Aqui no Blog do IDP nós nos dedicamos a diversos ramos do Direito de forma integrada.
Do ponto de vista do Direito Processual Civil, o professor Manassés Lopes já tratou, por exemplo, sobre o conceito e as espécies recursais previstas no Código de Processo Civil de 2015.
Ele já apresentou os Embargos de Divergência como parte do cotidiano forense de advogados e advogadas que atuam perante os Tribunais Superiores. Também contribuiu com aspectos práticos sobre o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário.
Em outra oportunidade, conversamos sobre algumas espécies e soluções práticas de recursos cíveis.
Agora, mesclando os conhecimentos de Direito Constitucional e Processual Civil, nós vamos conversar sobre a Reclamação no Supremo Tribunal Federal.
Afinal, do que se trata essa espécie de medida jurisdicional? Quais as hipóteses de cabimento? Existe previsão de Reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça também? As hipóteses são as mesmas?
Vamos em frente!
Reclamação constitucional: conjugando Constituição Federal, Código de Processo Civil, Regimento Interno do STF e Lei Ordinária
O Código de Processo Civil de 2015 traz, no seu artigo 988, hipóteses de cabimento do instituto chamado Reclamação.
É bom nos atentarmos que o artigo está dentro do Livro III, sobre processos nos Tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais; e do Título I, que rege a
ordem dos processos e os processos de competência originária dos Tribunais.
Por conseguinte, não faz parte do Título II, de forma que não se trata de Recurso. Para o Ministro Gilmar Mendes, professor do IDP, e conforme posição majoritária da literatura especializada, a natureza jurídica da Reclamação é de ação propriamente dita.
De acordo com o CPC/15, cabe Reclamação pela parte interessada ou pelo Ministério Público nos seguintes casos:
- preservar a competência do Tribunal;
- garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
- garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e
- garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Há também duas hipóteses de inadmissibilidade:
- se proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; e
- se proposta para garantir a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de Recursos Extraordinário ou Especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
O contexto da Reclamação perante o STF encontra regulamentação mais precisa na Constituição Federal de 1988.
O artigo 102, I, l, prevê que compete ao Supremo processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Mais à frente, o artigo 103-A, § 3º, dispõe que cabe Reclamação ao Supremo Tribunal Federal para atacar ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula vinculante aplicável ou que for aplicada indevidamente.
Nesse caso, se julgada procedente a Reclamação, o STF deve anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula vinculante, conforme o caso concreto.
Os procedimentos específicos da Reclamação constitucional constam no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 156 a 162, e na Lei nº 8.038/90, que institui normas procedimentais para processos perante o STJ e STF, nos artigos 13 a 18.
Percebemos, portanto, que a Reclamação constitucional tem por finalidade última preservar a posição institucional do Supremo, fortalecer a estrutura hierárquica do Judiciário, uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica.
Reclamação, recursos repetitivos e repercussão geral: é possível conciliar?
Uma dúvida que sempre surge é a seguinte: é cabível a Reclamação para preservar precedente firmado pela Corte Superior? Seria possível o manejo da Reclamação para garantir a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral ou de Recurso Especial repetitivo?
É preciso refletir.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível Reclamação para preservar o precedente firmado em Recurso Especial repetitivo. Não pode ser entendida como uma espécie de sucedâneo recursal, que devolve à Corte o debate quanto à aplicação concreta da tese (STJ, AgInt na Rcl 39.760/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 04/06/2020).
Conforme julgado recente:
“tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada” (AgInt na Rcl n. 41.776/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021).
Já o Supremo Tribunal Federal mantém uma postura diferente.
Apesar de já ter se pronunciado no sentido de que as Reclamações não se prestam ao papel de simples substitutas de recursos de natureza ordinária ou extraordinária, elas são aceitas com o intuito de preservar a autoridade dos julgamentos realizados com repercussão geral.
Assim, o Supremo fixou a demonstração da teratologia da decisão reclamada como um dos pressupostos de cabimento da Reclamação, nos casos em que se aplica o entendimento que foi firmado por meio de repercussão geral (Rcl 33709 AgR, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/09/2019).
De acordo com o Ministro Gilmar Mendes (Rcl 26.093/PI, DJe de 6/2/2017), outros pressupostos cumulativos são:
- o esgotamento das instâncias ordinárias;
- a interposição de agravo interno da decisão monocrática que sobresta o feito, inadmite liminarmente o Recurso da competência do STF ou julga-o prejudicado; e
- a plausibilidade na tese de erronia na aplicação do entendimento do Supremo firmado na repercussão geral pelo Juízo a quo.
Para ilustrarmos, julgado recente do STF estabeleceu que:
“1. Em que pese o esgotamento da jurisdição na instância a quo, o acórdão reclamado decidiu o caso de fundo atento aos aludidos precedentes. 2. Desse modo, cotejando a decisão reclamada com os paradigmas de confronto apontados, e respeitando o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar os precedentes deste TRIBUNAL” (Rcl 56927 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/02/2023).
Como o IDP pode me ajudar?
Percebemos que as duas Cortes Superiores se posicionam de forma distinta quanto ao cabimento da Reclamação em situações semelhantes.
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Referências
DIMOULIS, Dimitri. Curso de processo constitucional: controle de constitucionalidade e remédios constitucionais. São Paulo: Atlas, 2016.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017.