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Tempo de leitura: 11 min

Propaganda eleitoral: check-list rápido

A propaganda eleitoral é cuidadosamente planejada pelos partidos políticos e candidatos a fim de obter votos dos eleitores. Entretanto, algumas regras devem ser respeitadas.

Portanto, para facilitar esse procedimento, desenvolvemos o check-list da propaganda eleitoral no sistema normativo brasileiro. 

Baseado na cartilha do TRE e no ebook “Guia Rápido Propaganda Eleitoral” do advogado Wandir Allan, organizamos de maneira fácil e clara o material para o profissional que atua no Direito Eleitoral.

Primeiro passo: abertura do CNPJ e contas bancárias da campanha

Em regra, a propaganda eleitoral deve ocorrer a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição até o dia do pleito (conforme art. 36 da Lei nº 9.504/97).

No entanto, há normativas vinculadas a outras matérias legais, como por exemplo referente à norma de arrecadação e gasto de campanha, que insere um capítulo importante que veremos a seguir.

De fato, não basta chegar à data permitida de propaganda eleitoral, a produção de material de campanha somente deverá se iniciar após o candidato proceder à abertura do seu CNPJ e das suas contas bancárias de campanha.

Após esse importante primeiro passo exposto, veremos as regras em propaganda eleitoral que devem ser respeitadas.

Propaganda eleitoral

NÃO PERMITIDO EM QUALQUER HIPÓTESE 

  • Oferecimento de brindes em geral (camisetas, bonés, canetas, chaveiros, cestas básicas, inclusive, álcool-gel, máscaras contra COVID etc.) 
  • Propaganda eleitoral que cause danos à estética urbana, à higiene ou ao sossego, ressalvadas as hipóteses de instrumentos de propaganda eleitoral autorizados; 
  • Propaganda eleitoral direcionada a difamar, caluniar ou injuriar outro candidato, partido ou pessoa; 
  • Outdoors (inclusive eletrônicos), outros equipamentos publicitários ou mesmo agrupamento de peças que causem efeito visual semelhante ao do outdoor; 
  • Propaganda eleitoral com violência, guerra, que revele discriminação, desperte atentados, desobediência coletiva ou ameaça a ordem pública; 
  • Propaganda eleitoral que qualifique promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer espécie; 
  • Propaganda eleitoral via telemarketing, aqui ressalta-se a vedação deste mesmo que disfarçado de pesquisa eleitoral sugestiva; 
  • Uso de propaganda eleitoral em língua estrangeira, ressalvada a possibilidade de propaganda em línguas indígenas, que se assemelham a urna eletrônica; 
  • Alterar, danificar ou impedir propaganda alheia que esteja sendo realizada conforme legislação eleitoral; 
  • Fazer uso da criação intelectual de música, fotos, textos e criações semelhantes sem autorização de quem detém os direitos autorais, fato esse que deve ser também cuidadosamente zelado pelas produtoras de conteúdo eleitoral; 
  • Showmício, mesmo por meio de plataformas virtuais ou lives; 
  • Desrespeito aos símbolos nacionais.

Propaganda eleitoral em adesivos veiculares

PERMITIDO 

  • Utilização de adesivo em automóveis, caminhões, bicicletas e motocicletas; 
  • Adesivo microperfurado no para-brisa traseiro do veículo (até dimensão total do vidro), ou também conhecido como seethrough
  • Adesivos comuns em outras regiões do carro com dimensão máxima de 0,5 m2 (meio metro quadrado), inclusive para adesivos de parachoque. 

NÃO PERMITIDO 

  • Utilização de justaposição de adesivo ou papel que exceda 0,5 m2 (meio metro quadrado) – ou seja, colocar diversos adesivos no mesmo lado do veículo; 
  • Fazer o envelopamento do veículo;
  • Colocação de adesivo mediante pagamento; 
  • Adesivo em veículos registrados em nome de Pessoa Jurídica;
  • Utilização de adesivo em táxi, UBER, POP, ônibus, transporte escolar e outros que transportam passageiros. 

Propaganda eleitoral em alto falantes e amplificadores

PERMITIDO 

  • Para alto falantes e amplificadores móveis a utilização das 8h às 22h, enquanto que para sonorização fixa utilização das 8h às 24h;
  • No comício de encerramento, o horário pode ser estendido por 2 horas. 

NÃO PERMITIDO 

  • No dia da eleição.

Propaganda eleitoral em carro de som, mini trio e trio elétrico

PERMITIDO 

  • Carro de som e minitrio são permitidos apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios; 
  • É necessário observar o limite de 80 decibéis, medidos a 7 metros de distância do veículo. 

NÃO PERMITIDO 

  • Circulação de carro de som com amplificadores e alto falantes ou minitrio de forma isolada;
  • Trio elétrico, exceto para sonorização de comício. 

Ressalta-se que aqui o candidato pode sim circular em cima de veículos (carro de som e minitrio) utilizando microfone desde que esteja em carreata.

Propaganda eleitoral em comício

PERMITIDO 

  • Sonorização fixa (das 8h às 24h) e para alto falantes e amplificadores móveis a utilização das 8h às 22h, como visto anteriormente;
  • Fazer uso de trio elétrico, permitido apenas para sonorização de comício;
  • Reunião pública ou reunião de encerramento, independentemente de autorização ou permissão, deverá a comunicação acontecer à polícia em até 24 (vinte e quatro) horas.

NÃO PERMITIDO 

  • Comício dentro de 48h antes das eleições; 
  • Showmício ou evento que se assemelhe; 
  • Comício a menos de 200 metros dos seguintes espaços: sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e; 
  • Casas de saúde, escolas e bibliotecas públicas, igrejas, teatros – quando em funcionamento. 

Propaganda eleitoral em bens particulares

PERMITIDO

  • Utilização de adesivo em janelas residenciais, de forma espontânea e gratuita, desde que não exceda 0,5 m2 (meio metro quadrado); 
  • Manifestação espontânea do eleitor em apoio a seu candidato em imóvel particular, desde que o material seja criado e pago pelo eleitor e o custo de produção e veiculação total não exceda a R$1.000,00. 

NÃO PERMITIDO 

  • Pagamento em troca de espaço para veiculação de propaganda; 
  • Inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes no padrão gráfico da propaganda eleitoral e pagos pelo candidato;
  • Faixas e placas no padrão gráfico da propaganda eleitoral pagos pelo candidato; 
  • Adesivo ou papel um ao lado do outro, que exceda o limite de 0,5 m2 (meio metro quadrado); 
  • Utilização de adesivo em imóvel registrado em nome de Pessoa Jurídica. 

Propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum

PERMITIDO 

  • Colocação de mesas para distribuição de material de campanha ao longo das vias públicas; 
  • Uso de bandeiras em vias públicas de até 4m2, desde que móveis e sem prejudicar o trânsito de pessoas e veículos, devendo ser colocadas entre as 6h e 22h.

NÃO PERMITIDO 

  • Em bens públicos e outros em que o uso dependa de cessão ou autorização do poder público.
  • Em bens de uso comum; 
  • Pichação, inscrição à tinta, colocação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e bonecos e assemelhados; 
  • Postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores e jardins situados em área pública, muros, cercas e tapumes divisórios. 

Atenção, ressalta-se na Lei Eleitoral que todo e qualquer imóvel ou construção privada com livre acesso ao público é considerado bem de uso comum – como lojas, supermercados, consultórios, igrejas e templos, clubes, associações, mercados, estádios de futebol, ginásios de esporte e outros.

Propaganda eleitoral em internet e redes sociais

PERMITIDO 

  • A partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral, conforme art. 36, caput, Lei nº 9.504/97, é possível divulgação da candidatura, do cargo pretendido, das qualidades e do pedido de voto;
  • Eleitores identificáveis (isto é, sem anonimato) exercerem sua liberdade de expressão, participarem de debates políticos, apoiar ou criticar partidos ou candidatos políticos; 
  • Divulgar a propaganda eleitoral no site do candidato, partido político ou aliança, se o endereço tiver sido comunicado ao judiciário eleitoral e hospedado por provedor estabelecido no Brasil; 
  • Enviar por mensagens instantâneas, via e-mail, redes sociais, whatsapp e assemelhados, desde que devidamente identificadas e que tenham mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário;  
  • Publicações em blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas;
  • Reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, na condição de que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitando completamente o formato gráfico e o conteúdo da versão impressa;
  • Impulsionamento de conteúdo, nas redes sociais e nos mecanismos de busca apenas para a publicação de propaganda com conteúdo positivo da candidatura, devendo conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ/CPF do responsável, além da expressão “propaganda eleitoral”, desde que contratado por partido político, candidato ou coligação.   

NÃO PERMITIDO 

  • Anonimato; 
  • Impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas para uso geral pelo provedor da aplicação de internet, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral; 
  • Compra de cadastro de e-mails, agendas, e números de celular para uso em whatsapp;
  • Publicar ou impulsionar novos conteúdos no dia da eleição; 
  • Difundir ou reproduzir ou repostar Fake News ou propaganda anônima – nesse caso, mesmo não tendo sido o responsável pela produção do conteúdo, o candidato e o partido fica responsável pelo mesmo; 
  • Publicação de propaganda eleitoral em páginas de pessoas jurídicas ou em sítios oficiais de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta; 
  • Disparo em massa de conteúdo por via de redes sociais e de whatsapp; 
  • Utilização dos serviços de telemarketing; 
  • Não candidatos contratarem promoção de conteúdo nas redes sociais; 
  • Promoção de publicidade negativa para eleições.

Aqui, ressalta-se que o roteamento de mensagens eletrônicas ou instantâneas deve sempre permitir que os eleitores que não desejam recebê-las cancelem a inscrição (assim, os candidatos têm até 48 horas para interromper o encaminhamento de mensagens).       

                                       

Propaganda eleitoral em imprensa escrita

PERMITIDO 

  • No período até a antevéspera das eleições; 
  • Divulgação de candidatura ou de partido de maneira paga, pela publicação de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato;
  • Divulgar pareceres favoráveis ​​a candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que os pareceres não sejam pagos.

NÃO PERMITIDO 

  • A publicação que exceda 1/8 da página de jornal padrão ou 1⁄4 da página de revista ou tabloide; 
  • Não constar no anúncio, de maneira visível, o valor pago pela inserção.

Atenção, ressalta-se que deve haver cuidado ao divulgar opiniões e críticas a candidatos e partidos políticos, pois o abuso de poder e o comportamento excessivo podem ser investigados e punidos por abuso.

Confira também o artigo que fala sobre os limites da liberdade de expressão.  

Propaganda eleitoral em material gráfico

PERMITIDO

  • Distribuição de folhetos, adesivos, volantes, jornais e demais impressos, sempre devendo conter o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, assim como de quem o contratou, além da respectiva tiragem e do nome do partido e/ou da coligação (no caso da eleição majoritária);
  • Constar o nome do candidato a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular (no caso da eleição majoritária).

NÃO PERMITIDO

  • O derrame de santinhos e outros impressos no local de votação ou nas vias próximas, mesmo que realizado na véspera de eleição. 

Atenção, todo material promocional impresso deve incluir o responsável pela fabricação com CNPJ ou CPF, a identificação do contratado e a situação da distribuição.

Propaganda eleitoral em rádio e televisão

PERMITIDO

  • Depoimento de candidato a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, limitado a 25% do tempo de propaganda eleitoral, desde que seja para pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo; 
  • Fazer menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido político ou da coligação;
  • Somente aparecer, na propaganda, candidatos e seus apoiadores, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, até mesmo de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido. 

NÃO PERMITIDO

  • Propaganda paga; 
  • A partir de 31 de agosto, apresentações ou comentários de pré-candidatos;
  • Transmissão de imagens de realização de pesquisa ou consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível discernir o entrevistado ou haja manipulação de dados; 
  • Dar tratamento privilegiado a candidatos, partidos políticos ou alianças;
  • Inclusão de propaganda de candidato majoritário no horário dos candidatos proporcionais e vice-versa; 
  • Propaganda eleitoral cinematográfica (montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais ou outro recurso de áudio e vídeo). 

Propaganda eleitoral em dia de eleição

PERMITIDO

  • Manifestação individual e silenciosa do eleitor, exclusivamente por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos; 
  • Manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição, bem como adesivos e assemelhados fixados em carros e janelas. 

NÃO PERMITIDO

  • Aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos (manifestação coletiva) até a conclusão da votação; 
  • Uso de alto-falantes, amplificadores de som, comício, carreata e qualquer veículo com jingles; 
  • Arregimentação de eleitor, boca de urna e “derramamento de santinhos” próximo a locais de votação; 
  • Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; 
  • Publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos na Internet. 

Em conclusão, a propaganda eleitoral atrai e conquista o voto dos eleitores. Entretanto, as regras da Justiça Eleitoral devem ser sempre respeitadas.

Por isso, esperamos que esse material facilite a vida do profissional operador do Direito e evite a invalidação da candidatura eleitoral.

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