A rápida evolução tecnológica das últimas décadas tem proporcionado inúmeras oportunidades, mas também tem levantado importantes desafios no que diz respeito à privacidade e proteção de dados pessoais.
Nesse cenário, a atuação dos advogados torna-se crucial para garantir a defesa dos direitos individuais diante do uso indevido e não autorizado de informações pessoais pela tecnologia.
Neste artigo, abordaremos os principais desafios jurídicos relacionados à violação da privacidade e ao uso indevido de informações pessoais pela tecnologia, oferecendo orientações relevantes para advogados que atuam nesse campo e estão em constante evolução, além daqueles que busquem atuar nesse campo.
Exploraremos as bases legais e regulatórias, com foco especial na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no Brasil, discutindo as obrigações das organizações e os direitos dos indivíduos em relação à proteção de suas informações pessoais.
Além disso, destacaremos a atuação do advogado em diferentes frentes, desde a assessoria na conformidade legal até a busca por reparação em casos de violação da privacidade.
O Direito à Privacidade
O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil consagra um vasto rol de direitos e garantias fundamentais, os quais possuem máxima proteção, sendo vedada qualquer possibilidade de violá-los, dentre os quais insere-se o direito à privacidade.
O Direito à Privacidade é um Direito Fundamental, previsto na Constituição Federal, localizado no artigo 5º, inciso X, XI e XII, e incluem-se neste o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, direitos distintos e autonomamente considerados, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
O direito à privacidade é um princípio fundamental que protege a liberdade e a autonomia individual das pessoas em relação às suas informações pessoais, suas atividades e suas relações pessoais. Ele se baseia na ideia de que cada indivíduo tem o direito de controlar o acesso, o uso e a divulgação de suas informações privadas.
Os aspectos mencionados são protegidos por leis e normas em diferentes países, que estabelecem limites para a coleta, o armazenamento e o uso de informações pessoais por parte dos governos, empresas e outras organizações.
Além disso, o direito à privacidade é reconhecido como um direito humano em várias declarações e convenções internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
Também é protegido por legislações nacionais específicas, como leis de proteção de dados e leis de sigilo profissional.
O Uso de Informações Pessoais por Parte da Tecnologia
No contexto atual, com o avanço da tecnologia e a proliferação de dispositivos digitais, surgiram novos desafios para a proteção da privacidade.
Questões como a coleta em massa de dados, a vigilância governamental, o uso de algoritmos de análise de dados e a privacidade online têm gerado debates e exigido a atualização das leis e das políticas de proteção à privacidade.
A utilização massiva de dados pessoais por organismos estatais e privados, a partir de avançadas tecnologias da informação, apresenta novos desafios ao direito à privacidade.
A combinação de diversas técnicas automatizadas permite a obtenção de informações sensíveis sobre os cidadãos, que podem passar a fundamentar a tomada de decisões econômicas, políticas e sociais.
Dessa forma, é grande a invasão de privacidade ocorrida nos dias atuais, devido ao crescimento constante dos meios de informação, seja por vários recursos tecnológicos que estão surgindo, seja por ineficiência da fiscalização na atuação dos órgãos públicos.
Responsabilização pelo Uso de Informações Pessoais
A crescente exposição que a tecnologia da informação gera na existência de cada indivíduo exige a rediscussão do direito constitucional à privacidade.
Compete apenas ao cidadão escolher se vai ou não contar a sua história, desvelando a sua intimidade e vida privada.
Portanto, aos órgãos públicos constitui a obrigação de tutelar, evitando quaisquer violações, salvo quando houver alguma relativização pela própria legislação vigente, dos direitos à privacidade e à inviolabilidade de cada cidadão.
Muitos países possuem leis específicas de proteção de dados que estabelecem os direitos e responsabilidades das partes envolvidas no processamento de informações pessoais.
Essas leis geralmente exigem que as organizações obtenham o consentimento adequado para coletar e usar dados pessoais, além de impor obrigações de segurança e notificação de violações de dados.
No Brasil, a responsabilização dos agentes pelo uso indevido e não autorizado de informações pessoais é regulada pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que entrou em vigor em setembro de 2020. A LGPD estabelece diretrizes e obrigações para a proteção de dados pessoais e prevê sanções em caso de descumprimento.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais prevê a aplicação de sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que é o órgão responsável pela fiscalização e aplicação da lei. As sanções podem incluir advertências e multas, que vai depender do caso concreto.
Além das sanções administrativas, a LGPD também prevê a possibilidade de ações judiciais por danos morais ou materiais causados em decorrência do uso indevido de dados pessoais.
No âmbito criminal, o uso indevido e não autorizado de informações pessoais pode ser enquadrado em crimes previstos no Código Penal Brasileiro, como acesso indevido a sistema de informação, violação de sigilo profissional e até mesmo crimes contra a honra e a privacidade.
A Atuação do Advogado
O advogado especializado em direito de privacidade e proteção de dados tem como objetivo proteger os direitos dos indivíduos em relação à sua privacidade e informações pessoais.
Nesse contexto, o advogado pode prestar assessoria para garantir que as práticas de coleta, uso e armazenamento de dados estejam em conformidade com a legislação aplicável, como a LGPD no Brasil, além de auxiliar na elaboração de políticas de privacidade e termos de uso.
Caso ocorra uma violação de privacidade ou uso indevido de informações pessoais, o advogado pode auxiliar na identificação dos danos sofridos pelos indivíduos afetados e na busca por compensação por meio de ações judiciais.
Isso pode envolver a análise de danos morais, danos materiais e outros tipos de prejuízos decorrentes da violação.
O advogado especializado em direito digital e cibernético pode atuar na análise de crimes cibernéticos, invasões de privacidade online, rastreamento indevido, phishing, entre outros, buscando a responsabilização dos envolvidos e a proteção dos direitos dos clientes.
Por fim, o advogado pode auxiliar na revisão e negociação de contratos e acordos relacionados ao uso de informações pessoais, como contratos de licença de software, termos de serviço e acordos de processamento de dados.
O objetivo é garantir que o direito à privacidade dos indivíduos estejam devidamente protegidos e que os termos do contrato sejam justos e equilibrados.
Referências
Silva, Danilo Alves. Entenda o que é direito à privacidade e qual a sua importância. Aurum, novembro de 2022.
Araújo, Lucimara Brandão Reis. A privacidade da pessoa humana como Direito Constitucional. Jus, setembro de 2017.
Art. 5 da Constituição Federal.
Hirata, Alessandro. Direito à privacidade. Enciclopédia jurídica da PUCSP, abril de 2017.