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Elegibilidade e inelegibilidade: o Guia Completo

Aqui, veremos uma análise completa sobre os institutos eleitorais da elegibilidade e inelegibilidade.

Então, vamos começar pela definição:

O que é a elegibilidade? 

Em suma, a elegibilidade é a capacidade de ser eleito, isto é, a capacidade eleitoral passiva

Nesse sentido, no julgamento da ADCs nº 29 / DF, o Supremo Tribunal Federal afirmou que:

elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral”.

Dessa maneira, para a completude da elegibilidade devem ser atendidas determinadas condições estipuladas na Constituição Federal, as famosas condições de elegibilidade que veremos em seguida.

Quais são as condições de elegibilidade? 

Em primeiro lugar, as condições de elegibilidade são condições de qualificação, requisitos positivos, necessários, previstos na Constituição Federal, artigo 14, § 3º.

Em outras palavras, são requisitos básicos para se candidatar e, portanto, exercer a cidadania passiva:

  • A nacionalidade brasileira;
  • O pleno exercício dos direitos políticos;
  • O alistamento eleitoral;
  • O domicílio eleitoral na circunscrição;
  • A filiação partidária;
  • A idade mínima de 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e Distrito Federal, 21 anos para Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz e 18 anos para Vereador.

Além disso, as condições de elegibilidade devem ser avaliadas no momento do pedido de registro da candidatura.

Leia também: Qual o papel do TSE na investigação de crimes eleitorais?

Elegibilidade e inelegibilidade: algumas considerações importantes

Como funciona a elegibilidade dos militares?

Aqui, o primeiro ponto é que o artigo 142, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal estipula que:  

o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos”.

Daí chegamos à pergunta: se eles estão proibidos de se filiarem a um partido político, como um militar exercerá sua cidadania passiva já que é um requisito básico? 

O segundo ponto é que o TSE, conforme Resolução 21.787/2004, entende que:

“a filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária”

Em síntese, os militares devem exibir todas as demais condições de elegibilidade, portanto, a única ressalva é a filiação partidária.

Além disso, o terceiro ponto é que conforme artigo 14, parágrafo 8º da Constituição Federal:

“ O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade”.

Agora, visto as peculiaridades da elegibilidade do militar, sigamos.

O que é a reelegibilidade?

Em resumo, a reelegibilidade estabelece que o chefe do Poder Executivo, ou a pessoa que o houver substituído ou sucedido, poderá estender seu mandato em um único período consecutivo. 

Dessa maneira, ressalta-se que o mesmo sujeito não está proibido de ser mandatário por três ou quatro vezes, isto é, a inelegibilidade está na sucessividade de um “terceiro” mandato consecutivo. 

Entretanto, no Legislativo não existe isso. Perceba que nele não há inelegibilidade na reeleição dos seus membros. Apenas no Poder Executivo há tal inelegibilidade na reeleição.

Agora, para a abordagem ampla de elegibilidade e inelegibilidade falaremos a seguir sobre as segundas condições.

O que são inelegibilidades?

Em síntese, a inelegibilidade é requisito negativo, isto é, requisitos que não dão condições para o sujeito ser eleito.

Logo, o oposto da noção dos requisitos positivos da elegibilidade vistos anteriormente.

Quais são as condições de inelegibilidade?

Em suma, as condições de inelegibilidades se dividem em: inelegibilidades constitucionais e inelegibilidades infraconstitucionais ou legais.

Veremos abaixo cada uma delas.

Inelegibilidades Constitucionais

Aqui, como o próprio nome sugere, a Constituição Federal prevê hipóteses de inelegibilidades no artigo 14, parágrafo 4º a 7º. “São inelegíveis:

  • Os inalistáveis e os analfabetos;
  • O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente;
  • Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito;
  • São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

Inelegibilidades infraconstitucionais ou legais

Já as inelegibilidades legais se dividem em inelegibilidades absolutas e relativas

Inelegibilidades legais absolutas 

Em primeiro lugar, as inelegibilidades legais absolutas (LC 64/90, art. 1, I) geram impedimento para qualquer cargo público eletivo, isto é, independe que seja cargo federal, estadual ou municipal. 

Vejamos essas inelegibilidades abaixo e sua respectiva alocação legislativa para posterior verificação e análise pormenorizada:

  • Perda de mandato legislativo (art. 1º, I, b);
  • Perda de mandato executivo (art. 1º, I, c);
  • Abuso de poder econômico e político (art. 1º, I, d);
  • Condenação criminal, vida pregressa e presunção de inocência (art. 1º, I, e);
  • Indignidade do oficialato (art. 1º, I, f);
  • Rejeição de contas (art. 1º, I, g);
  • Abuso de poder econômico ou político por agente público (art. 1º, I, h);
  • Cargo ou função em instituição financeira liquidanda (art. 1º, I, i);
  • Abuso de poder: corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, captação ou gasto ilícito de recurso em campanha, conduta vedada (art. 1º, I, j);
  • Renúncia a mandato eletivo (art. 1º, I, k);
  • Improbidade administrativa (art. 1º, I, l);
  • Exclusão do exercício profissional (art. 1º, I, m);
  • Simulação de desfazimento de vínculo conjugal (art. 1º, I, n);
  • Demissão do serviço público (art. 1º, I, o);
  • Doação eleitoral ilegal (art. 1º, I, p);
  • Aposentadoria compulsória e perda de cargo de magistrado e membro do Ministério Público (art. 1º, I, q).

Inelegibilidades legais relativas 

Já em segundo momento, as inelegibilidades legais relativas (LC 64/90, art. 1, II a VII) apenas criam obstáculos em determinados cargos, isto é, impõem restrições a algumas candidaturas.

Aqui, observe que as inelegibilidades legais relativas normalmente se baseiam em critérios funcionais, o que exige a desincompatibilização para eleição.

Vejamos, portanto, elas:

  • Inelegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República (art. 1, II);
  • Inelegibilidade para Governador e Vice-Governador (art. 1, III);
  • Inelegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito (art. 1, IV);
  • Inelegibilidade para o Senado (art. 1, V);
  • Inelegibilidade para a Câmara de Deputados (art. 1, VI);
  • Inelegibilidade para a Câmara Municipal (art. 1, VII);
  • E situações particulares.

Quando acontece a suspensão de inelegibilidade?

Em algumas situações, pode haver suspensão de inelegibilidade, vejamos abaixo:

O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do artigo 1 poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.” (artigo 26-C da LC no 64/90).

Há também a possibilidade do efeito suspensivo de recurso interposto contra a decisão do órgão colegiado.

Dessa maneira, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada implica o impedimento de perpetuação de quaisquer efeitos concretos, inclusive, no que tange à inelegibilidade.

Elegibilidade e inelegibilidade: o estudo contínuo

Diante do exposto, percebe-se que o conhecimento da elegibilidade e inelegibilidade foi apresentado de maneira sucinta neste guia que você poderá revisitar sempre que necessário.

No entanto, é imprescindível que o conhecimento de Direito Eleitoral seja sempre lapidado já que as leis acerca de elegibilidade e inelegibilidade estão a todo momento sujeitas a alteração.

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