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Teletrabalho: o que diz a lei?

O teletrabalho é um tipo de trabalho remoto caracterizado pela utilização de meios de comunicação e informação para descentralizar as atividades laborais realizadas na sede do empregador para a modalidade a distância.

Devido às novas relações de trabalho e ao desenvolvimento do COVID-19, o teletrabalho tem se tornado cada vez mais popular nos últimos meses. Consequentemente, tornando-se também cada vez mais comum em demandas nos escritórios de advocacia.

Neste artigo, vamos compartilhar mais detalhes sobre os fundamentos, legislação e doutrina do teletrabalho. Então, vamos lá.

O que é teletrabalho?

O teletrabalho é frequentemente usado como sinônimo de “home office”, entretanto seu conceito não se limita a “trabalhar de casa”, mas sim uma forma de trabalho a distância, remoto, isto é, independentemente do local físico em que o trabalhador se encontra.

Além disso, as disposições legais para trabalho remoto aparecem no artigo 6 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que elimina a distinção entre trabalho realizado nas instalações do empregador e trabalho executado remotamente. Veja:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

Ainda mais recente, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu um novo capítulo na CLT dedicado especialmente ao tema: é o Capítulo II-A, “Do Teletrabalho”, artigos 75-A a 75-E. 

Os dispositivos definem o teletrabalho como:

“A prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. 

Dessa maneira, operações externas, como as de motorista, representante comercial, vendedor, ajudante de viagem que não têm um local definido de trabalho não são consideradas teletrabalho.

Leia também: Assédio Moral no Trabalho: tudo o que você precisa saber como advogado

Quais as vantagens do teletrabalho?

O teletrabalho traz muitos benefícios para os colaboradores, a empresa e a sociedade. 

Abaixo, listamos alguns deles:

Vantagens do teletrabalho para o funcionário

  • Proporciona maior flexibilidade de tempo;
  • Reduz o estresse;
  • Ajuda a conciliação entre a vida familiar e profissional.

Vantagens do teletrabalho para a empresa

  • Redução de despesas relacionadas ao espaço físico e logística;
  • Aumento da produtividade reduzindo a interação interpessoal desnecessária. 

Vantagens do teletrabalho para a sociedade

  • Redução da poluição devido às emissões menores de carros e transporte público;
  • Redução dos engarrafamentos;
  • Redução dos acidentes no transporte.

Como funciona a jornada de trabalho no teletrabalho?

De acordo com a lei, o teletrabalho não inclui horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno.

Veremos que o teletrabalho fica nas exceções previstas no artigo 62 da CLT, ou seja, o teletrabalho é dispensado do controle de jornada. 

“Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (DA JORNADA DE TRABALHO):

III – os empregados em regime de teletrabalho.” 

Entretanto, a doutrina diz que se a jornada do empregado for passível de ser controlada por meios informatizados, mesmo na modalidade de teletrabalho, pode-se então incluir o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno.

Como funciona a contratação em teletrabalho? 

O contrato deve estipular claramente a modalidade teletrabalho e deve também especificar as atividades a serem desempenhadas pelo empregado.

“Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.”   

Além disso, a lei afirma que o contrato deve estipular a compra, manutenção ou fornecimento de equipamentos, infraestrutura de trabalho e a responsabilidade pelo reembolso das despesas dos empregados. Vejamos:

“Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.”        

Também, a reforma trabalhista ofereceu a possibilidade de mudar o trabalho pessoal presencial nas seguintes circunstâncias:

“§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.”

Por último, a CLT também estipula que a participação em certas atividades nas instalações do empregador não afeta a configuração do sistema de teletrabalho.

Pontos de atenção para advogados

A inclusão do teletrabalho na CLT representa um avanço e uma adaptação às atividades econômicas atuais. No entanto, o advogado precisa prestar uma atenção especial aos seguintes pontos:

Local

O local onde é prestado o serviço não tem a ver com a caracterização da relação de emprego.

Portanto, desde que haja os requisitos da relação de trabalho (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), o trabalhador pode realizar as atividades em casa ou em qualquer outro local de sua preferência.

Saúde e ambiente de trabalho

A Consolidação das Leis Trabalhistas também se preocupa com a saúde de seus colaboradores. 

O artigo 75-E estipula que os empregadores devem orientar de forma clara e ostensiva os empregados sobre as medidas preventivas a serem tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho, inclusive exigindo a assinatura de termo de responsabilidade do empregado.

No entanto, é muito difícil monitorar a conformidade, especialmente quando se trabalha no home office. Além disso, mesmo que o trabalhador assine cláusula de responsabilidade, o risco da atividade ainda deve ser suportado pelo empregador.

MP 927/2020

Por último, ressalta-se que a MP 927/2020, que também discorria sobre o teletrabalho durante a pandemia da COVID-19 perdeu sua validade em 19/07/2020.

Logo, devido às novas relações de trabalho e ao desenvolvimento do COVID-19, alguns elementos do teletrabalho estão se tornando cada vez mais recorrentes nas demandas trabalhistas dos escritórios de advocacia.

Por isso, o artigo zelou por trazer as informações mais atualizadas e detalhadas sobre os fundamentos, legislações e doutrinas acerca do tema. 

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