O Supremo Tribunal Federal (STF) é uma instância do Poder Judiciário de destaque dentro da organização do Estado. Suas funções vão desde o controle de constitucionalidade, assumindo um papel de guardião da CF/88, até o julgamento de crimes cometidos pelo Presidente da República.
Inclusive, se você acompanhou a CPI da COVID-19, poderá notar o envolvimento do STF em diversas etapas desse processo. Entretanto, você já se perguntou quais são os limites de atuação? Ou, por outro lado, como são escolhidos os ministros que compõem esse tribunal?
Entender a importância e funcionalidade do Supremo Tribunal Federal é essencial para todo e qualquer cidadão brasileiro. Independente se você é estudante, profissional da advocacia ou de área diversa.
Por isso, continue nos acompanhando neste artigo! Em seguida, iremos solucionar as maiores dúvidas e trazer os principais pontos sobre a Suprema Corte brasileira.
O que é o Supremo Tribunal Federal?
Também conhecido como Suprema Corte, o Supremo Tribunal Federal é a última instância do Poder Judiciário. Ou seja, está no topo da hierarquia entre os tribunais. Desse modo, sendo um tribunal nacional, a sua jurisdição abrange todo o território brasileiro.
Sobre o aspecto legislativo, é possível encontrar a regulamentação do STF entre os artigos 101 e 103-B da Constituição Federal de 1988.
Contexto histórico do Supremo Tribunal Federal
Ainda que a temática de proteção aos direitos fundamentais e remédios constitucionais seja consideravelmente recente, o Supremo Tribunal Federal já conta com 130 anos de história.
Sob o mesmo ponto de vista, em sessão plenária, o ministro Luiz Fux trouxe a seguinte fala:
“De 1891 até os dias atuais, o Supremo Tribunal Federal perpassou seis constituições e testemunhou o amadurecimento cívico da nação brasileira”
Em sua formação inicial e até superficial, no ano de 1808, as funções exercidas hoje pelo tribunal eram realizadas pela então chamada “Casa da Suplicação do Brasil”.
Porém, não podemos pensar nas funções realizadas em 1808 como as que são definidas a partir do texto constitucional de 1988. Isso porque, cada período adequa a sua representação à Suprema Corte a partir do momento constitucional em que foi vivenciado.
Após, ainda tivemos outros nomes e modelos de tribunais diversos até chegarmos na versão atual estabelecida pela CF/88. Vejamos:
● 1808: Casa da Suplicação do Brasil;
● 1891: Supremo Tribunal Federal;
● 1934: Corte Suprema;
● 1937, 1946, 1967, 1969, 1988: Supremo Tribunal Federal.
Podemos enfatizar ainda que, por mais que em 1967 e 1988 o nome representativo fosse Supremo Tribunal Federal, o modelo adotado divergia.
E isso fica nítido quando analisamos a história de inconstitucionalidade dos Atos Institucionais. Como é o caso do AI-5, que contou com a retirada do remédio constitucional habeas corpus.
Afinal, mencionamos tanto as funções deste tribunal e ainda não abordamos cada uma delas. Então, vamos lá!?
Qual é a principal função do STF?
O Supremo Tribunal Federal tem o papel de proteger a constituição, julgar entes federados e alguns representantes políticos e administrativos. Além disso, suas competências se dividem em originária e recursal.
Gilmar Mendes, em seu livro Curso de Direito Constitucional, ainda complementa:
“A nossa Carta da República atribui a função de uniformizar o entendimento da legislação infraconstitucional federal ao Superior Tribunal de Justiça, deixando a última palavra sobre temas constitucionais ao Supremo Tribunal Federal. O STF também faz o papel de tribunal da Federação quando aprecia representações para fins interventivos.”
Originária
Como definição, a competência originária diz respeito aos atos que são originalmente julgados pela Suprema Corte. Ou seja, é de total responsabilidade do STF julgar e processar.
As suas hipóteses de competência originária são trazidas pelos artigos 102-I e 103-A da Constituição Federal. Em seguida, com o propósito de melhor entendimento, iremos explicar brevemente sobre as mais importantes.
Guardião da Constituição
A principal função do Supremo Tribunal Federal é resguardar a Constituição, como já falamos anteriormente. Seu dever primordial é proteger as normas constitucionais.
Nesses casos, o STF encara duas vertentes de ação:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”
Assim, entendemos que:
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI): Nela, o STF é acionado com intuito de decidir se a norma é inconstitucional;
- Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC): Aqui, se busca declarar a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. Entretanto, vale ressaltar que a ADC apenas trata de norma federal.
Para mais informações sobre o trâmite e processo legal dessas ações, recomendamos também a leitura da Lei 9.868/99.
Julgar crimes comuns
Outra funcionalidade do STF, inserida no art. 102-I, é o dever de julgar e processar crimes comuns cometidos por alguns representantes políticos e administrativos. Sendo eles:
● Presidente da República;
● Vice-Presidente;
● Membros do Congresso Nacional;
● Ministros do próprio STF;
● Procurador-Geral da República.
Especificamente sobre o Presidente da República, ressaltamos que aqui não entram crimes penais, de responsabilidade e crimes efetuados fora do mandato.
No caso dos crimes de responsabilidade, esses serão julgados pelo Senado Federal. Como exemplo, temos o caso do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff.
Em se tratando de crimes realizados fora de mandato, é levado em conta a prerrogativa do Supremo Tribunal Federal. Isto é, o Foro com Prerrogativa de Função.
Conflitos de competência
Em seu texto, o art. 102-I ainda traz a hipótese de atuação do STF em casos de conflito de competência. Assim:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;”
A partir disso, podemos considerar a seguinte tabela:
CONFLITO ENTRE | COMPETÊNCIA |
Tribunais Superiores | STF |
Tribunal superior e outros tribunais a ele não vinculados | STF |
Tribunal superior e juízos a ele não vinculado | STF |
Recursal
Como explicado no tópico acima, a competência ordinária é aquela que vem originalmente do STF. Por outro lado, a competência recursal é conceituada como a última instância recursal de um processo.
Ou seja, não cabe recurso em nenhuma decisão formada pelo Superior Tribunal de Justiça. De tal forma que essa efetividade consolida de vez a posição de cargo máximo do Judiciário.
Além disso, a competência recursal abrange todas as hipóteses trazidas no art. 102, incisos II e III, da Constituição Federal.
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição ;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição .
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
Portanto, como instância máxima, o STF julga os recursos relacionados aos remédios constitucionais. A saber, outro ponto de atenção é que nem sempre uma lide será levada ao Supremo Tribunal Federal.
Isso porque é entendimento do STF que o caso precisaria ter repercussão geral para poder tramitar neste juízo. Nesse sentido, Marcelo Marchiori explica:
“O Supremo hoje é um Tribunal diferente de antes da RG, quando ocupava seu tempo com a repetição de milhares de decisões. Agora, quando os ministros julgam um tema, fica estabelecida uma complementação no próprio ordenamento jurídico, que deve passar a seguir o entendimento da corte.”
Qual é a estrutura do STF e como os ministros se dividem?
O Supremo Tribunal Federal tem sua estrutura regulamentada pelo art. 101 da Constituição Federal. Dessa maneira, o STF se divide em plenário, duas turmas e o Presidente do Tribunal.
“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.”
● Plenário: É composto pelos onze ministros, sendo representado pelo Presidente do Tribunal. Além disso, é importante dizer que não há cargos de suplentes;
● Turmas: Já as turmas são constituídas por cinco integrantes. Ademais, seu representante será o seu membro mais antigo;
● Presidência do Supremo Tribunal Federal: No caso do presidente do tribunal, a escolha é por votação feita pelos próprios ministros. O mandato é de dois anos, e a reeleição proibida. Além do mais, existe o costume de eleger os mais antigos que ainda não ocuparam o cargo.
Como ocorrem as votações no Supremo Tribunal Federal?
As votações no Supremo Tribunal Federal são realizadas para as diversas hipóteses de competência, já trazidas no tópico “Qual é a principal função do STF?”.
Mas, como elas funcionam na prática? Em sua essência, as votações são pensadas de forma em que a maioria dos votos faça a decisão.
Com a Emenda nº 35, também passamos a ter o entendimento de que o voto do Presidente do Tribunal seria o voto decisório. Ou seja, em caso de empate decorrente da ausência de algum dos ministros, o voto do Presidente do STF definiria o desempate.
Como se tornar um ministro do STF?
Se você já pensou em se tornar ministro, antes de mais nada, saiba que existem alguns requisitos bem relevantes para exercer essa função. Então, vamos conhecer cada um deles?
Indicação ao cargo
Primeiramente, devemos considerar que esse é um cargo político. Neste caso, isso significa que a indicação para ocupar a vaga de ministro é feita pelo Presidente da República. Portanto, não existe concurso público relacionado ao STF.
Entretanto, vale lembrar que para a indicação acontecer, é necessário que exista a vaga. Acontece que o cargo de ministro é vitalício, com a aposentadoria acontecendo até os 75 anos. Ou seja, a única forma de um novo ministro assumir o cargo é se algum se aposentar ou vier a falecer.
Após a indicação, o processo ainda passará pelo Senado Federal onde será submetido a votação com a finalidade de aprovar ou não a pessoa no cargo de ministro do STF.
Nesse sentido, o art. 101 da CF complementa:
“Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.”
Requisitos de idade e nacionalidade
Outro ponto de atenção diz respeito ao requisito de idade mínima e máxima para concorrer à indicação. Segundo a Constituição Federal, os ministros do STF devem ter no mínimo 35 anos de idade, não ultrapassando os 75 anos de idade.
Além disso, o texto constitucional também traz a exigência do cargo ser ocupado exclusivamente por brasileiros natos. Esse é um dos poucos cargos que contém essa exigência, e é importante ter em mente a diferenciação entre brasileiro nato, naturalizado e estrangeiro.
“Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”
Formação acadêmica
Além dos requisitos previstos acima, a Constituição Federal ainda exige “notável saber jurídico”. Daí, podemos pensar que o bacharelado em Direito não é pré-requisito.
Mas, algo que notamos em comum entre todos os ministros é o aprofundamento jurídico, carga de experiências e busca por conhecimento. Não é atoa que vários dos ministros que já passaram pelo STF são doutrinadores e referências em suas áreas de especialização.
Nesse sentido, em sua obra sobre Direito Constitucional, Michel Temer ainda traz:
“A Constituição alude “a notável saber jurídico”. Haverá de ser bacharel em Direito? Indubitavelmente, sim. Só pode notabilizar-se na área jurídica aquele que nela desempenhar atividade durante certo período.”
Quanto ganha um ministro do STF?
Por fim, se você tem curiosidade para saber qual o salário de um ministro do STF, saiba que é possível descobrir! Pensando em manter a transparência, o próprio site do STF disponibiliza uma ferramenta gratuita onde você pode conferir a remuneração de cada mês dos ministros.
Para acessar, basta entrar no site oficial do Supremo Tribunal Federal e selecionar “Transparência” no menu. E se não encontrar o que procurava, você ainda pode ligar para a central do cidadão.
Porém, já podemos adiantar que em 2018 foi sancionado o reajuste salarial dos ministros do STF. A partir de 2019, os salários passaram de R$33.763,00 para R$39.293,32. Sendo assim, um reajuste de 16,38%.
Conclusão
Enfim, chegamos ao final do artigo sobre o Supremo Tribunal Federal. Ao longo do texto, você verificou as principais funções desta última instância do Poder Judiciário.
Entretanto, o assunto não para por aí! E, como já falado, com toda certeza, a importância de conhecer o papel do STF atinge todos os cidadãos brasileiros. No Blog do IDP você encontra mais conteúdos sobre Advocacia e Direito para se aprofundar neste e em outros temas!
Referências bibliográficas
TEMER, Michel. Elementos do Direito Constitucional. 14 ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros. 1998.
ZAFFARONI, Eugênio Raul. Poder Judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995
LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 25ª ed. São Paulo: Saraiva Educação
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes; Paulo Gonet Branco. 15ª ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2020. (Série IDP).