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Principais decisões do STF no último ano

O ano de 2024 trouxe decisões marcantes do Supremo Tribunal Federal que impactam diretamente a interpretação e a aplicação do Direito Constitucional. 

Vários temas foram discutidos na Suprema Corte no último ano, como por exemplo, a saúde pública, liberdade religiosa e competências legislativas. 

Nesse texto, quero explorar junto com você os casos mais relevantes, destacando seus desdobramentos e a importância na prática para toda a sociedade e a advocacia.

A vacinação infantil é obrigatória?

No julgamento da ADPF 1.123, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a vacinação contra a Covid-19 para crianças é obrigatória, sustentando que a medida é essencial para a proteção da saúde pública e a convivência segura no ambiente escolar. 

Essa decisão do Supremo suspendeu decretos municipais de Santa Catarina que dispensavam a exigência de comprovantes de vacinação para a matrícula em escolas.

Em sua fundamentação, o STF utilizou os artigos 196 e 227 da Constituição Federal, que garantem, respectivamente, o direito à saúde e o dever de proteção integral à criança e ao adolescente. 

Se observarmos o texto constitucional, veremos que o art. 196 dispõe que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, assegurado por meio de políticas sociais e econômicas que reduzam o risco de doenças. 

Já no art. 227, a Constituição impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, saúde, educação e convivência familiar.

O STF destacou que, embora a liberdade individual seja um direito fundamental, ela não é absoluta e pode ser limitada quando colidir com direitos coletivos, especialmente em questões de saúde pública.

Aliás, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) complementa essa proteção no art. 14, § 1º, ao estabelecer que as autoridades sanitárias devem tornar a vacinação de crianças obrigatória nos casos previstos. 

Ao garantir que todas as crianças se vacinem, o Estado reduz o risco de surtos de doenças transmissíveis, protegendo não apenas os vacinados, mas também aqueles que, por razões médicas, não podem ser imunizados.

É possível recusar tratamentos médicos?

A relação entre liberdade religiosa e decisões sobre tratamentos médicos também foi amplamente debatida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 979.742, de repercussão geral. 

O caso consolidou o entendimento de que pacientes maiores e capazes têm o direito de recusar transfusões de sangue por motivos religiosos, reforçando a proteção constitucional da liberdade de crença, prevista no art. 5º, VI, da Constituição Federal.

Não há dúvidas que a liberdade de crença é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e assegura aos indivíduos o direito de agir conforme seus preceitos religiosos, sem interferência indevida do Estado. 

O STF, por sua vez, destacou que essa liberdade abrange o direito de recusar tratamentos médicos que conflitem com valores religiosos, desde que essa recusa seja exercida por pessoa maior, capaz e plenamente informada.

Essa manifestação deve ser inequívoca, livre e esclarecida, podendo ser realizada por meio de diretivas antecipadas de vontade, como os chamados testamentos vitais. 

Por exemplo, um paciente pode registrar previamente que, em situações críticas, não deseja receber transfusões de sangue, solicitando alternativas terapêuticas que respeitem sua fé.

No entanto, é essencial notar que o direito à recusa não é absoluto. Ele encontra limites quando envolve terceiros, como crianças e adolescentes. O STF esclareceu que, nesses casos, o princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer, permitindo a imposição de tratamentos indispensáveis à preservação da vida, exceto quando houver alternativas terapêuticas seguras e eficazes.

Do ponto de vista social, a decisão do Supremo também representa um avanço no reconhecimento da diversidade religiosa no Brasil. 

Se observarmos no dia a dia, comunidades como as Testemunhas de Jeová, frequentemente associadas à recusa de transfusões de sangue, encontram respaldo jurídico para suas práticas, o que fortalece o pluralismo e a tolerância em um país multicultural.

Medicamentos Fora das Listas do SUS: Exceções e Regras

Ainda em 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 566.471, enfrentou uma das questões mais delicadas no âmbito da judicialização da saúde: a concessão de medicamentos fora das listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS). 

A decisão reafirmou que, como regra, esses medicamentos não devem ser concedidos judicialmente, todavia estabeleceu critérios claros e rigorosos para situações excepcionais.

Em sua decisão, o Supremo disse que o art. 196 da Constituição Federal é o ponto de partida para a análise dessa questão. 

Isso porque, o dispositivo assegura que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido por meio de políticas públicas que visem à redução de riscos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 

A questão é que esse dispositivo não pode ser interpretado de forma absoluta.

Na prática, o direito à saúde deve ser compatibilizado com os limites financeiros e administrativos do Estado. 

Assim, o Judiciário não pode substituir as políticas públicas desenhadas pelo SUS, mas pode intervir em casos excepcionais, garantindo que direitos fundamentais não sejam violados.

Quais os critérios para a concessão judicial de medicamentos?

Para os casos excepcionais, o STF fixou critérios cumulativos que devem ser rigorosamente observados. 

Os requisitos são:

  1. Registro na Anvisa: O medicamento solicitado deve estar registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, garantindo sua segurança e eficácia. 

É importante destacar que as autoridades não podem conceder medicamentos sem esse registro.

  1. Indispensabilidade clínica: É necessário comprovar, por meio de laudo médico fundamentado, que o medicamento é imprescindível para o tratamento do paciente e que outras opções disponíveis no SUS são inadequadas.
  2. Comprovação científica: O medicamento deve ser respaldado por evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados ou meta-análises, demonstrando sua eficácia, segurança e efetividade.
  3. Negativa administrativa: O paciente deve ter buscado o medicamento na via administrativa e obtido uma negativa fundamentada.
  4. Incapacidade financeira: O paciente precisa demonstrar que não tem condições financeiras de arcar com o custo do medicamento, sem necessidade de comprovação de miserabilidade.

Os critérios acima descritos visam assegurar que a concessão judicial não comprometa as políticas públicas de saúde, mantendo a sustentabilidade do SUS.

No final do dia, o que se percebe é que a decisão do Supremo reconhece que a saúde pública deve ser gerida com base em critérios técnicos e financeiros, mas também garante que, em situações excepcionais, o Estado deve atender às necessidades individuais que não podem ser negligenciadas.

Na verdade, muitas vezes, a judicialização ocorre por falhas administrativas, como a demora na análise de pedidos pela Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS). 

Por fim, é importante destacar que profissionais especializados em Direito Constitucional têm um papel fundamental nesse contexto. 

A base teórica sólida dessa área permite a análise criteriosa dos dispositivos constitucionais e a elaboração de instrumentos jurídicos eficazes, como o mandado de segurança. 

Por exemplo, um advogado bem preparado pode impetrar esse remédio constitucional para garantir o acesso de seu cliente a medicamentos imprescindíveis, respeitando os requisitos estabelecidos pelo STF e assegurando o direito à saúde de forma técnica e fundamentada.

A questão das procuradorias nas Universidades

Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.218, decidiu pela constitucionalidade da criação de procuradorias jurídicas em universidades estaduais, destacando a importância desse mecanismo para a gestão autônoma dessas entidades.

A decisão está fundamentada no art. 207 da Constituição Federal, que consagra a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades.

Em linhas gerais, o art. 207 da Constituição Federal não apenas estabelece a autonomia universitária, mas a vincula à indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 

Dessa maneira, no caso da criação das procuradorias jurídicas, o STF ressaltou que sua criação não viola o princípio da unicidade da advocacia pública, desde que suas funções se limitem à representação judicial e consultoria jurídica dos interesses institucionais da universidade, sem interferir em outras competências da procuradoria do estado a que a instituição está vinculada.

Ademais, o princípio da unicidade da advocacia pública, previsto no art. 131 da CF, foi cuidadosamente analisado pelo STF. 

A Corte observou que a criação de procuradorias jurídicas universitárias não rompe esse princípio, mas o complementa, desde que a atuação dessas procuradorias esteja restrita ao âmbito interno da universidade.

As universidades, como centros de formação e produção de conhecimento, ganham mais protagonismo na resolução de suas próprias demandas, fortalecendo sua contribuição para a sociedade.

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Aprofunde no assunto! Leia o inteiro teor dos acórdãos:

ADPF 1.123: Decisão que reafirma a obrigatoriedade da vacinação infantil contra a Covid-19 e sua relevância para a convivência escolar segura.

RE 979.742: Estabelece o direito de recusa a tratamentos médicos por motivos religiosos para maiores e capazes. 

RE 566.471: Trata das condições excepcionais para concessão judicial de medicamentos fora das listas do SUS.

ADI 7.218: Confirma a constitucionalidade das procuradorias jurídicas em universidades estaduais, destacando a autonomia universitária. 

Aprofunde seu conhecimento diretamente nas decisões e compreenda como esses julgados moldam a aplicação do Direito Constitucional no Brasil.

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