Os crimes eleitorais podem ser entendidos por condutas ilícitas ou reprováveis que acabam ofendendo os princípios resguardados pela legislação eleitoral.
O Direito Eleitoral é um ramo autônomo do Direito Público que veio para suprir a necessidade de normatização das condutas humanas em torno do processo eleitoral.
O contexto antes da criação do primeiro código eleitoral, foi marcado por diversas crises do tipo econômica, política, social e de fraude eleitoral, como a compra de votos.
Em 1930, sob o governo Getúlio Vargas, surgiu a Era Vargas, momento em foi reformado a legislação eleitoral, resultando no primeiro código eleitoral. Quer saber mais? Confira o artigo completo!
O que são crimes eleitorais?
O crime eleitoral é qualificado como crime comum, ou seja, não é exigido qualidade alguma por parte do agente para sua perpetração. Nesse sentido, qualquer pessoa do povo que cometer o ilícito penal poderá incorrer nas penas previstas.
Os crimes eleitorais são de ação penal pública, logo, qualquer cidadão pode comunicar a infração penal por meio de uma notícia-crime eleitoral, endereçada ao Juiz Eleitoral, que pode ser entregue tanto por escrito, quanto verbalmente.
A competência para processamento e julgamento dos crimes eleitorais e os demais conexos, compete à Justiça Eleitoral.
Existe prerrogativa de foro nos casos de Presidente e Vice-Presidente da República (STF); Governadores e Vice-Governadores de Estados e do DF (STJ); e por fim, os Prefeitos Municipais (TREs). As tipificações dos Crimes eleitorais se encontram no Código Eleitoral, bem como na lei 9.504/97.
A complexidade e a gravidade dos ilícitos penais eleitorais, requerem uma drástica e pronta resposta estatal. Dessa forma, a resposta adequada é a repressão penal aos que perturbam e ofendem, por meio de seus atos, a democracia, a representação coletiva e o Estado democrático de direito.
Quais são os principais crimes eleitorais?
Agora que o tema foi inicialmente apresentado, a fim de uma melhor elucidação da área proposta, abordaremos alguns crimes eleitorais previstos:
Boca de urna
A boca de urna tem sua previsão legal no art artigo 39, parágrafo 5º da Lei das Eleições nº 9.504/1997 e prevê sua punição conforme:
Art. 39, § 5º: Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
Nesse sentido, boca de urna é o ato de realizar propaganda eleitoral ou de tentar convencer um eleitor a mudar seu voto no dia da votação.
A lei também prevê que o uso de alto-falantes e a realização de carreatas e comícios também é proibido. A distribuição de santinhos (folheto de candidatos) é proibida a partir das 22h do dia anterior ao dia da votação.
Corrupção eleitoral
A corrupção eleitoral por sua vez tem sua previsão no art. 299 do Código Eleitoral, vejamos:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Desse modo, são considerados culpados para fins penais tanto aquele que compra voto quanto aquele que o vende. Aquele que compra é acusado de corrupção ativa e aquele que o vende é acusado de corrupção passiva.
Divulgação de fatos inverídicos
Os motivos para que sejam criadas as famosas “fake News” são diversos. Uma das formas mais comuns para divulgação de notícias falsas é a utilização de empresas especializadas que criam boatos, e são disseminados em grande escala, alcançando assim milhões de usuários.
A previsão legal encontra-se no art 323 do Código Eleitoral, nos seguintes termos:
Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Outros crimes eleitorais
Para melhor visualização, compilamos os crimes eleitorais previstos e suas respectivas previsões legais para aprofundamento, conforme abaixo:
CRIMES | PREVISÃO LEGAL |
Calúnia eleitoral | art. 324, § 1°, do Código Eleitoral |
Compra de votos | art. 299 do Código Eleitoral |
Derramamento de santinhos | art. 39, §5°, inc. III, da Lei n. 9.504/97 |
Difamação eleitoral | art. 325 do Código Eleitoral |
Falsidade ideológica eleitoral/ caixa 2 | art. 350 do Código Eleitoral |
Divulgação de fatos inverídicos (fake News) | art. 323 do Código Eleitoral |
Injúria eleitoral | art. 326 do Código Eleitoral |
Promover desordem prejudicando trabalhos eleitorais | art. 296 do Código Eleitoral |
Propaganda eleitoral – uso de frases e slogans de governo | art. 40 da Lei n. 9.504/97 |
Transporte de eleitores | art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74 |
Como denunciar os crimes eleitorais?
Depois de todas as informações trazidas, a pergunta que fica é “Como denunciar crimes eleitorais?”.
O TSE criou recentemente o sistema intitulado como “Pardal” que possibilita ao cidadão informar à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público denúncias de infrações eleitorais e irregularidades verificadas nas campanhas eleitorais, fortalecendo os princípios da participação popular, transparência e lisura do pleito.
O Pardal, é de uso gratuito em smartphones e tablets, também já está disponível para download nas lojas virtuais Apple Store e Google Play e em Formulário Web nos Portais da Justiça Eleitoral.
Para as Eleições que acontecerão em outubro de 2022, o TSE fez uma atualização no aplicativo que vai facilitar a integração com o Processo Judicial Eletrônico (PJe), da Justiça Eleitoral, possibilitando a geração de estatísticas quanto às denúncias recebidas e tratadas.
Não há ao que temer quanto ao resguardo dos seus dados. As melhorias realizadas asseguram o sigilo das informações do eleitor, conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Vale ressaltar que, casos em que a má-fé seja caracterizada, o usuário responderá pelo ato e ficará sujeito às penalidades cabíveis.
Como profissionais de Direito podem entrar na área eleitoral?
Para ingresso na área eleitoral, é exigido que o advogado busque conhecer mais do que a teoria. É necessário resiliência e interdisciplinaridade, além de tempo para participação nas campanhas e atividades dos partidos, e muita dedicação aos estudos em busca por atualizações.
O profissional da área Eleitoral é responsável pelas defesas judiciais e administrativas, formação de pareceres, notas públicas e principalmente, orientação para esclarecimentos, respostas e até mesmo direcionamentos em debates.
O advogado do Direito Eleitoral é aquele que garante a legalidade e a conformidade dos processos eleitorais, seja assessorando políticos, os movimentos e também os partidos.
Para que o profissional atue de forma satisfatória para um partido político, é necessário que se conheça além de Direito Tributário, conhecimentos básicos do Direito do Trabalho, além de proximidade com o Direito Civil e apego constante ao Direito Penal.
Isso quer dizer que, o advogado precisa tomar decisões calcadas no conhecimento do Direito Eleitoral, mas sempre em paralelo com outros ramos do Direito.
Em dada situação, dependendo do caso concreto, o advogado precisará conhecer até mesmo sobre contabilidade, ciência política, marketing, além de estratégia, psicologia, e principalmente de pessoas. Nesse contexto, o profissional deve assimilar que abrangerá e trabalhará não somente o Direito.
Além da advocacia, profissionais do Direito podem se preparar para concursos públicos em cargos ligados aos processos eleitorais em instituições como o Ministério Público e os Tribunais Eleitorais.
Referências
Botelho, Patrick Bragança. Código Eleitoral: mudanças ao longo dos anos. POLITIZE, 2022.
TSE. Aplicativo Pardal recebe denúncias de irregularidades sobre as Eleições 2022. Brasil, 2022.
TSE. Denúncia eleitoral, 2018.
TSE. Registro de candidatos.