A Constituição Federal de 1988 nasceu para marcar a redemocratização no país após um longo período de ditadura militar.
Foram previstos pela Constituição três Poderes independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Judiciário e Executivo.
Ao Legislativo coube a função típica legislar, qual seja a de elaborar o regramento jurídico brasileiro. Essa legislação é elaborada a partir do que chamamos de processo legislativo.
O que é processo legislativo e o que compreende?
Segundo a Teoria Geral do Direito, processo é um mecanismo composto por atos, em certa ordem, e que se relacionam entre si para a produção de um produto final. No processo legislativo, esse mecanismo se converte na construção de normas jurídicas.
No direito brasileiro, os tipos de normas que decorrem do processo legislativo foram previstas no artigo 59 da Constituição Federal.
Vamos dar uma olhada em cada uma delas a partir de agora.
Emendas à Constituição
São normas de hierarquia constitucional, o que quer dizer que se equiparam ao texto da Constituição Federal. As Emendas têm o objetivo de inserir novos dispositivos na Constituição, modificar os já existentes ou ainda retirar texto constitucional.
Para serem aprovadas, elas devem ser votadas em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional — isso quer dizer, duas vezes na Câmara dos Deputados e duas vezes no Senado Federal. Em cada votação, devem votar a favor pelo menos 3/5 do total de membros da Casa. É o que chamamos de quórum de maioria qualificada.
Em termos práticos: se na Câmara dos Deputados temos hoje 513 membros, para ser aprovada, deve ter ao menos 308 votos a favor, em duas votações distintas. No Senado Federal, considerando que há 81 senadores, deve contar com ao menos 49 votos a favor, duas vezes.
Leis complementares
As Leis complementares, como o nome diz, complementam as normas constitucionais. O artigo 59, parágrafo único, da Constituição, diz que “Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.
O Constituinte preferiu que determinadas matérias de maior relevância fossem reguladas por Lei complementar. Um dos motivos é o seu quórum de aprovação: é exigida a maioria absoluta de membros da Casa votante.
A maioria absoluta se refere à maioria dos membros e membras totais de cada Casa. Quer dizer que, no Senado, o Projeto de Lei Complementar será aprovado se houver 41 votos. Já na Câmara dos Deputados, deve haver 257 votos a favor.
Leis ordinárias
Caso a Constituição não especifique que determinada regulação deva ser feita por Lei complementar, então será objeto de Lei ordinária.
Aqui, a maioria para aprovação é denominada simples, ou relativa. É necessário apenas que votem a favor a maioria dos presentes.
Isso quer dizer que, em determinada sessão no Senado, se há 50 presentes, a Lei será aprovada apenas com 26 votos a favor. Na Câmara, se há 400 presentes, será aprovada com 201 votos a favor.
Leis delegadas
São espécies normativas criadas pelo Presidente da República, por delegação do Congresso Nacional. A Presidência da República redige a norma e pede concessão especial ao Congresso.
Essa espécie é tão pouco utilizada, que em toda a história da República do Brasil, foram editadas apenas 13, sendo a última de 1992!
Medidas provisórias
São formas de excepcional legislação expedidas pelo Poder Executivo, em caso de relevância e urgência, com prazo de validade, devendo ser submetidas ao Congresso Nacional.
Decretos legislativos
São atos normativos editados pelo Congresso Nacional. É por meio de decretos, por exemplo, que o Congresso aprova tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos como normas supralegais. O Congresso também se utiliza dos Decretos para regulamentar as matérias exclusivas suas, e muitas vezes com efeitos externos.
Resoluções
Também são atos normativos editados pela Câmara e pelo Senado. Enquanto os Decretos têm geralmente efeitos externos, as Resoluções possuem efeitos apenas internos, ou seja, dentro de cada Casa onde foi editada.
Quais são as comissões no processo legislativo?
Agora que sabemos os tipos de normas legislativas previstas pela Constituição, precisamos entender que o processo legislativo pressupõe que os Projetos tramitem por comissões dentro de cada Casa do Congresso Nacional.
Na Câmara dos Deputados, contamos hoje com 25 Comissões permanentes, e dezenas de Comissões temporárias. Cada uma tem uma função diferente, seja legislativa, seja fiscalizadora.
São as permanentes:
- Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
- Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática;
- Constituição e Justiça e de Cidadania;
- Cultura;
- Defesa do Consumidor;
- Defesa dos Direitos da Mulher;
- Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
- Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
- Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços;
- Desenvolvimento Urbano;
- Direitos Humanos e Minorias;
- Educação;
- Finanças e Tributação;
- Fiscalização Financeira e Controle;
- Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia;
- Legislação Participativa;
- Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- Minas e Energia;
- Relações Exteriores e de Defesa Nacional;
- Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado;
- Seguridade Social e Família;
- Trabalho, de Administração e Serviço Público;
- Turismo;
- Viação e Transportes;
- Esporte.
No Senado Federal, há 15 permanentes:
- Agricultura e Reforma Agrária;
- Assuntos Econômicos;
- Assuntos Sociais;
- Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática;
- Constituição, Justiça e Cidadania;
- Desenvolvimento Regional e Turismo;
- Direitos Humanos e Legislação Participativa;
- Educação, Cultura e Esporte;
- Meio Ambiente;
- Relações Exteriores;
- Segurança Pública;
- Serviços de Infraestrutura;
- Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor;
- Representativa do Congresso Nacional no Fórum Interparlamentar das Américas;
- Senado do Futuro.
As comissões temporárias, na Câmara ou no Senado, variam já que têm a finalidade de apreciar um assunto específico. Elas se extinguem ao término da legislatura ou quando alcançam a finalidade para que foram criadas.
Quais são as etapas do processo legislativo e como funcionam?
O processo legislativo comum ordinário tem início com a propositura, ou iniciativa, seja na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal.
Depois que propostas, dá-se início à fase de discussão e deliberação. Durante a tramitação, é muito comum que as propostas sejam modificadas (emendadas) dentro dos debates das Comissões ou no Plenário de cada uma das Casas.
É apenas ao final do trâmite das Comissões que a proposta é colocada em votação, que deve obedecer aos quora aos quais nos referimos mais cedo a depender do tipo de proposta.
Se for aprovada a proposta na primeira Casa (chamada de Iniciadora), parte para a segunda Casa (Revisora) para ser debatida e também votada. Se for rejeitada na primeira Casa, não é enviada para a outra.
Se aprovada nas duas, segue para a análise do Presidente da República.
O Presidente tem o poder de sancionar (aprovar) ou vetar (reprovar) total ou parcialmente. É a sanção que transforma a proposta em norma. Caso sancione, segue para publicação.
Em caso de veto, a proposta volta para o Congresso e pode ser “derrubado” por maioria absoluta de Deputados e Senadores.
Por que entender o processo legislativo ajuda profissionais da área jurídica?
É importante termos habilidade no processo legislativo brasileiro em razão do impacto que esse conhecimento nos gera enquanto cidadãos e operadores do Direito.
Em termos de cidadania, esse conhecimento nos permite um foco necessário: atuarmos como grupos de pressão dentro do Parlamento, e fazermos parte da mudança legislativa que entendemos como necessária.
Enquanto operadores e operadoras do Direito, temos a missão de conhecer a origem das normas, os temas que tramitam no Congresso, e os projetos que vêm sendo discutidos nas Casas Legislativas.
Faz parte das possibilidades de solução de conflitos disponibilizadas pelo Estado Democrático de Direito, que temos a obrigação de defender.
Referências
BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissões Permanentes. Disponível em: https://www.camara.leg.br/comissoes/comissoes-permanentes.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Senado Federal. Comissões Parlamentares Permanentes. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/estrutura/orgaosenado?codorgao=4609
CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Processo Legislativo Constitucional. 4. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.