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Crimes eleitorais: o que são e quais tipos existem?

Os crimes eleitorais podem ser entendidos por condutas ilícitas ou reprováveis que acabam ofendendo os princípios resguardados pela legislação eleitoral.

O Direito Eleitoral é um ramo autônomo do Direito Público que veio para suprir a necessidade de normatização das condutas humanas em torno do processo eleitoral.

O contexto antes da criação do primeiro código eleitoral, foi marcado por diversas crises do tipo econômica, política, social e de fraude eleitoral, como a compra de votos.

Em 1930, sob o governo Getúlio Vargas, surgiu a Era Vargas, momento em foi reformado a legislação eleitoral, resultando no primeiro código eleitoral. Quer saber mais? Confira o artigo completo!

O que são crimes eleitorais?

O crime eleitoral é qualificado como crime comum, ou seja, não é exigido qualidade alguma por parte do agente para sua perpetração. Nesse sentido, qualquer pessoa do povo que cometer o ilícito penal poderá incorrer nas penas previstas.

Os crimes eleitorais são de ação penal pública, logo, qualquer cidadão pode comunicar a infração penal por meio de uma notícia-crime eleitoral, endereçada ao Juiz Eleitoral, que pode ser entregue tanto por escrito, quanto verbalmente.

A competência para processamento e julgamento dos crimes eleitorais e os demais conexos, compete à Justiça Eleitoral.

Existe prerrogativa de foro nos casos de Presidente e Vice-Presidente da República (STF); Governadores e Vice-Governadores de Estados e do DF (STJ); e por fim, os Prefeitos Municipais (TREs). As tipificações dos Crimes eleitorais se encontram no Código Eleitoral, bem como na lei 9.504/97.

A complexidade e a gravidade dos ilícitos penais eleitorais, requerem uma drástica e pronta resposta estatal. Dessa forma, a resposta adequada é a repressão penal aos que perturbam e ofendem, por meio de seus atos, a democracia, a representação coletiva e o Estado democrático de direito.

Quais são os principais crimes eleitorais?

Agora que o tema foi inicialmente apresentado, a fim de uma melhor elucidação da área proposta, abordaremos alguns crimes eleitorais previstos:

Boca de urna

A boca de urna tem sua previsão legal no art artigo 39, parágrafo 5º da Lei das Eleições nº 9.504/1997 e prevê sua punição conforme:

Art. 39, § 5º: Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

Nesse sentido, boca de urna é o ato de realizar propaganda eleitoral ou de tentar convencer um eleitor a mudar seu voto no dia da votação.

A lei também prevê que o uso de alto-falantes e a realização de carreatas e comícios também é proibido. A distribuição de santinhos (folheto de candidatos) é proibida a partir das 22h do dia anterior ao dia da votação.

Corrupção eleitoral

A corrupção eleitoral por sua vez tem sua previsão no art. 299 do Código Eleitoral, vejamos:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Desse modo, são considerados culpados para fins penais tanto aquele que compra voto quanto aquele que o vende. Aquele que compra é acusado de corrupção ativa e aquele que o vende é acusado de corrupção passiva.

Divulgação de fatos inverídicos

Os motivos para que sejam criadas as famosas “fake News” são diversos. Uma das formas mais comuns para divulgação de notícias falsas é a utilização de empresas especializadas que criam boatos, e são disseminados em grande escala, alcançando assim milhões de usuários.

A previsão legal encontra-se no art 323 do Código Eleitoral, nos seguintes termos:

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Outros crimes eleitorais

Para melhor visualização, compilamos os crimes eleitorais previstos e suas respectivas previsões legais para aprofundamento, conforme abaixo:

CRIMESPREVISÃO LEGAL
Calúnia eleitoralart. 324, § 1°, do Código Eleitoral
Compra de votosart. 299 do Código Eleitoral
Derramamento de santinhosart. 39, §5°, inc. III, da Lei n. 9.504/97
Difamação eleitoralart. 325 do Código Eleitoral
Falsidade ideológica eleitoral/ caixa 2art. 350 do Código Eleitoral
Divulgação de fatos inverídicos (fake News)art. 323 do Código Eleitoral
Injúria eleitoralart. 326 do Código Eleitoral
Promover desordem prejudicando trabalhos eleitoraisart. 296 do Código Eleitoral
Propaganda eleitoral – uso de frases e slogans de governoart. 40 da Lei n. 9.504/97
Transporte de eleitoresart. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74

Como denunciar os crimes eleitorais?

Depois de todas as informações trazidas, a pergunta que fica é “Como denunciar crimes eleitorais?”.

O TSE criou recentemente o sistema intitulado como “Pardal” que possibilita ao cidadão informar à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público denúncias de infrações eleitorais e irregularidades verificadas nas campanhas eleitorais, fortalecendo os princípios da participação popular, transparência e lisura do pleito.

O Pardal, é de uso gratuito em smartphones e tablets, também já está disponível para download nas lojas virtuais Apple Store e Google Play e em Formulário Web nos Portais da Justiça Eleitoral.

Para as Eleições que acontecerão em outubro de 2022, o TSE fez uma atualização no aplicativo que vai facilitar a integração com o Processo Judicial Eletrônico (PJe), da Justiça Eleitoral, possibilitando a geração de estatísticas quanto às denúncias recebidas e tratadas.

Não há ao que temer quanto ao resguardo dos seus dados. As melhorias realizadas asseguram o sigilo das informações do eleitor, conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Vale ressaltar que, casos em que a má-fé seja caracterizada, o usuário responderá pelo ato e ficará sujeito às penalidades cabíveis.

Como profissionais de Direito podem entrar na área eleitoral?

Para ingresso na área eleitoral, é exigido que o advogado busque conhecer mais do que a teoria. É necessário resiliência e interdisciplinaridade, além de tempo para participação nas campanhas e atividades dos partidos, e muita dedicação aos estudos em busca por atualizações.

O profissional da área Eleitoral é responsável pelas defesas judiciais e administrativas, formação de pareceres, notas públicas e principalmente, orientação para esclarecimentos, respostas e até mesmo direcionamentos em debates.

O advogado do Direito Eleitoral é aquele que garante a legalidade e a conformidade dos processos eleitorais, seja assessorando políticos, os movimentos e também os partidos.

Para que o profissional atue de forma satisfatória para um partido político, é necessário que se conheça além de Direito Tributário, conhecimentos básicos do Direito do Trabalho, além de proximidade com o Direito Civil e apego constante ao Direito Penal.

Isso quer dizer que, o advogado precisa tomar decisões calcadas no conhecimento do Direito Eleitoral, mas sempre em paralelo com outros ramos do Direito.

Em dada situação, dependendo do caso concreto, o advogado precisará conhecer até mesmo sobre contabilidade, ciência política, marketing, além de estratégia, psicologia, e principalmente de pessoas. Nesse contexto, o profissional deve assimilar que abrangerá e trabalhará não somente o Direito.

Além da advocacia, profissionais do Direito podem se preparar para concursos públicos em cargos ligados aos processos eleitorais em instituições como o Ministério Público e os Tribunais Eleitorais.

Referências

Botelho, Patrick Bragança. Código Eleitoral: mudanças ao longo dos anos. POLITIZE, 2022.
TSE. Aplicativo Pardal recebe denúncias de irregularidades sobre as Eleições 2022. Brasil, 2022.

TSE. Denúncia eleitoral, 2018.

TSE. Registro de candidatos.

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