A interpretação constitucional diz respeito à interpretação do próprio Texto Constitucional, direcionado pelos princípios e regras previstas. Além disso, realiza também a interpretação dos atos normativos infraconstitucionais, sucedendo no controle de constitucionalidade das leis.
Como vimos anteriormente aqui no Blog do IDP, o artigo sobre hermenêutica constitucional abordou inicialmente os fundamentos e princípios de interpretação constitucional.
Com isso, aprofundaremos no presente artigo, o tema sob a análise dos métodos de interpretação constitucional adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O estudo dos métodos de interpretação constitucional são extremamente importantes para profissionais do direito, isso porque a Constituição Federal ocupa o topo da hierarquia do direito de um Estado, e saber interpretá-la é fundamental.
Cabe ressaltar ainda que, a adoção de um método não exclui a aplicação dos demais, pois o objetivo principal da utilização dos métodos é atribuir mais eficácia à Constituição, garantindo e permitindo maior proteção aos direitos nela previstos.
O que são métodos de interpretação constitucional?
As decisões e julgamentos do Supremo Tribunal Federal possuem grande importância social, isso porque é este tribunal que possui o papel primordial de guardião da Constituição Federal.
Consequentemente são vários os casos de grande importância e repercussão que colaboram para ratificar, fomentar e legitimar conforme lhes foi outorgada pela Constituição Federal de 1988.
Além disso, a importância do estudo da interpretação constitucional não se limita à análise dos casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, pelo contrário, ela vai além das normas constitucionais.
A partir do reconhecimento do poder normativo da Constituição Federal de 1988, ela passou então a ser a base para tudo. A partir dela se interpretam tanto normas constitucionais, quanto às normas infraconstitucionais.
Nesse sentido, diante da dimensão e complexidade de cada caso, acaba-se alcançando outros ramos do direito, como o civil ou processual civil, além do processo penal e direito penal.
Importante ressaltar aqui que, não existe um método correto ou ideal para interpretação das normas, qualquer um que tenha seu eixo valorado pela justiça e o resultado pautado pela racionalidade é digno de ser reconhecido, sempre em consonância com a jurisprudência constitucional após a Constituição de 1988.
Digo após a Constituição de 1988, pois foi a partir desse ponto que se deu densidade jurídica ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana, a ponto de clarear a interpretação da lei ordinária e servir de fundamento para decisões judiciais baseadas na Constituição.
Quais são os métodos de interpretação constitucional?
Frisa-se que os métodos de interpretação constitucional não são mutuamente excludentes e não levam obrigatoriamente a resultados divergentes.
Isso porque, em análise individual de cada método de interpretação, apesar de serem fundados em critérios filosóficos, metodológicos e epistemológicos diferentes, em geral, são complementares.
Por fim, a interpretação constitucional pode ser entendida como uma escolha entre muitas opções. Com isso, abordaremos a seguir alguns métodos utilizados para interpretação constitucional:
Método jurídico (ou hermenêutico clássico)
O método jurídico, também conhecido como método hermenêutico clássico, tem como principal figura Ernst Forsthoff, advogado constitucional alemão, nascido entre 1902 e 1974.
Como o próprio faz referência, trata-se da tradicional técnica utilizada que parte do pressuposto de que antes de tudo, a constituição federal é uma lei, e como tal, deve ser interpretada buscando a sua verdadeira intenção (mens legis, ou espírito da lei).
Outrossim, defende que a Constituição é uma lei como qualquer outra, de modo que não deve existir método específico para interpretá-la. A interpretação deve ser gramatical, buscando o aplicador o sentido tendo por base os elementos históricos gramaticais, finalísticos e lógicos.
Cabe ressaltar que tal método é bastante criticado pela doutrina moderna tendo em vista ser um método ineficiente quando utilizado de forma isolada, seria para lidar com casos de grande complexidade.
Método tópico-problemático
O método tópico-problemático foi desenvolvido por Theodor Viehweg, nascido na Alemanha em 1907, estudou direito e filosofia e exerceu a profissão de juiz. Como um dos principais nomes da Filosofia do Direito no século XX, desenvolveu o método tópico-problemático em sua obra Topik und Jurisprudenz (Tópica e Jurisprudência), em 1953.
Diferentemente do método hermenêutico clássico, o tópico-problemático está centrado no problema e não na norma jurídica ou no sistema normativo, não sendo possível interpretação da lei constitucional in abstrato. Portanto, somente se pode interpretar a partir do caso concreto, buscando a real solução do problema.
O intérprete verifica os diversos topoi (pontos de vista) a respeito de um problema, analisando-os a fim de obter a solução normativa adequada ao caso. A partir disso, utiliza-se a norma para fundamentar a ideia de justiça que a sociedade entende como justa.
Enquanto os demais métodos hermenêuticos adotam o modelo dedutivo (da norma para o problema), o método tópico-problemático adota o modelo indutivo (do problema para norma). Tal método foi bastante criticado, tendo em vista a insegurança jurídica gerada, pois permite que haja postulação visando interesses pessoais e não sociais.
Método hermenêutico-concretizador
A hermenêutica concretizada por Konrad Hesse, que foi um jurista alemão que de 1975 até 1987 exerceu a função de Juiz do Tribunal Constitucional Federal Alemão. O método em questão, tem como premissa de que a interpretação constitucional tem que levar em consideração o texto constitucional e a realidade em que esta será aplicada.
Neste método, a norma a ser concretizada a compreensão prévia do intérprete, e o problema concreto a ser solucionado, são os elementos essenciais desse método. O significado total da norma, somente será alcançado no procedimento de interpretação tendente a aplicá-la.
Em outras palavras existem, portanto, 3 elementos: a norma a ser concretizada (sempre o ponto de partida do intérprete), a compreensão prévia do intérprete (sua visão sobre a realidade) e o problema a ser resolvido.
Dessa forma, parte-se do pressuposto de que a aplicação e interpretação são processo unitários, concomitante. O ponto chave desse método é a fundamentação, porque é a partir dela que será compreendido o que foi adotado pelo intérprete.
Método científico-espiritual
O método científico-espiritual ou método integrativo, foi idealizado por Rudolf Smend, nascido na Alemanha. A ideia central do método em questão, parte do pressuposto de que há uma ordem de valores e um sistema cultural que precedem o texto constitucional, os quais devem ser o objeto maior de proteção do intérprete.
Nesse sentido, suas interpretações devem ser feitas a partir de uma visão sistêmica, considerando assim fatores extraconstitucionais, captando a realidade social. As normas constitucionais estão para o corpo da Constituição assim como os valores estão para o espírito constitucional.
Assim, é preciso pensar sempre nos valores em voga à época em que a interpretação está sendo feita, pois sempre será realizada de forma atual, com base nos valores atuais da sociedade. Diante disso, a interpretação deve levar em conta três elementos importantes:
- Valorativo: sistema de valores que deu origem à Constituição.
- Integrativo: interpretação com o objetivo de integrar a comunidade, e não a segregação dela.
- Sociológico: análise dos fatores extra constitucionais, como a realidade social, o contexto político da época, etc.
Método normativo-estruturante
A metódica normativo-estruturante foi idealizada pelo professor Friedrich Müller, que seguindo caminho paralelo ao de Robert Alexy, buscou retirar a excessiva carga teórica que assombra a interpretação e a aplicação das normas jurídicas em geral.
Se estabelece uma ligação entre os preceitos jurídicos positivos e a realidade que eles mesmos estão tentando regular, ou seja, o texto da norma não se confunde com a norma (sentido) em si. Assim sendo, é impossível interpretar a lei apenas a partir de seu texto, já que não é o texto que produz a normatividade esperada.
Diante disso, a interpretação do texto é apenas uma das etapas de concretização da norma, além disso existe a atividade dos demais poderes e o desenrolar das relações sociais.
Como profissionais do Direito conseguem aplicar métodos de interpretação constitucional?
O estudo dos métodos de interpretação constitucional é de grande valia para os profissionais do Direito, porque é através dessa metodologia que visualizamos o entendimento proposto pelos magistrados e legisladores.
Partindo do ponto que todo ordenamento jurídico advém da Carta Magna, responsável por fundamentar e validar os demais textos da legislação infraconstitucional e Medidas Provisórias, o correto entendimento das ideias propostas fazem com que o profissional do direito atue de forma mais incisiva em todas as fases de atuação processual, tanto em tribunais regionais como em instâncias superiores.
Além disso, a partir de um conhecimento rico dos métodos e princípios de interpretação constitucional, o profissional do Direito acaba possuindo o domínio para questionar determinadas leis esparsas, ou decisões que vão contra a ideia constitucionalmente apresentada, propondo ações de controle de constitucionalidade.
Na atuação prática do dia a dia, os profissionais se deparam com uma série de escritos e de jurisprudências que não consagram a aplicação de um determinado princípio ou método de interpretação constitucioncpeal, que muitas vezes implicam em anulações de outros princípios constitucionais.
Por fim, é verdade que julgados posteriores vêm eliminando essas antinomias à medida que são detectadas, mas por isso, é essencial que o profissional do direito domine a interpretação constitucional como um todo, para que assim reconheça as falhas.
Referências
Trilhante. Métodos de Interpretação Constitucional.
Souza, Marcio Scarpim De. Métodos Jurídico, Tópico e Integrativo de Interpretação Constitucional Conteudo Jurídico, Brasilia-Df: 05 Ago 2016.
MACHADO, Daniel Carneiro. Considerações sobre a Tópica de Theodor Viehweg. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3970, 15 mai. 2014..
HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. 1991. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes
Victorino, Fábio Rodrigo. A teoria estruturante de Friedrich Müller. Conteúdo Jurídico, 15 de novembro de 2014.Mülle