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Qual o papel do TSE na investigação de crimes eleitorais?

Você sabe como funciona a investigação de crimes eleitorais no Brasil?

Já abordamos aqui no Blog do IDP Online artigos sobre crimes eleitorais e a justiça eleitoral. Os artigos versavam sobre temas interessantes como o que são os crimes eleitorais e como denunciá-los, além de como funciona a justiça eleitoral e a sua composição.

Para dar continuidade nessa linha de raciocínio, neste artigo abordaremos o papel do Tribunal Superior Eleitoral na investigação de crimes eleitorais, além do procedimento adotado para processamento de um crime eleitoral!

Como a investigação de crimes eleitorais evoluiu no Brasil?

Antigamente, os crimes eleitorais raramente produziam algum resultado condenatório, motivo pelo qual durante muito tempo não despertavam muito interesse em quem lidava diretamente com a Justiça Eleitoral. Esse cenário começou a mudar com a publicação da Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”.

Esse dispositivo incluiu os crimes eleitorais com possível pena privativa de liberdade, se condenado, geram inelegibilidade por oito anos, a partir da condenação colegiada. Para surpresa de muitos, principalmente políticos que não imaginaram que o País poderia tomar essa iniciativa popular.

O anseio da sociedade em ver afastados da vida pública os políticos que comprovadamente não cumpriram as normas que regem o país, eram maiores. A discussão em torno dos crimes eleitorais foi incrementada pela decisão do Supremo Tribunal Federal, que examinou se a Justiça Eleitoral teria competência para julgar crimes não eleitorais, se estivessem relacionados com crimes eleitorais.

Todos os crimes não eleitorais, mas conexos, deveriam ser enviados à Justiça Eleitoral. Dessa forma, diversos processos, alguns já com condenações em segundo grau, foram anulados e remetidos à Justiça Eleitoral.

Recursos vindos de peculato, licitações fraudulentas e outras condutas contra a administração pública, não raro objeto de lavagem de capitais, eram vertidos para o financiamento de campanhas eleitorais, naturalmente e sem a devida escrituração.

O derrame de santinhos em via pública, durante as eleições, além de caracterizar o crime de boca de urna, também pode se adequar ao tipo penal de poluição ambiental.

Nesse sentido, são diversas as modalidades de crimes com competência da justiça eleitoral. Porém, devemos visualizar esse assunto de forma positiva, mas com muito cuidado.

De forma positiva pelo forte interesse em temas democráticos, como as candidaturas, a participação política, o exercício e a legitimidade do poder político, mas por outro lado, há que se cuidar para que a população, agora voltada à conscientização política, não seja assim desviada para a desinformação gerada.

Desinformação essa, motivada pelo excesso de informação que a sociedade consome diariamente. Infelizmente, não há controle das informações geradas, onde muitas, são minimamente confiáveis. Assim, cada vez mais expressões como “caixa-dois”, “fake news”, “rachadinha” (apelido dado ao crime de peculato) e “liberdade de expressão”, entre tantas outras, acabam ganhando cada vez mais espaço.

Como funciona a investigação e processamento dos crimes eleitorais?

A investigação de crimes eleitorais se inicia com a instauração do Inquérito policial, pode a Polícia formalizar o início das investigações, conforme resolução nº 23.640/2020, disciplina que:

Art. 3º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicar à autoridade policial, Ministério Público Eleitoral ou ao Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. Verificando a autenticidade e veracidade das informações, a autoridade policial mandará instaurar inquérito (art. 5º, § 3º, CPP).

E, ainda:

Art. 9º O inquérito policial eleitoral será instaurado de ofício pela autoridade policial; por requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral (art. 5º, I e II, do CPP) .

O objetivo da investigação em sede de inquérito policial é a obtenção de provas da materialidade e autoria delitiva, que permitirão o Ministério Público Eleitoral, se formada a opinio delicti, a promoção da ação penal pública eleitoral. É por essa razão que o Código de Processo Penal prevê que:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Isso quer dizer que as provas ali obtidas serão apresentadas para basear a denúncia. O Ministério Público Eleitoral além de deter legitimidade para propositura da ação penal pública, detém competência para proceder a investigação. Os procedimentos de investigação dos crimes eleitorais são aqueles adotados pelo Código de Processo Penal.

Depois de concluído, as ações eleitorais serão propostas perante o juiz eleitoral, o prazo para o oferecimento da denúncia é de 15 dias, se o réu estiver solto, e 5 dias, se estiver preso. Há previsão expressa da resposta preliminar, sendo este no prazo de quinze dias.

O recebimento ou rejeição da denúncia, inclusive sobre a improcedência da acusação, devem ser objeto de deliberação do plenário, facultando-se sustentação oral às partes por quinze minutos. Se rejeitada a denúncia, são cabíveis apenas embargos de declaração e recurso especial.

Recebida a denúncia, a Lei nº 8.038 determina a realização do interrogatório:

Art. 7º Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

Também é adotado o entendimento do STF no sentido de que a norma do Código de Processo Penal, que adia o momento do interrogatório para depois da instrução, é também aplicável a esses feitos de competência criminal eleitoral originária. Fim da fase de instrução, o tribunal irá:

Art. 12. Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:

I – a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;
II – encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

Após o fim da primeira fase (instrução), o Juiz proferirá a sentença na qual há possibilidade de recurso, caso a defesa entenda por assim apresentar.

A Ministra Substituta do TSE, Maria Cláudia Bucchianeri, foi convidada para a temporada sobre Eleições do IDPCast e comentou sobre o papel do TSE nas Eleições Gerais de 2022. Confira!

Competência para investigação e processamento dos crimes eleitorais e o papel do TSE

A competência para processamento e julgamento dos crimes eleitorais são divididos pelos crimes eleitorais próprios e o dos crimes eleitorais impróprios ou acidentais. Os próprios seriam aqueles previstos na legislação eleitoral e os impróprios são aqueles que afetam a união e indiretamente a organização, legitimidade e lisura das eleições.

Os crimes eleitorais próprios, salvo foro de prerrogativa de função perante STJ e STF, como é o caso do presidente da república, serão de competência da justiça eleitoral. Já os crimes eleitorais impróprios, por sua vez, são de competência da Justiça Federal, tendo em vista a afetação de interesses da União Federal.

A Justiça Comum não tem qualquer competência em relação aos crimes eleitorais, isso porque eles são sempre levados a julgamento ou perante a Justiça Eleitoral ou perante a Justiça Federal. A regra é a competência do juiz eleitoral para processamento e julgamento dos crimes próprios eleitorais, com a atribuição do promotor de justiça eleitoral oficiante perante a zona eleitoral.

Como dito anteriormente, os crimes eleitorais afetam interesses da União Federal, por isso, compete à Polícia Federal exercer o papel de polícia judiciária eleitoral, em colaboração com as polícias civis estaduais. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral aprovou, por unanimidade, a competência da polícia judiciária para instaurar inquérito de ofício e apurar infrações eleitorais.

Fachin em seu voto ressaltou que a exclusividade do magistrado no exercício do poder de polícia no âmbito administrativo eleitoral não inviabiliza a possibilidade de instauração de inquérito policial de ofício pela autoridade policial.

Por outro lado, em se tratando de legitimidade para investigação, o STF assentou a tese de que os órgãos do Ministério Público possuem poderes para realizar investigações por conta própria, conforme tese fixada pelo STF:

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição.

(STF, Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 593.727, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2015.)

Diante de todo o exposto, nota-se que é forte a atuação do TSE frente ao combate dos crimes eleitorais. Nesse sentido, é papel do referido tribunal a fiscalização e a aplicação da norma no caso concreto, com o dever de zelar pelos princípios regidos pelo CE e pela CF.

Além disso, regulamenta as disposições necessárias e realiza ação conjunta com Tribunais Regionais Eleitorais, que são responsáveis direto pela administração do processo eleitoral nos estados e nos municípios. Dessa forma, em breves termos, a atuação da instituição contribui para construção de um futuro melhor.

Qual é a importância de uma pós-graduação para profissionais que trabalham nesta área?

O direito eleitoral está com uma demanda crescente no mercado jurídico. Por ser uma área específica, são poucos aqueles que possuem capacidade para atuar frente à justiça eleitoral.

Nesse sentido, a pós-graduação online em direito eleitoral traz aos profissionais uma bagagem extremamente importante, tanto teórica quanto prática. Isso porque, em contato com um corpo docente gerido por ministros e servidores dos tribunais eleitorais, o profissional do direito une o que há de melhor dos dois mundos.

Por isso, é essencial escolher uma pós-graduação em que o corpo docente esteja à altura dos desafios do mercado. Além de todo conhecimento adquirido com profissionais de excelência, a pós-graduação é um ótimo mecanismo para se manter atualizado sobre os assuntos mais importantes do ramo.

Por fim, o sucesso na carreira, em qualquer que seja a área selecionada, depende da qualidade da formação do profissional. Além do esforço e comprometimento que se espera ter em uma especialização, se associar a uma instituição que te proporcione o melhor, costuma ser uma dupla infalível.

Referências

TSE. TSE mantém a possibilidade de polícia judiciária instaurar inquéritos policiais e apurar infrações eleitorais. Brasil, 2022.

GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Investigação e processo dos crimes eleitorais e conexos. Editora Saraiva, 2022.

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