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Justiça eleitoral: qual é a sua estrutura e competências?

A justiça eleitoral nasceu em 24 de fevereiro de 1932, sob o comando do primeiro ministro presidente Hermenegildo Rodrigues de Barros. Com o papel de guardiã da legitimidade do processo eleitoral, a justiça eleitoral foi o resultado da insatisfação que se traduziu na promulgação do Código Eleitoral de 1932.

Uma justiça que posteriormente foi extinta e atribuída seu poder privativamente à União, e em 1945 foi restabelecida, já sob o comando do ministro presidente Ministro José Linhares e com sede no Rio de Janeiro. Dessa forma, em 1960 quando Brasília passou a ser a capital do País, foi que sua sede foi transferida para Brasília.

O voto secreto, o voto feminino e a criação da justiça eleitoral especializada, além de um marco importante para o Estado Democrático de Direito, formam um dos principais instrumentos de modernização do processo eleitoral brasileiro.

O que é a justiça eleitoral?

A justiça eleitoral é um ramo especializado do Poder Judiciário da União. Em outras palavras, é um ramo próprio para o julgamento das matérias eleitorais.

A Justiça da União divide-se em: Justiça Comum Federal, Justiça Especializada Militar, Justiça Especializada do Trabalho e Justiça Especializada Eleitoral.

Assim, a Justiça Eleitoral é responsável por organizar todas as etapas do processo eleitoral brasileiro, desde o alistamento dos eleitores até a diplomação dos candidatos eleitos

Neste ramo, além de julgar os litígios eleitorais, também é responsável pela administração das eleições, como o cadastro eleitoral, tanto dos eleitores como dos partidos políticos e candidatos, além de regular e normatizar o processo eleitoral.

Quais são as funções da justiça eleitoral?

A função da justiça eleitoral possui particularidades específicas em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário. Pode-se dizer que possuem quatro funções específicas como a jurisdicional, administrativa e consultiva e a função regulamentar.

A função jurisdicional soluciona os litígios eleitorais sempre que provocada para tanto. Como, por exemplo, ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) e nas representações por propaganda eleitoral irregular.

Já a função administrativa, como o próprio nome dá a entender, administra todo o processo eleitoral, desde o alistamento, até a transferência de domicílio eleitoral. A referida função é investida de poder de polícia que é o poder da administração pública que limita ou disciplina o direito, regulando a prática em nome do interesse público.

Além disso, a função consultiva permite um posicionamento dessa justiça especializada, sem que esta seja considerada uma decisão judicial. Diante disso, pode ser considerada uma função de caráter particular da Justiça Eleitoral, isso porque o Poder Judiciário não é, em regra, um órgão de consulta.

Por fim, a função regulamentar é responsável por expedir instruções para a execução das leis eleitorais, entre elas o Código Eleitoral. Para melhor elucidação de todos, aprofundaremos mais a seguir sobre o tema em tela.

Qual é a composição da justiça eleitoral?

A Justiça Eleitoral é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, localizado na capital da República, por Tribunais Regionais Eleitorais localizados na capital de cada Estado e no Distrito Federal, além dos juízes e das juntas eleitorais.

Órgãos que compõem a Justiça Eleitoral (art. 118, CF/88):

• Tribunal Superior Eleitoral – TSE – instância superior.
• Tribunais Regionais Eleitorais – TREs – segunda instância.
• Juízes Eleitorais – primeira instância.
• Juntas Eleitorais – primeira instância.

A instituição foi criada pelo Decreto n° 21.076/1932 – com o nome de Tribunal Superior de Justiça Eleitoral – e instalada em 20 de maio do mesmo ano. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exerce a sua função jurisdicional em todo território nacional e possui existência permanente. A composição do TSE se dará:

Art. 119 da CF: O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE ‘s) foram criados na primeira sessão do TSE, em 7 de junho de 1945.

Nesse sentido, atuam nas capitais de cada estado e no Distrito Federal, exercendo sua jurisdição nos seus respectivos estados, e também possuem caráter permanente. Entre outras funções, possui:

Art. 120 da CF: Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º – Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º – O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Ao Juiz eleitoral compete nomear os mesários, dividir as zonas eleitorais e resolver incidentes que vierem a existir, além disso, sua existência também é permanente.

Já as Juntas Eleitorais, diferente do TSE e dos TRE’s, possuem existência temporária, isso porque, elas somente são organizadas em virtude das eleições a serem ocorridas, ademais estão previstos:

Art. 121 da CF: Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º – Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º – Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º – São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

Quais são as competências da justiça eleitoral?

A composição da justiça eleitoral se demarca pelo Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais. Assim sendo, cada órgão possui sua competência específica.

O Código Eleitoral em seu art 22 aduz a competência do Tribunal Superior, e no art 23 do mesmo código, prevê a competência privativa do mesmo Tribunal.

Entre as competências previstas, compete ao TSE processar e julgar originariamente o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República

Além disso, cabe julgar o recurso especial e recurso ordinário interpostos contra decisões dos tribunais regionais e a aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas. São inúmeras as competências, vale a pena a leitura dos dispositivos citados acima.

Ademais, o art 23 traz a sua competência privativa, como elaboração do seu regimento interno, organização da sua secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei.

Já os Tribunais Regionais Eleitorais compreendem ações como processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governador, membros do Congresso Nacional e assembleias legislativas.

Além disso, também julgam recursos interpostos contra atos e decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais, entre outros.

Os juízes eleitorais de primeiro grau, integram as justiças estaduais e o Distrito Federal. Com previsão no art 32 do CE, possui atribuições como processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns, exceto o que for da competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor, entre outros.

Finalmente, a previsão das juntas eleitorais se encontra no art. 36 do Código Eleitoral; e art. 11, § 2º, da LC nº 35/1979 e são compostas de um juiz de Direito cada, ao qual este será o presidente da junta eleitoral e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. Uma de suas atribuições é resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante a contagem e apuração dos votos.

Quais são as profissões/cargos mais comuns para profissionais da área?

Embora o ápice do trabalho dos profissionais de direito eleitoral se atente aos 2 anos de eleição, existe uma série de etapas anteriores e consequente de pleitos municipais, estaduais e federais. Assim, existem inúmeras oportunidades para advogados e profissionais do direito.

Os profissionais e cargos mais famosos da área eleitoral são os de ministros do TSE, desembargadores, além dos Juízes Eleitorais titulares e auxiliares e os membros do TRE. Importante ressaltar que a atuação profissional, para o bom funcionamento da justiça eleitoral, vai além dos cargos e profissões mais renomados.

Nesse sentido, os cargos de técnicos e analistas são de grande valia, tanto na área administrativa quanto em apoio a área especializada, necessitando de submissão a concursos públicos para tanto. Os salários variam de estado para estado, mas possuem possibilidade de crescimento e destaques internos.

Além disso, a resolução nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passa a obrigar partidos políticos a contratarem o advogado privado para atuação na prestação de contas, além de fornecer assessoria jurídica na campanha, o que na prática fomenta a atuação do profissional do direito.

Por fim, a criação da Lei da Ficha Limpa também fez com que aumentasse a procura por advogados para área eleitoral, principalmente para regularização da situação dos candidatos que foram impedidos de serem eleitos. Assim, se torna essencial a especialização do profissional na área.

Referências

TSE. História da Justiça Eleitoral.

Dias, Renata Lívia Arruda de Bessa. Justiça Eleitoral: composição, competências e funções. TSE.

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