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Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção: conheça mais sobre os remédios constitucionais

*Redator: Matheus Carvalho

Os remédios constitucionais são instrumentos jurídicos previstos na Constituição Federal, indispensáveis para proteger os direitos fundamentais dos indivíduos contra abusos de poder e ilegalidades praticadas pelo Estado. Além disso, garantem a efetividade dos direitos e liberdades assegurados pela ordem constitucional vigente.

Esses mecanismos estão à disposição dos cidadãos para salvaguardar seus direitos sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder por parte do Poder Público. Entre os principais exemplos de remédios constitucionais, destacam-se o Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Popular e Ação Civil Pública.

Essas ferramentas processuais tornam-se essenciais diante de ameaças ou violações de direitos, como a liberdade de locomoção, direito líquido e certo, ou situações em que a ausência de regulamentação inviabiliza o exercício de direitos e garantias constitucionais.

Por que os Remédios Constitucionais são importantes?

  1. Função garantidora e protetiva

Os remédios constitucionais, como o Habeas Corpus e o Mandado de Segurança, são fundamentais para proteger os indivíduos contra abusos de autoridade e omissões do poder público. Eles garantem que nenhuma arbitrariedade passe sem controle judicial, assegurando a integridade dos direitos fundamentais.

  1. Defesa de Direitos Individuais e Coletivos

Esses instrumentos são essenciais tanto para a proteção de direitos individuais quanto para a preservação de interesses coletivos. Por meio deles, cidadãos e grupos podem recorrer ao Judiciário para buscar reparações e garantir o respeito aos direitos consagrados na Constituição.

  1. Fortalecimento do Estado Democrático

Os remédios constitucionais contribuem para a consolidação do Estado Democrático de Direito, garantindo que os princípios constitucionais sejam cumpridos. Além disso, promovem a cidadania ativa, incentivando a participação dos cidadãos na fiscalização do exercício do poder e na defesa de seus direitos, reforçando a responsabilidade dos agentes públicos perante a sociedade.

Tipos de Remédios Constitucionais

  1. Habeas Corpus

O Habeas Corpus é um remédio constitucional previsto no inciso LXVIII do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, destinado a proteger o direito fundamental de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir. 

O Habeas Corpus pode ser impetrado em situações em que uma pessoa seja presa ilegalmente ou esteja ameaçada de prisão injustificada. Por exemplo, se um indivíduo for detido sem mandado judicial e fora de flagrante delito, ou se houver ameaça de prisão arbitrária, o Habeas Corpus pode ser acionado para restaurar sua liberdade.

Situações em que é Cabível

Habeas corpus repressivo (liberatório)
Utilizado quando a pessoa já teve seu direito de locomoção violado. Nessa hipótese, a ordem judicial busca cessar a prisão ilegal, restabelecendo imediatamente a liberdade do indivíduo.
Exemplo: uma pessoa detida sem ordem judicial válida pode impetrar Habeas Corpus para ser libertada.

Habeas corpus preventivo (salvo-conduto)
Impetrado quando há uma ameaça iminente de violação da liberdade de locomoção, mesmo que a prisão ainda não tenha ocorrido. Se concedido, o juiz emite um salvo-conduto, impedindo a prisão arbitrária.
Exemplo: um manifestante que teme ser preso arbitrariamente por participar de um protesto pode impetrar o Habeas Corpus preventivo para garantir que sua liberdade não seja violada.

Características e aplicação

Legitimidade: o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em nome próprio ou de terceiros, independentemente de ser advogado, dado que não exige capacidade postulatória.

Gratuidade: não há custos processuais para a sua impetração.

Urgência: devido ao seu caráter emergencial, o Habeas Corpus é analisado com prioridade absoluta pelo Judiciário.

Esse remédio constitucional é essencial para garantir que nenhuma prisão ou coação ilegal se perpetue, assegurando a preservação de um dos direitos mais fundamentais do ser humano: a liberdade de locomoção.

  1. Habeas data

O Habeas Data é um remédio constitucional previsto no inciso LXXII do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito de acesso a informações pessoais mantidas por órgãos públicos ou entidades de caráter público, além de permitir a retificação de dados incorretos. Esse instrumento tem como finalidade proteger a privacidade e promover a transparência na gestão de informações pessoais.

Conforme previsto na Lei 9.507/97 o Habeas Data é aplicado em três situações principais:

  • Acesso a dados pessoais mantidos por órgãos públicos ou entidades governamentais.
  • Correção de informações incorretas ou desatualizadas nesses registros.
  • Inclusão de contestações em casos de informações verdadeiras, mas que estejam sob discussão judicial ou amigável.

Quem pode impetrar?

  • Pessoas físicas e jurídicas podem utilizar o habeas data para acessar e retificar seus dados pessoais.
  • Sua aplicação é personalíssima, ou seja, o interessado deve ser o titular dos dados que deseja acessar ou corrigir.

Procedimento para impetrar o habeas data

Para propor o habeas data, é necessário que o interessado solicite previamente, de forma administrativa, o acesso ou a correção dos dados e receba uma resposta negativa ou nenhuma resposta da autoridade competente. Dessa forma, o habeas data se destaca como uma exceção à regra de acesso direto ao Judiciário, exigindo uma tentativa administrativa prévia.

Características e competência

Gratuidade: o habeas data é um procedimento gratuito e não gera custos processuais para o impetrante, nem há necessidade de pagamento de custas judiciais ou sucumbência.

Advogado: embora seja necessário assistência jurídica de advogado, ele é um instrumento acessível para assegurar o direito à informação.

Esse instrumento é fundamental em tempos de crescente digitalização e gestão de dados, assegurando o acesso à informação, o controle dos dados pessoais e a proteção da privacidade dos cidadãos. Ele não possui prazo prescricional, garantindo que o titular dos dados possa reivindicar seus direitos a qualquer momento.

O habeas data não apenas reforça o direito de privacidade, mas também promove a transparência na administração pública, evitando o uso indevido de informações pessoais e fortalecendo o exercício da cidadania.

  1. Mandado de segurança

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional previsto no inciso LXIX do Art. 5º da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Ele tem como finalidade proteger direito líquido e certo que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data. 

Sua principal função é impedir ou corrigir abusos de poder e ilegalidades praticadas por autoridades públicas ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de funções públicas.

Características e aplicação

O mandado de segurança é um instrumento processual de natureza mandamental e tem caráter subsidiário, ou seja, só é utilizado quando não houver outro meio judicial mais adequado para garantir o direito em questão.

  • Direito líquido e certo: para ser cabível, o direito alegado deve ser claro e comprovado por provas documentais no momento da impetração, sem necessidade de dilação probatória.
  • Finalidade: o MS busca prevenir ou corrigir atos administrativos que violem direitos individuais ou coletivos, sendo uma importante ferramenta para coibir abusos e ilegalidades no exercício de funções públicas.

Quem pode impetrar e prazos

  • Legitimidade: tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas podem impetrar mandado de segurança. No caso de entidades, ele pode ser utilizado para proteger direitos que envolvam suas atividades ou interesses.
  • Prazos: o prazo para impetração é de 120 dias a partir do conhecimento do ato ou omissão que violou o direito, conforme estabelecido pela Lei nº 12.016/2009. Esse prazo é decadencial, ou seja, após seu término, o direito de impetrar o MS se extingue.

O mandado de segurança apresenta restrições quanto à sua aplicação. Ele não é cabível nos seguintes casos:

  • Atos de gestão comercial: o MS não pode ser utilizado para contestar atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas ou sociedades de economia mista, conforme previsto pela Lei nº 12.016/2009. Isso se justifica pelo entendimento de que esses atos não envolvem diretamente a função pública administrativa.
  • Revisão de decisões judiciais: não é admitido o uso do MS para revisar decisões judiciais já transitadas em julgado ou decisões que possuam recurso administrativo com efeito suspensivo. A função do mandado de segurança é proteger direitos líquidos e certos, e não substituir os meios recursais ordinários previstos na legislação processual.
  • Efeitos patrimoniais retroativos: o MS não é o instrumento adequado para a obtenção de efeitos patrimoniais retroativos. Para essa finalidade, é necessário o uso de ação judicial específica, adequada à pretensão patrimonial do interessado.

Importância e efetividade

Sua função é assegurar a efetividade dos direitos líquidos e certos, mantendo a ordem jurídica e evitando que atos abusivos permaneçam sem resposta. Ao garantir o acesso rápido e eficaz à justiça, o mandado de segurança é um pilar essencial na proteção das garantias constitucionais e na promoção de uma administração pública transparente e responsável.

  1. Mandado de injunção

O mandado de injunção é um importante remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, destinado a combater a inefetividade das normas constitucionais de eficácia limitada. 

Essas normas dependem de regulamentação infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos, e, na ausência dessa regulamentação, o MI se torna essencial para forçar o Estado a cumprir suas obrigações legislativas.

Função e objetivo do mandado de injunção

O MI é um mecanismo de controle concreto de constitucionalidade por omissão, assegurando que os cidadãos possam exercer seus direitos fundamentais, mesmo diante da inércia do Poder Legislativo. Ele garante que direitos e liberdades constitucionais não sejam inviabilizados pela falta de normas complementares, obrigando o Estado a atuar conforme suas obrigações constitucionais.

Diferença entre MI e ADO

Embora o MI e a ação direta de inconstitucionalidade por Omissão (ADO) compartilhem o objetivo de combater a omissão normativa, eles possuem natureza distinta:

  • MI: tem um caráter subjetivo e concreto, voltado à proteção de direitos individuais e específicos dos cidadãos que foram prejudicados pela falta de regulamentação.
  • ADO: possui caráter objetivo e abstrato, destinado à defesa da ordem constitucional e da integridade da Constituição, sem visar a proteção de um direito subjetivo específico.

Atuação do poder judiciário por meio do MI 

Com a concessão do mandado de injunção, o Judiciário supre provisoriamente a lacuna normativa, garantindo que o direito constitucional não seja inviabilizado. A decisão judicial tem validade até que o Legislativo edite a norma necessária, promovendo, assim, a efetividade das disposições constitucionais e evitando prejuízos aos cidadãos.

Assim, o MI se configura como um instrumento fundamental para manter o equilíbrio entre os poderes e assegurar que a inação legislativa não comprometa a realização plena dos direitos fundamentais. Por meio desse mecanismo, é possível garantir a eficácia da Constituição e proteger o acesso efetivo aos direitos previstos na ordem constitucional.

  1. Ação popular

A ação popular é um instrumento de participação direta do cidadão na preservação do patrimônio público e da moralidade administrativa. Prevista no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal de 1988, ela permite que qualquer cidadão brasileiro proponha a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural.

Função e objetivo da ação popular

A ação popular tem como finalidade anular atos ilegais ou abusivos que causem dano a bens e valores coletivos, como recursos públicos e direitos difusos. A natureza cívico-administrativa deste instrumento reflete o princípio republicano, ao garantir que os administradores públicos prestem contas de sua gestão e evitem abusos no exercício do poder.

A ação pode ser utilizada tanto de forma preventiva, para impedir a consumação de um ato lesivo, quanto de forma repressiva, para reverter um dano já ocorrido.

Quem pode propor a ação popular?

  • A legitimidade ativa é restrita a cidadãos brasileiros, em pleno gozo de seus direitos políticos. A comprovação da cidadania é feita mediante a apresentação do título de eleitor ou outro documento correspondente. Não têm legitimidade para propor a ação popular:
  • Não têm legitimidade para propor a ação popular:
  • Estrangeiros e apátridas;
  • Brasileiros com direitos políticos suspensos;
  • Pessoas jurídicas (Súmula 365 do STF).

Vale destacar que a ação popular é gratuita para o cidadão que a propõe, salvo em casos de comprovada má-fé. Mesmo sendo isento de custas e honorários, se o réu for condenado, este deverá ressarcir as despesas processuais.

Situações em que cabe ação popular

  • A ação popular pode ser utilizada para a defesa dos seguintes interesses coletivos:
  • Patrimônio público: bens e recursos pertencentes ao Estado ou a entidades públicas;
  • Moralidade administrativa: controle de atos administrativos abusivos ou desonestos;
  • Meio ambiente: proteção ambiental contra danos e degradação;
  • Patrimônio histórico e cultural: preservação de bens e valores culturais relevantes.

Não é necessária a comprovação de prejuízo material para propor a ação. A lesividade é presumida sempre que o ato administrativo for ilegal ou contrário aos princípios da administração pública.

A competência e o processo da ação popular

A competência para julgar a ação popular é definida pela origem do ato questionado (federal, estadual ou municipal). Via de regra, as ações populares são julgadas no 1º grau de jurisdição, independentemente da autoridade envolvida. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) não possui competência originária para essas ações, mesmo em casos que envolvam altas autoridades, salvo em situações excepcionais previstas na Constituição.

A sentença proferida em ação popular tem efeito erga omnes, ou seja, é válida para todos. Contudo, se a ação for julgada improcedente por falta de provas, qualquer outro cidadão poderá propor nova ação, desde que apresente novos elementos probatórios.

A ação popular fortalece a democracia participativa e promove a transparência e a eficiência na administração pública. Ao permitir que o cidadão fiscalize e questione atos que afetam o interesse coletivo, esse instrumento jurídico se torna essencial para a preservação do patrimônio público e a promoção da moralidade administrativa.

Procedimentos para ingressar com um remédio constitucional: passos para propor um remédio constitucional

  1. Elaboração da petição inicial

A petição inicial é o documento principal que deve ser entregue ao juiz competente. Ela deve conter:

  • Exposição clara dos fatos.
  • Fundamentação jurídica adequada ao caso.
  • Pedido específico (como a cessação de coação ilegal, acesso a dados, entre outros).
  1. Provas Documentais

Sempre que possível, é fundamental anexar provas que sustentem o pedido. As provas pré-constituídas são especialmente exigidas em alguns remédios, como o mandado de segurança.

  1. Representação por Advogado

Para ingressar com remédios como mandado de segurança e ação popular, é necessária a representação por advogado.

No caso de habeas corpus, não é exigida capacidade postulatória, ou seja, qualquer pessoa pode impetrar sem a necessidade de advogado.

Diferença entre remédios constitucionais e ações civis comuns

Os remédios constitucionais são ações específicas criadas para proteger direitos fundamentais, como a liberdade e o acesso à informação, de forma rápida e eficiente. Por serem prioritários, têm um trâmite mais ágil do que as ações civis comuns, que lidam com interesses particulares e seguem processos mais demorados.

Caráter Constitucional e Prioridade dos Remédios

Os remédios constitucionais garantem direitos básicos, como:

  • Liberdade (com o habeas corpus, em caso de prisão ilegal)
  • Acesso a dados pessoais (com o habeas data)
  • Garantia de direitos impedidos por falta de lei (com o mandado de injunção)

As ações comuns, por outro lado, envolvem questões menos urgentes, como cobranças ou pedidos de indenização, e seguem o processo normal da justiça, sem prioridade.

Exemplos Comparativos:

Remédio ConstitucionalAção Civil Comum
Habeas Corpus: Liberta quem está preso ilegalmenteAção de Indenização: Busca compensação por danos sofridos com a prisão
Mandado de Segurança: Protege contra abuso de autoridade públicaAção Ordinária: Resolve disputas envolvendo interesses privados
Habeas Data: Garante acesso ou correção de dados pessoaisAção Declaratória: Usada para reconhecer algum direito pessoal

Remédios Individuais e Coletivos

  • Individuais: protegem uma pessoa específica, como o habeas corpus individual para quem sofre uma prisão injusta.
  • Coletivos: defendem um grupo de pessoas em situação parecida, como o habeas corpus coletivo, que pode beneficiar vários detentos em condições precárias no mesmo presídio.

Os remédios constitucionais são mais rápidos e focados em garantir direitos fundamentais, enquanto as ações civis comuns tratam de interesses particulares e seguem um processo mais lento. 

Conclusão

Os Remédios Constitucionais são essenciais para garantir a proteção dos direitos fundamentais e a defesa do cidadão diante de abusos e omissões por parte do Estado. Eles asseguram a liberdade, o acesso à justiça, e a preservação de direitos individuais e coletivos, fortalecendo o Estado Democrático de Direito. 

A compreensão e o uso adequado desses instrumentos são fundamentais não apenas para preservar garantias constitucionais, mas também para promover uma cidadania ativa e engajada.

Além disso, os remédios constitucionais são uma ponte entre os direitos previstos na Constituição e a prática cotidiana, garantindo que todos tenham acesso a uma proteção eficaz contra abusos de poder e omissões.

Portanto, conhecer e saber utilizar esses remédios é um passo essencial para qualquer cidadão ou profissional do Direito que busca atuar com responsabilidade na defesa da justiça e do interesse público.

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Referências:

LENZA, Pedro. Direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. E-book. (1 recurso online). (Esquematizado®). ISBN 9788553621958. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788553621958.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. E-book. (1 recurso online). (IDP). ISBN 9786553629417. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9786553629417.

MENDES, Gilmar Ferreira; CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Manual didático de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. E-book. (1 recurso online). (Série IDP). ISBN 9786553624436. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9786553624436.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016.

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