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Remédios Constitucionais: o que você precisa saber

Os remédios constitucionais estão presentes na sociedade, e se veem valoráveis no cotidiano da população brasileira, são considerados de extrema importância dentro do ordenamento jurídico brasileiro, tanto é que possuem sua previsão na Constituição Federal. 

Por esse motivo, neste artigo abordaremos esse assunto que é tão importante para atuação do advogado e profissionais do direito, principalmente para aqueles que lutam diariamente e incansavelmente por uma sociedade mais justa e democrática.

Diante da importância de cada um dos remédios constitucionais, abordaremos individualmente cada um deles. Além da análise do dispositivo legal, traremos características específicas de cada remédio constitucional, e quem possui legitimidade para tanto. Ao final, falarei um pouco sobre possíveis atuações da advocacia no caso concreto.

O que são Remédios Constitucionais?

Os remédios constitucionais são ferramentas judiciais previstas na Constituição Federal do Brasil, e são usados para garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Eles são acionados quando há certa ilegalidade ou infração perante um direito fundamental, ou quando o Estado não desempenha o seu papel de proteger esses direitos.

Dando um exemplo, um país com sistema de saúde pública que não atende as demandas da população para tratamento médico, tampouco oferece remédios a preços acessíveis, isso torna necessário recorrer ao Judiciário.

Convém ressaltar que todos os chamados remédios constitucionais são espécies do gênero garantias fundamentais, na medida em que buscam amparar também os direitos fundamentais.

A força dos remédios constitucionais se origina dos direitos e garantias fundamentais, com previsão no artigo 5º da Constituição Federal, cujo são essenciais para proteger e assegurar, a todos os brasileiros e estrangeiros, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade privada.

São considerados remédios constitucionais:

– Habeas Corpus (art  5º, LXVIII da CF; artigo 647 do CPP).

– Mandado de Segurança (art 5º, LXIX e LXX da CF e Lei 12.016/09).

– Mandado de Injunção (art 5º, LXXI da CF).

– Habeas Data (art 5º, X da CF e Lei 9.507/97).

– Ação Popular (art 5º, LXXIII da CF; Lei 4.717/65).

– Ação Civil Pública (artigo 129, III, da CF e Lei nº 7.347/85).

Nesse sentido, são instrumentos essenciais para proteção dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e alguns deles possuem, inclusive, leis próprias que os regulamentem, a fim de garantir a efetivação dos princípios democráticos e do Estado de Direito.

Quais são os tipos de Remédios Constitucionais?

  • Habeas Corpus (Artigo 5º, LXVIII DA CF; Artigo 647 do CPP).

“Art. 5º, LXVII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”;

O habeas corpus possui natureza de ação constitucional penal e visa garantir que atos ou qualquer violência privem a pessoa de sua liberdade de ir e vir, em que se funda o direito de locomoção, por abuso de poder ou ilegalidade. Qualquer pessoa poderá impetrar o habeas corpus, não se exigindo capacidade postulatória.

  • Mandado de Segurança (Artigo 5º, LXIX E LXX DA CF e Lei 12.016/09).

“Art. 5° (…) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”

“Art. 5° (…) LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso do poder quando não for cabível o uso do habeas corpus ou habeas data. O direito líquido e certo é aquele que não exige outra prova que não seja a documental, não sendo necessária a produção de prova pericial ou testemunhal.

Nesse sentido, o mandado de segurança deve ser impetrado até 120 dias do ato resultante de abuso de poder ou ilegalidade, não havendo esse prazo quando se tratar de mandado de segurança preventivo, o qual se entende por ser aquele impetrado quando há receio de abuso de poder ou ilegalidade por parte da vítima.

  • Mandado de Injunção (Artigo 5º, LXXI DA CF).

“Art 5º (…) LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

O mandado de injunção assegura qualquer direito constitucional que não esteja regulamentado, conferindo imediata aplicabilidade à norma constitucional inerte por ausência de regulamentação, devendo o titular do bem reclamado ter o interesse de agir.

  • Habeas Data (ARTIGO 5º, X DA CF E LEI 9.507/97).

Art. 5° (…) LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.

Assim, visa proteger o direito de acesso ou retificação de informações pessoais constantes de bancos de dados governamentais, ou de acesso público. Trata-se de uma ação constitucional de caráter civil e isenta de custas. Por ser uma ação de caráter pessoal, não cabe a terceiros impetrá-la, não podendo os dados serem negados ao impetrante por alegação de segurança do Estado.

  • Ação Popular (Artigo 5º, LXXIII da CF; Lei 4.717/65).

“Art 5° (…) LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Ação popular é um instrumento conferido ao cidadão, dando-lhe a oportunidade de função fiscalizadora e de invocar a atividade jurisdicional para que assim possa modificar atos ou contratos administrativos. Dessa forma, garante a participação do cidadão na vida pública com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo.

A principal exigência para que tal ação seja movida é que seu autor seja cidadão, ou seja, tenha capacidade eleitoral ativa. Constituindo-se numa ação com legitimidade restrita, visto que a pessoa jurídica não pode ajuizá-la.

  • Ação Civil Pública (Artigo 129, III, da CF e Lei Nº 7.347/85).

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”

A ação civil pública vem se transformando em um poderoso meio de combate às lesões dos interesses difusos e coletivos. A CF preceitua que cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

A Advocacia e os Remédios Constitucionais

O advogado tem um papel fundamental na utilização dos remédios constitucionais, uma vez que é o profissional responsável pela defesa dos direitos e interesses das pessoas na sociedade. Uma boa atuação perante os remédios constitucionais pode auxiliar seu cliente em diversas maneiras, inclusive colocá-lo em liberdade como é o caso do Habeas Corpus.

Diante de um advogado especialista em direito constitucional, este saberá orientar o cliente sobre qual remédio constitucional é mais adequado para a proteção daquele direito. Além disso, poderá elaborar e apresentar o pedido de remédio constitucional ao juiz competente.

No caso prático, será capaz de realizar sustentação oral em audiência, caso seja necessária, acompanhar e fiscalizar o cumprimento de determinada decisão proferida pelo juiz, e recorrer de decisões que negaram determinado remédio constitucional. 

Não importa a forma de atuação do advogado especialista em direito constitucional, mas deve sempre pautar sua atuação na ética e no respeito às normas e princípios constitucionais, de forma a buscar sempre a melhor defesa dos direitos e interesses de seu cliente.

REFERÊNCIAS:

artigo 5º, LXVIII da CF; artigo 647 do CPP.

artigo 5º, LXIX e LXX da CF e Lei 12.016/09.

artigo 5º, LXXI da CF.

artigo 5º, X da CF e Lei 9.507/97.

artigo 5º, LXXIII da CF; Lei 4.717/65.

artigo 129, III, da CF e Lei nº 7.347/85.

Schaefer, Jacqueline Dias de Freitas. Remédios ou garantias de Direito Constitucional. DireitoNet, maio de 2016.

DireitoNet. Remédios constitucionais. Janeiro de 2006.

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