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Concessões no setor de saneamento: como aproveitar as oportunidades?

Se você atua na esfera pública ou privada já deve saber que há grandes oportunidades para o mercado quando se trata do setor de saneamento, em especial quando falamos nas concessões no setor de saneamento básico.

Para se ter uma ideia, conforme aponta a CNN, desde a sanção do Novo Marco do Saneamento Básico (Lei 14.026/20), este mercado já faturou mais de 70 bilhões de reais em investimentos.

Vale dizer que, um dos principais objetivos do Marco Legal do Saneamento é que 99% da população brasileira tenha acesso à água potável e 90% a tratamento e coleta de esgoto até 2033, ou seja, um grande desafio para os profissionais que atuam na área.

Para tanto, o conhecimento aprofundado do setor é indispensável para uma atuação técnica e assertiva. Vale dizer que os profissionais que buscam se especializar e estar por dentro da temática do saneamento, terão grandes chances de sucesso neste nicho de mercado.

Aqui no blog do IDP, já conversamos sobre o Novo marco do saneamento básico. Naquela oportunidade, comentei com vocês que é a própria lei que define o saneamento básico.

Na letra da lei podemos extrair que o saneamento é o “conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas”.

Neste texto, em especial, quero comentar com vocês algumas particularidades das concessões no setor de saneamento.

A titularidade do setor de saneamento

Essa é uma temática importante! Em que pese a lei do saneamento básico ser de carácter nacional, a titularidade dos serviços de saneamento básico é dos Municípios e do Distrito Federal (quando se tratarem de interesse local).

Em oportuno, vale dizer que os Estados e Municípios compartilham instalações operacionais, seja de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na qual serão instituídas por lei complementar estadual, onde exercerão a titularidade conjunta, no caso de interesse comum.

Se você desejar se aprofundar nas questões atinentes à titularidade dos serviços de saneamento básico, saiba que a previsão normativa pode ser encontrada na Lei 11.445/07, nos arts. 8 e 9 da referida legislação. 

As características dos serviços de saneamento básico

Em linhas gerais, os serviços de saneamento básico são classificados como serviços essenciais, de modo que se submetem ao princípio da continuidade. 

Uma vez que se trata de serviço público de abastecimento de água que, via de regra, é prestado por concessionárias de serviço público, deve ser adequado e contínuo, conforme preceituam o art. 6º, §1º da Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões) e o art. 43 da Lei 11.445/2007 (Lei de Diretrizes Gerais do Saneamento Básico).

No texto legal da Lei de Diretrizes Gerais do Saneamento Básico, podemos encontrar que a prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, dentre outros.

Na sua condição de advogado, seja trabalhando para a concessionária, ou até mesmo na defesa do consumidor lesado pela má-prestação do serviço público, você terá de conhecer essas diretrizes normativas.

Recomenda-se, inclusive, uma leitura em ambas as legislações, quais sejam, a Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões) e a Lei 11.445/2007 (Lei de Diretrizes Gerais do Saneamento Básico).

Os serviços de saneamento e os contratos de concessão 

A prestação dos serviços básicos de saneamento básico depende da celebração de contratos de concessão, por meio de licitação prévia, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.445/2007.

Dessa forma, fica vedada, por determinação legal, a possibilidade de serem firmados contratos de programas, convênios, termos de parceria ou assemelhados, tornando-se necessária a prévia licitação.

Cláusulas obrigatórias no contrato de concessão

Vale dizer também que o contrato de concessão terá cláusulas obrigatórias, conforme o art. 23 da Lei nº 8.987/1995, sendo algumas dessas cláusulas relativas:

  • ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
  • ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
  • aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
  • ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
  • às condições para prorrogação do contrato;
  • à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente.

Cláusulas específicas para a concessão do saneamento básico

Além das cláusulas contratuais obrigatórias, o contrato de concessão de serviços do saneamento básico contará com cláusulas específicas. 

Em especial, aquelas que dizem respeito às metas de expansão, qualidade e eficiência na prestação do serviço; repartição dos riscos entre as partes contratantes; receitas alternativas destinadas à produção de água de reuso, dentre outras.

Para a elaboração do contrato de concessão, deve-se observar o teor do artigo 10-A, Lei nº 11.445/2007, na qual dispõe, em seus incisos, as cláusulas específicas para o referido contrato.

A regulação dos serviços de saneamento básico

Quando falamos em atividade regulatória, podemos perceber que ela será exercida pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

A agência é responsável pela instituição de normas de referência que regulam os serviços públicos de saneamento básico (artigo 1º, Lei nº 9.984/2000). 

Em sua atividade regulatória, a ANA deverá observar os princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, modicidade tarifária, utilização racional dos recursos hídricos e universalização dos serviços (artigo 4º-A, § 3º, I, Lei nº 9.984/2000).

Por consequência, o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (CISB), órgão colegiado instituído pelo Novo Marco Legal (artigo 53-A, Lei nº 11.445/2007), será o responsável por assegurar a implementação da política federal de saneamento básico.

De modo que, após a edição das normas regulatórias de saneamento expedidas pela ANA, competirá ao CISB assegurar a implementação da política federal de saneamento básico.

Você, como profissional do direito, deverá atentar-se às novidades normativas e regulatórias expedidas pela ANA, de modo a conhecer a legislação vigente em nosso país, bem como, alertar seu cliente sobre as possíveis inovações no setor.

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