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Lei das Eleições: entenda os principais pontos

A Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, reafirma muitos preceitos constitucionais acerca do Direito Eleitoral.

Com efeito, ao tratar do funcionamento das eleições no Brasil, a Lei das Eleições garante, juntamente com o Código Eleitoral e demais Leis Complementares, a lisura do pleito eleitoral.

Quais são os pontos mais importantes da Lei das Eleições?

Em síntese, são estabelecidas algumas regras para regulamentar o registro de candidatos, os recursos usados nas campanhas, as propagandas eleitorais, as coligações partidárias e outras peculiaridades que serão tratadas neste artigo.

Das Coligações

Já no início da sua redação, a Lei 9.604/97 prevê as coligações partidárias, que são alianças feitas entre os partidos políticos para alcançar objetivos comuns nas eleições.

Contudo, essas alianças não podem ser feitas de qualquer forma, por isso a Lei das Eleições, no art. 6º estabelece como se dará a formação dessas coligações entre os partidos políticos envolvidos:

“Art. 6º – É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.”

Dos Registros de candidaturas

Em seguida, a legislação trata de um ponto crucial no pleito eleitoral: o registro dos candidatos. 

Sobre isso, é importante mencionar que não existe candidatura sem partido, pois o registro da candidatura só poderá ser feito pelo partido ou coligação ao qual o pré-candidato está vinculado.

Nesse ponto específico da lei, estão previstas as datas usadas como base para o requerimento da candidatura; o número de candidatos que deverão ser registrados por partido; e o rol de documentos necessários para o registro.

Financiamento de Campanhas

Toda campanha possui gastos e precisa ser financiada, seja pelo Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou por Pessoa Física. O que não pode: é Pessoa Jurídica financiando campanhas eleitorais. 

Dessa forma, a Lei das Eleições estabelece o seguinte:

“Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:

I – ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada eleição, com base nos parâmetros definidos em lei;

II – ao percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual.”

De maneira geral, a lei também versa sobre Arrecadação e Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais, limitando o percentual de doação por parte de Pessoas Físicas, já que as Pessoas Jurídicas são impedidas de financiarem as campanhas eleitorais.

Da Prestação de contas

Todo valor disponibilizado aos partidos políticos e aos seus respectivos candidatos para o financiamento das campanhas deve ser objeto de prestação de contas.

Para tanto, além de estabelecer um teto de gastos para os candidatos, a lei exige que a prestação de contas seja instruída com os extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.   

Com isso, a lei visa resguardar a transparência das campanhas eleitorais, evitando que o dinheiro seja usado para financiar práticas ilícitas pelo candidato.

Da Propaganda Eleitoral

Por fim, a propaganda eleitoral é um dos recursos mais importantes utilizados pelos candidatos na campanha eleitoral. 

Afinal, é através desse recurso que os partidos políticos e seus candidatos divulgam suas propostas aos eleitores para conquistar votos.

Com efeito, é livre o exercício da propaganda eleitoral, desde que realizada nos termos da lei 9.504/97, que regulamenta esse exercício a fim de impedir os abusos econômicos e a concorrência desleal.

Além disso, a Lei das Eleições estabelece que propagandas eleitorais só serão admitidas após o dia 15 de agosto do presente ano eleitoral, sendo vedado qualquer tipo de propaganda paga por veículos como rádio ou televisão.

Eleições 2020: o que mudou na prática?

As eleições de 2020 tiveram algumas mudanças inseridas pela Emenda Constitucional n.º 107/2020.

Em razão do cenário pandêmico, a EC alterou algumas datas previstas pela Lei das Eleições. 

Alguns procedimentos como a realização das eleições, as convenções partidárias, o registro de candidaturas e a propaganda eleitoral tiveram seu calendário também alterado, confira:

Realização das eleições

Em primeiro lugar, foi adiada a data das eleições, que excepcionalmente no ano de 2020, ocorreram dia 15 de novembro (primeiro turno) e dia 29 de novembro (segundo turno).

Convenções partidárias

A lei 9.504/97 estabelece que as convenções sejam realizadas de 20 de julho a 05 de agosto. Entretanto, após a EC o prazo passou a ser de 31 de agosto a 16 de setembro.

Registro de Candidatura

O art. 11 da Lei das eleições estabelece que os partidos devam solicitar o registro dos seus candidatos junto à Justiça Eleitoral até as dezenove horas do dia 15 de agosto. Porém, com a alteração, o prazo se estendeu até 26 de setembro.

Propaganda eleitoral

O art. 36 prevê que as propagandas eleitorais não deverão ser veiculadas antes do dia 15 de agosto daquele ano eleitoral, mas em 2020 esse prazo foi alterado para o dia 20 de setembro.

Conclusão

Em resumo, o Direito Eleitoral conta com um grande acervo de leis regulando o procedimento das eleições no Brasil, entre elas a Lei das eleições sob o n.º 9.504/97. 

Entretanto, na prática, as eleições em 2020 tiveram sua dinâmica completamente alterada com a EC n.º 107/2020, pois o calendário eleitoral foi afetado pela pandemia do Covid-19. 

Contudo, não houve alteração nos artigos da lei das eleições, já que as modificações foram excepcionalmente aplicadas no ano de 2020. 

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