Na era contemporânea, a ascensão da Internet desencadeou uma revolução sem precedentes na forma como as sociedades se comunicam, compartilham informações e participam da vida política.
Este fenômeno tecnológico, que começou como uma rede de computadores interconectados, agora é uma força vital que permeia todos os aspectos da vida moderna. Nesse contexto, surge uma série de desafios complexos que colocam à prova as estruturas legais tradicionais, com destaque para a Constituição.
A Constituição, enquanto alicerce fundamental das ordens jurídicas, é o documento que estabelece as bases normativas de uma nação, delineando os direitos e deveres dos cidadãos, os limites do poder estatal e as garantias individuais.
Contudo, à medida que a sociedade avança rumo à chamada “sociedade da informação”, é inevitável questionar como os princípios constitucionais, muitos dos quais concebidos em épocas pré-digitais, podem se adaptar e orientar efetivamente em um cenário tão dinâmico e tecnologicamente avançado.
Este artigo propõe-se a explorar os desafios constitucionais que emergem com o advento da Internet. Em um mundo onde as fronteiras digitais ultrapassam as barreiras geográficas, é crucial examinar como os valores consagrados nas constituições nacionais se aplicam ao ciberespaço. A interseção entre a liberdade de expressão, a privacidade, a segurança e a governança digital destacam-se como um terreno fértil para análise crítica.
Além disso, a rápida evolução tecnológica e a emergência de questões como neutralidade da rede, cibersegurança, proteção de dados e acesso à informação lançam luz sobre a necessidade de atualizações e adaptações constitucionais. Como os princípios fundamentais podem ser preservados diante de desafios que muitas vezes transcendem as fronteiras nacionais?
Dessa forma, este artigo busca oferecer uma análise aprofundada sobre os desafios constitucionais na era da Internet, destacando a importância de repensar e reformar as bases legais para garantir que os princípios fundamentais permaneçam sólidos e aplicáveis em um mundo digital em constante transformação.
O mundo digital não para, ele constantemente está trazendo novidades, já abordamos anteriormente aqui no Blog do IDP artigos com temas extremamente importante nesta linha de raciocínio, como As tendências na área de Direito Digital e proteção de dados; Quais são as Leis de regulação de comércios eletrônicos e proteção do consumidor online?; Como a lei nos protege contra os Crimes Cibernéticos?
E não vamos parar por aqui, continuaremos trazendo os melhores assuntos para atualizar os advogados e profissionais do Direito que precisam se manter sempre atualizados. Mas sem mais delongas, vamos ao que interessa neste momento, que é a Constituição e a Internet, o que precisa ser discutido atualmente?
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O Avanço da Internet no Brasil e no Mundo
A Internet, desde seu surgimento, tem protagonizado uma revolução sem precedentes, transformando radicalmente a maneira como as sociedades se comunicam, compartilham informações e conduzem negócios. Tanto no Brasil quanto no mundo, os avanços nesse campo têm sido notáveis, impulsionando mudanças sociais, econômicas e culturais significativas.
A evolução da tecnologia da Internet tem sido marcada por avanços significativos na velocidade de conexão. A transição para redes de banda larga e a implementação de tecnologias como a fibra óptica e o 5G têm possibilitado conexões mais rápidas e estáveis. Esses avanços não apenas melhoram a experiência do usuário, mas também impulsionam inovações em setores como saúde, educação e entretenimento.
No cenário empresarial, a Internet tem sido um catalisador para a transformação digital. Empresas em todo o mundo utilizam plataformas online para expandir mercados, melhorar eficiência operacional e alcançar consumidores globalmente. No Brasil, o comércio eletrônico experimentou um crescimento exponencial, demonstrando como a Internet pode impulsionar o desenvolvimento econômico.
A Internet desempenha um papel fundamental na configuração das interações sociais e na disseminação da cultura. Redes sociais, plataformas de compartilhamento de conteúdo e ferramentas de comunicação instantânea têm redefinido como as pessoas se conectam e compartilham experiências. No Brasil, isso se reflete em uma sociedade cada vez mais conectada, influenciando desde a forma como as notícias são consumidas até a expressão cultural.
Apesar dos inegáveis avanços, a disseminação acelerada da Internet também levanta questões críticas, como a privacidade online, a segurança cibernética e o acesso desigual. No Brasil e em escala global, os governos e as empresas enfrentam o desafio de equilibrar a inovação tecnológica com a proteção dos direitos individuais e a promoção de uma sociedade digital inclusiva.
A internet é o portal de acesso à informação, o combustível da democracia, entretanto para tal é necessário o acesso à informação. Que se dá, hodiernamente, meio da Internet. Surpreendentemente, no século XXI, em alguns países, como Irã, Birmânia, Cuba e China, verificam-se crescentes ameaças à liberdade na internet, por meio do controle de conteúdo e censura, por exemplo, o que por si demonstra a violação do direito à informação e liberdade de expressão.
A Organização das Nações Unidas (ONU) se manifestou identificando que o acesso à internet é um direito humano e que desconectar a população da web viola este direito. O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura a todos os seres humanos o direito à informação:
“Artigo 19: Todos os seres humanos têm direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”.
A Internet e a Constituição
No Brasil, a Constituição Federal, assegura aos cidadãos o direito fundamental da liberdade de informação dispondo em seu em seu artigo 5º, no inciso XIV, que giza o seguinte: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”.
Trata-se, portanto, do direito de informar e de ser informado e sobre o sigilo da fonte, é uma exigência mínima endereçada àqueles que desempenham uma profissão regulamentada. A Carta Magna exige do profissional o respeito da confidencialidade dos assuntos que lhe foram confiados. Liberar o segredo acarreta-lhe sanções civis e criminais, porque a esfera íntima do indivíduo faz parte do seu direito à privacidade.
Paralelo a este direito, o inciso XXXIII no mesmo artigo diz: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” Neste caso, existe o direito de receber informações dos órgãos públicos.
No ordenamento jurídico infraconstitucional, verifica-se a existência da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), o qual será abordado melhor mais a frente, dispõe sobre Direito de Acesso à Internet sendo o acesso à internet um direito de todos e essencial ao exercício da cidadania, bem como define a internet e outros termos técnico muito usuais na vida atual de uma pessoa conectada à rede.
Entretanto, apesar da Constituição Federal assegurar a liberdade da informação e o acesso à informação, a CF não menciona o acesso à internet, com isso, hoje, faz-se necessário que a seja incluída na Carta Magna o acesso à Internet como direito social e consequentemente, um direito fundamental, permitindo assim o bem estar de nossos cidadãos.
O exercício de alguns direitos fundamentais já é plenamente dependente do acesso à Internet, como por exemplo é o acesso ao Poder Judiciário, por meio do Processo Judicial Eletrônico em todos os entes da Federação e presentes portanto no ambiente digital e, portanto, sendo acessíveis tão somente por meio da Internet.
Além disso, recentemente, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 185/15, que coloca entre os direitos fundamentais elencados na Constituição o “acesso universal à internet”.
Lei Nº 12.965, de 23 de abril de 2014
Com o objetivo de regulamentar e formular os princípios para o uso da Internet em nosso país, o governo brasileiro aprovou em 2014 a Lei n°12.965, mais conhecida como Marco Civil da Internet. A Lei n° 12.965 é uma lei ordinária federal de iniciativa do Poder Executivo que consiste em uma espécie de “Constituição da Internet”. Isso porque, por ser uma legislação de cunho principiológico, tem como principal finalidade estabelecer os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Os princípios do Marco Civil da Internet incluem a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a preservação e garantia da neutralidade de rede, a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, a preservação da natureza participativa da rede e a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet
Conforme se depreende do próprio dispositivo, o acesso a internet é essencial ao exercício da cidadania, e por isso existem direitos muito importantes a serem assegurados, vejamos em concreto:
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – Inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – Inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV – Não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V – Manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI – Informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX – Consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais; (Redação dada pela Lei nº 13.709, de 2018) (Vigência)
XI – publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII – acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Além disso, a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. Desse modo, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que as violem, além daquelas que impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet ou ainda, em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
Para tanto, a Lei prevê segurança e proteção quanto aos Registros, os Dados Pessoais a c Comunicações Privadas, vejamos:
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .
§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Para tanto, são estabelecidas sanções para quando não sejam respeitados os pré-requisitos, vejamos:
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Desafios a serem trabalhados
A rápida expansão da Internet impõe desafios significativos aos princípios fundamentais consagrados nas constituições de diversas nações. Diante dessa revolução digital, é imperativo repensar e reformar as bases legais para assegurar que os direitos individuais, as liberdades civis e os princípios democráticos continuem a ser protegidos de maneira eficaz.
A coleta massiva de dados pessoais, a vigilância digital e a interconectividade constante geram desafios significativos à proteção da privacidade. As constituições muitas vezes não anteciparam a extensão da era digital, demandando uma revisão cuidadosa das leis para garantir que os cidadãos possam desfrutar de um espaço privado robusto em ambientes online.
A liberdade de expressão, pedra angular das democracias, enfrenta novos desafios na era da Internet. A disseminação de desinformação e fake news destaca a necessidade de encontrar um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção contra a propagação de informações prejudiciais. As constituições devem evoluir para abordar essas ameaças à integridade do discurso público.
A neutralidade da rede, princípio que defende o tratamento igualitário de todos os dados na Internet, é essencial para garantir um acesso equitativo à informação. Desafios como a discriminação de tráfego e a priorização de certos conteúdos exigem uma análise criteriosa das constituições para preservar a equidade no acesso digital.
A natureza global da Internet desafia as fronteiras tradicionais, dando origem a questões de jurisdição transnacional. Constituições muitas vezes não preveem adequadamente como lidar com conflitos legais que transcendem fronteiras, exigindo uma reforma para enfrentar desafios como a aplicação de leis em ambientes online.
A crescente ameaça de ataques cibernéticos levanta preocupações sobre a cibersegurança e a soberania digital. As constituições precisam incorporar disposições que permitam a proteção efetiva contra ameaças digitais, garantindo ao mesmo tempo que os mecanismos de defesa não comprometam indevidamente as liberdades civis.
Enfim, os desafios constitucionais na era da Internet destacam a necessidade premente de repensar e reformar as bases legais. A adaptação constante das constituições para abordar questões emergentes é essencial para garantir que os princípios fundamentais perdurem em um mundo digital em constante transformação, preservando assim os valores essenciais que sustentam sociedades democráticas e justas.
Desafios à Privacidade e à Liberdade de Expressão
A ascensão da era digital trouxe consigo uma série de desafios complexos relacionados à privacidade e à liberdade de expressão. Enquanto a conectividade global e as plataformas online proporcionam oportunidades inéditas para a troca de ideias e a interação, esses avanços também têm suscitado preocupações significativas quanto à proteção da privacidade individual e ao equilíbrio adequado da liberdade de expressão. Neste contexto, é crucial examinar de perto os desafios enfrentados nesses dois pilares fundamentais da sociedade contemporânea.
A coleta massiva de dados pessoais por empresas e governos representa um desafio substancial à privacidade. O rastreamento online, a análise de comportamento e a venda de informações pessoais levantam questões éticas sobre o consentimento informado e a necessidade de regulamentações mais robustas para proteger a privacidade dos indivíduos.
A expansão das capacidades de vigilância governamental, muitas vezes em nome da segurança nacional, coloca em xeque a privacidade dos cidadãos. A busca por equilíbrio entre a segurança e a preservação dos direitos individuais é um dilema constante, especialmente diante das ameaças cibernéticas crescentes.
Além disso, a disseminação descontrolada de desinformação e notícias falsas online representa uma ameaça à integridade do discurso público. A dificuldade em distinguir entre informações precisas e enganosas desafia a capacidade das plataformas e dos usuários de manter um ambiente informativo saudável. A busca por equilíbrio entre a proteção da privacidade e a preservação da liberdade de expressão muitas vezes leva a debates sobre a necessidade de regulamentações mais rigorosas.
As plataformas digitais, como redes sociais e mecanismos de busca, desempenham um papel crucial na facilitação da expressão e na coleta de dados. No entanto, a responsabilidade dessas plataformas em moderar conteúdos e proteger a privacidade tornou-se um ponto de controvérsia, destacando a necessidade de diretrizes claras e transparentes.
O Papel do Advogado
O papel do advogado diante dos desafios envolvendo a Internet e a Constituição é fundamental na busca por soluções jurídicas que conciliam a rápida evolução tecnológica com a proteção dos direitos fundamentais. São principalmente responsáveis por interpretar as disposições constitucionais à luz dos desafios contemporâneos apresentados pela Internet. Isso inclui analisar como princípios como privacidade, liberdade de expressão e direitos individuais se aplicam aos casos específicos no ambiente digital.
Com isso, os Advogados atuam como defensores dos direitos individuais de seus clientes, especialmente no que diz respeito à privacidade online, liberdade de expressão e proteção contra práticas discriminatórias. Eles podem buscar reparação em casos de violações desses direitos, seja por parte de empresas, governos ou outros atores no ciberespaço.
Diante de questões complexas como desinformação, cibersegurança e neutralidade da rede, os advogados desenvolvem estratégias jurídicas para orientar seus clientes e enfrentar desafios legais específicos. Isso envolve a análise de leis existentes, jurisprudência e a formulação de argumentos jurídicos consistentes.
Em situações em que as questões legais ultrapassam fronteiras, advogados atuam na defesa de seus clientes em casos de jurisdição transnacional. Isso pode incluir a compreensão e a aplicação de leis de diferentes jurisdições para garantir a proteção adequada dos direitos dos indivíduos envolvidos.
Dada a natureza dinâmica da legislação relacionada à Internet, os advogados monitoram de perto as mudanças nas leis e regulamentações. Eles buscam entender como as alterações podem afetar seus clientes e, quando necessário, advogam por reformas legislativas que reflitam os interesses e direitos de seus representados.
Além disso, os Advogados desempenham um papel essencial na mediação e resolução de conflitos relacionados à Internet e à Constituição. Eles buscam soluções negociadas, evitando litígios prolongados sempre que possível, mas também estão preparados para representar seus clientes em tribunais quando necessário.
Advogados têm o papel de educar clientes, empresas e a sociedade em geral sobre as questões legais associadas à Internet e à Constituição. Isso inclui a conscientização sobre direitos, responsabilidades e implicações legais no contexto digital.
Conclusão
A transformação digital e o avanço acelerado da Internet têm desencadeado desafios profundos para os princípios constitucionais que fundamentam as sociedades contemporâneas. Ao longo deste texto, exploramos como a privacidade, a liberdade de expressão, a neutralidade da rede e outros valores fundamentais enfrentam novos contornos na era digital.
A privacidade, outrora considerada um direito inalienável, encontra-se em um equilíbrio instável, ameaçada pela coleta massiva de dados, vigilância digital e desafios de cibersegurança. A liberdade de expressão, pilar democrático, é testada pela disseminação de desinformação e pela necessidade de encontrar fronteiras entre a proteção contra o discurso prejudicial e a garantia de um ambiente informativo plural.
A neutralidade da rede emerge como uma questão crucial, determinando a igualdade no acesso à informação e evitando práticas discriminatórias. A interconectividade global também desafia a tradicional jurisdição nacional, demandando abordagens inovadoras para resolver conflitos e proteger direitos em um ambiente digital sem fronteiras claras.
Diante desses desafios, a atuação do advogado torna-se essencial. Os profissionais do direito desempenham um papel crucial na interpretação constitucional, na defesa dos direitos individuais, na elaboração de estratégias jurídicas e na mediação de conflitos. Sua atuação é vital na busca por um equilíbrio delicado entre a inovação tecnológica e a proteção efetiva dos valores consagrados nas constituições.
Em última análise, repensar e reformar as bases legais torna-se uma necessidade premente. As constituições, muitas das quais concebidas em épocas pré-digitais, devem evoluir para enfrentar os desafios emergentes e garantir que os princípios fundamentais permaneçam sólidos e aplicáveis em um mundo digital em constante transformação. A adaptação legal é crucial para assegurar que a revolução digital seja conduzida de maneira ética, justa e em consonância com os valores que sustentam sociedades democráticas e equitativas.
Referências
O que é o Marco Civil da Internet? | Politize!
O acesso à internet é um direito fundamental? – Artigo de Direito Civil (direitonet.com.br)