Se você deseja aprofundar seus estudos no Direito Constitucional, há um tópico indispensável para você visitar, qual seja, as regras previstas nos institutos constitucionais para a defesa do Estado Democrático de Direito.
Os professores de Direito Constitucional, em seus livros, costumam denominar a matéria como “Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”.
A nossa Constituição de 1988 prevê expressamente algumas medidas de exceção em caso de crise constitucional.
Dessa forma, em caso de desestabilização da ordem jurídica e política será possível a utilização dos institutos do Estados de Defesa e de Sítio, ambos previstos nos arts. 136 e 137 da Constituição.
A principal característica desses institutos do denominado “sistema constitucional de crises”, é que tanto o Estado de Defesa quanto o Estado de Sítio são excepcionais e temporários, de modo que, permite-se a suspensão temporária de direitos e garantias fundamentais com a finalidade de restabelecer a ordem constitucional.
Dessa forma, há alguns requisitos para o Estado de Defesa e o Estado de Sítio:
- a necessidade da medida;
- a temporalidade dela;
- a estrita observação do texto constitucional.
Bom, para lhe ajudar compreender os institutos constitucionais de defesa da democracia, é hora de analisarmos os dois de maneira mais aprofundada.
Estado de Defesa
A nossa Constituição diz que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa.
A finalidade do Estado de Defesa é a preservação ou restabelecimento, em locais restritos e determinados, da ordem pública ou a paz social, quando ameaçadas por:
- grave e iminente instabilidade institucional;
- ou calamidades de grandes proporções na natureza.
Importante dizer que o Estado de Defesa é uma medida mais branda, de modo que, para decretá-lo não se faz necessária a autorização prévia do Congresso Nacional, mas apenas controle posterior (art. 136, § 4º, da Constituição Federal).
Todavia, a manifestação prévia do Conselho da República e da Defesa Nacional é obrigatória. Se tal requisito não for observado, o decreto que instituiu o Estado de Defesa padecerá de vício de inconstitucionalidade.
Por ser uma medida excepcional, o Estado de Defesa, nos moldes do § 2º do artigo 136 da Constituição, não terá prazo superior a trinta dias.
Outra nota importante é que esse prazo de trinta dias poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Em relação ao local onde será instituído o Estado de Defesa, este será sempre restrito e determinado.
Quais os direitos restringidos no Estado de Defesa?
A Constituição também, tratando do Estado de Defesa, no artigo 136, elenca o rol de direitos fundamentais que podem ser restringidos enquanto durar o Estado de Defesa, sendo eles o direito de:
- reunião, ainda que exercida no seio das associações;
- sigilo de correspondência;
- sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Importante lembrar que a prisão ou detenção de qualquer pessoa, durante o Estado de Defesa, não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário, sendo vedada a incomunicabilidade do preso.
Conhecer esses tópicos é fundamental para a atuação prática. Isso porque, se eventualmente for adotada essa medida, você saberá quais os direitos que podem ser restringidos, e atuar contra a ilegalidade e o abuso de poder.
A Constituição dispõe também sobre a possibilidade de ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos (ou seja, de outros entes federativos), na hipótese de calamidade pública.
Contudo, havendo ocupação ou uso temporário de bens e serviços públicos, responderá a União pelos danos e custos decorrentes do Estado de Defesa.
Vale dizer que, o dever de responsabilidade do Estado não se exclui em face da situação excepcional, e tal medida somente é autorizada nos casos de calamidade pública de grandes proporções.
O controle político e jurisdicional no Estado de Defesa
Nos casos de Estado de Defesa, há duas espécies de controle, quais sejam, o político e jurisdicional.
O controle político é realizado pelo Congresso Nacional, nos moldes do art. 136, § 4º, e, sendo rejeitado o Estado de Defesa, este cessará imediatamente, conforme § 7º do mesmo artigo.
No tocante ao prazo para realização do controle político feito pelo Congresso Nacional sobre o Decreto Presidencial que institui o Estado de Defesa, este acontecerá dentro do prazo de dez dias.
Por fim, o controle jurisdicional no Estado de Defesa é o controle de legalidade, e este ocorre posteriormente.
Estado de Sítio
Neste momento, é hora de compreendermos o Estado de Sítio, previsto no art. 137 da Constituição Federal.
No texto constitucional, há expressa previsão de que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio.
Dessa forma, o Presidente da República não irá decretar imediatamente o Estado de Sítio. Primeiro ele solicitará ao Congresso Nacional autorização, e posteriormente haverá um decreto instituindo tal mecanismo de defesa.
Quando ocorrerá a decretação do Estado de Sítio?
A própria Constituição, no artigo 137 aponta que será decretado Estado de Sítio nos casos de:
- Comoção grave de repercussão nacional;
- Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
- Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Importante destacar que a atuação dos Conselhos (Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional) é opinativa.
Todavia, se tratando da atuação do Congresso Nacional (CN), a decisão é vinculante, uma vez que o CN precisa autorizar o Presidente da República a decretar o Sítio.
Quanto ao controle do Congresso Nacional no Estado de Sítio é prévio, diferentemente do Estado de Defesa, em que o CN terá o prazo de 10 dias para realizar o controle.
A decisão do Congresso Nacional deverá ser tomada pelo quórum de maioria absoluta.
Prazo: aqui são dois prazos, a depender da hipótese.
Os prazos de vigência do Estado de Sítio
Como você percebeu, o texto constitucional apresenta duas hipóteses de decretação de Estado de Sítio.
Na primeira delas (grave comoção ou ineficácia do estado de defesa), o prazo de duração da medida excepcional será de até 30 dias, prorrogáveis sucessivamente (e não apenas uma vez), mas nunca por prazo superior a 30 dias.
Já se tratando da segunda hipótese (guerra ou agressão armada estrangeira), a medida durará todo o período necessário, não havendo como pré determiná-lo.
Quanto ao local na qual recairá o Estado de Sítio, este será especificado após a decretação pelo Presidente da República, conforme a necessidade, uma vez que se trata de situação de abrangência nacional.
Quais os direitos restringidos no Estado de Sítio?
Por fim, outra questão importante a ser discutida é que na vigência do Estado de Sítio decretado com fundamento no art. 137, I, da Constituição, somente poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
- obrigação de permanência em localidade determinada;
- detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
- restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei (não se inclui nas restrições a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa);
- suspensão da liberdade de reunião;
- busca e apreensão em domicílio;
- intervenção nas empresas de serviços públicos;
- requisição de bens.
Vale dizer que quanto às medidas com base na segunda hipótese autorizadora, qual seja, estado de guerra ou resposta à agressão armada, a Constituição não definiu as medidas autorizadas.
Isso significa que outras, além das descritas, se necessárias e mais amplas, podem ser adotadas, contanto que haja justificação a adoção, desde que aprovadas pelo Congresso Nacional, e estejam no decreto de Estado de Sítio.
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Referências bibliográficas
Carnaúba, Aline Soares L. Direito Constitucional. (Coleção Método Essencial). Disponível em: Minha Biblioteca, (2nd edição). Grupo GEN, 2022.
Martins, Flávio. Curso de direito constitucional. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Editora Saraiva, 2022.
Moraes, Alexandre D. Direito Constitucional. Disponível em: Minha Biblioteca, (38th edição). Grupo GEN, 2022.
Sarlet, Ingo, W. et al. Curso de direito constitucional. Disponível em: Minha Biblioteca, (11th edição). Editora Saraiva, 2022.