação restritiva de direitos em privativa de liberdade, conforme o preenchimento de condições legais.
Excesso de execução
Outro incidente na Lei de Execução Penal é o excesso de execução. Como o próprio nome sugere, refere-se a imposição de mais restrições que as previstas em lei para o cumprimento da pena.
Desvio de execução
Agora, o terceiro incidente na Lei de Execução Penal é o desvio de execução, o não cumprimento fiel da legislação no tocante ao cumprimento da pena, logo, gerando distorções indevidas no caso.
Anistia
Conceitua-se como a clemência concedida pelo Poder Legislativo, por intermédio de lei, concernente ao esquecimento de fatos criminosos e gerando, dessa forma, a extinção da punibilidade dos envolvidos.
Indulto
Aqui, muita atenção para não confundir com o incidente anterior. O indulto é incidente de execução na LEP que se refere ao perdão concedido pelo Presidente da República, por via de decreto.
Podendo se destinar a muitos condenados (indulto coletivo), sob determinadas condições, ou a condenado singular (indulto individual ou graça), acarretando a extinção da punibilidade.
Neste momento, você já sabe alguns dos principais conceitos da Lei de Execução Penal. Visto isso, podemos seguir adiante.
O que significa petição de incidente de execução penal?
A petição de incidente de execução penal é ato de anexar aos autos uma peça processual na qual uma das partes emite um pedido ao juiz relacionado ao incidente de execução penal.
E incidente de execução penal é justamente instituto pelo qual acabamos de passar neste artigo, os quais são questões e procedimentos secundários, que afetam o procedimento principal, e devem ser resolvidos antes da decisão da causa. Lembrando ainda que dividem-se em conversões, excessos de execução, desvios de execução, anistia e, por último, indulto.
Considerações finais sobre a Lei de Execução Penal
A Lei de Execução Penal do Brasil é, sem dúvidas, considerada uma das mais avançadas do mundo.
A nossa LEP instiga a recuperação dos indivíduos e, como resultado, traz uma série de mandamentos com a finalidade de ressocialização. Se aplicada de forma correta, dá uma contribuição significativa para o desenvolvimento social do país.
Logo, percebe-se que o conhecimento da Lei de Execução Penal é importantíssimo para a prática jurídica e debate social contemporâneo. Sem falar que a familiaridade com o Direito Penal e Processual Penal é um fator essencial para a carreira de quem realmente quer se diferenciar no mercado.
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