Aqui no Blog do Direito do IDP já falamos sobre o novo marco de saneamento básico e os desafios do setor. Por isso, hoje vamos falar sobre a agência nacional de águas e saneamento básico de forma a bem entender o bom funcionamento da agência.
A água é o recurso mais importante do nosso planeta. O direito à água foi reconhecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em julho de 2010, como um Direito Humano Fundamental, por meio da resolução nº 64/292. Dessa forma, entende-se que o acesso ao referido bem deve ser garantido à população.
Dentro dos direitos humanos, o saneamento básico continua a ser um grande desafio. A recente lei sobre o Marco do Saneamento trouxe transformações no setor, como concorrência, universalização e a regulação pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
O que é a ANA?
Criada pela Lei nº 9.984/2000, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) é uma agência reguladora dedicada a fazer cumprir os objetivos e diretrizes da Lei das Águas do Brasil, a Lei nº 9.433/1997 e do novo marco legal do saneamento básico, a Lei nº 14.026/2020.
Art. 1º da Lei nº 9.984/2000: Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, e estabelece regras para sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.
A agência é uma autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, conduzida por uma Diretoria Colegiada composta por cinco membros: um diretor-presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, com mandatos não coincidentes de quatro anos.
A antiga Agência Nacional de Águas, agora é o novo regulador federal do saneamento básico. Caso o titular do serviço de saneamento básico tenha interesse em obter recursos federais, ele necessariamente deverá se submeter à regulação da ANA.
A ANA tem o papel de promover o uso das águas de forma sustentável em benefício das atuais e futuras gerações, implementando assim uma política nacional de segurança de barragens e a política nacional de saneamento básico, além de regular.
Motivado pela carência de um regramento nacional bem delimitado, o que pela falta, consequentemente ocasionava em baixo grau de efetividade das normas, e em certa insegurança jurídica na elevação dos custos de transação.
A Agência Nacional cabe disciplinar a implementação, operacionalização, controle e avaliação dos instrumentos de gestão criados pela política nacional de recursos hídricos, política nacional de segurança de barragens e política nacional de saneamento básico.
Qual é a principal função da ANA e suas linhas de atuação?
A principal função da Agência é a regulação sobre o uso da água. Essa função regulatória também abrange a fiscalização, a fim de garantir que as leis federais estejam sendo efetivamente cumpridas, um serviço que abrange inclusive a segurança das barragens.
Independente dos estados que abrigam recursos hídricos, a ANA é responsável por regular quanto de água bruta pode ser retirada daquele lugar. Uma empresa de saneamento, a título de exemplo, apenas poderá retirar a água de um rio, para uso em tratamento e distribuição, mediante concessão.
Nesse sentido, a ANA também é responsável pela emissão e fiscalização de normas e monitoramento de informações tal como nível, vazão, sedimentos dos rios e quantidade de chuvas. Avaliando, dessa forma, a qualidade da água com ajuda do referido monitoramento.
Assim, são responsáveis pela produção dos Planos de Recursos Hídricos. Esse planejamento é muito importante, pois nele podem conter projetos, obras e investimentos prioritários. Nos planos são definidos o enquadramento dos corpos d’água e estabelecidos os níveis de qualidade que devem ser mantidos ou alcançados por seus utilizadores.
Além disso, coordenam a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, realizando e dando apoio a programas e projetos, órgãos gestores estaduais e à instalação de comitês e agências de bacias. Assim, a ANA estimula a participação de representantes dos governos, usuários e comunidades, em uma gestão participativa e democrática.
A inserção da ANA como reguladora nacional do saneamento significa que as regras de referência a serem expedidas serão obrigatórias. Considerando as dificuldades no avanço dos investimentos em questões de saneamento, o Governo Federal desenvolveu estudos para o aprimoramento da regulação do setor.
O objetivo seria garantir maior segurança jurídica aos investimentos no setor de saneamento básico e dessa forma aperfeiçoar a legislação de gestão dos recursos hídricos e saneamento básico, assim como a interação entre as políticas públicas dessas duas áreas.
Com a nova Lei 14.026/2020, que acrescentou à Lei no 9.984/2000 o art. 4º-A, a Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA) passou a ter a competência de instituir normas de referência sobre diversos temas afetos ao saneamento: regulação tarifária, padronização dos instrumentos negociais, metas de universalização, contabilidade regulatória, controle de perdas, indenização de investimentos não amortizados, governança, reuso de efluentes, conteúdo mínimo para a sustentabilidade econômico-financeira.
Dessa forma, com essa nova atribuição, a ANA passa a ter uma amplíssima competência regulatória, tendo capacidade para editar normas sobre todos os principais temas do saneamento básico.
Quais as vantagens um advogado tem ao entender as competências da Ana?
As vantagens ao advogado em bem entender as competências e o funcionamento da agência nacional de águas e saneamento básico são várias, mas de fato a maior delas é o domínio da área. Não são muitos aqueles profissionais que atuam em nichos específicos, optando mais pelo modelo “full-service”
O advogado atuante no setor é capaz de trabalhar em projetos de privatização de companhias, assessoria em processos de aquisição, terceirização de serviços de captação, tratamento de água e disposição final de resíduos industriais.
Dessa forma, o advogado pode atuar na parte de consultoria em questões regulatórias, societárias, ambientais, contratuais e tributárias específicas do setor, incluindo a análise de operações de transferência de controle e reorganizações societárias.
Em outro sentido, o advogado também pode atuar apenas na orientação e representação perante agências reguladoras e demais autoridades competentes.
Uma outra possibilidade de atuação e, que é muito importante, é a representação em licitações e processos de outorga de concessões, permissões e autorizações de uso de bens e prestação de serviços públicos. Nesse momento, acontecem negociações dos contratos de concessão dos bens públicos, incidindo em grande segurança jurídica.
Por fim, o advogado bem instruído, que possui domínio e conhecimento sobre as competências e atuações da referida Agência, pode contribuir com uma assessoria elaborada em relação às principais evoluções legislativas do setor, e a definição de seu novo marco regulatório.
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Referências
Resolução nº 64/292: United Nations General Assembly (UNGA). Human Right to Water and Sanitation. Geneva: UNGA; 2010. UN Document A/RES/64/292.
Aragão, Alexandre Santos de. Agências reguladoras: e a evolução do direito administrativo econômico. Rio de Janeiro, 2022.
Gomes, Fabio Luiz. Saneamento básico: Aspectos Jurídicos. São Paulo, Almedina, 2021.