O processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais. Também aplicam penalidades aos seus agentes e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração pública.
Aqui no Blog do IDP já ponderamos sobre como surgiu a lei de improbidade administrativa, qual sua função e como se configura. Neste passo, abordaremos no presente artigo como funciona o processo administrativo disciplinar e suas especificidades. Vem com a gente!
O que é um processo administrativo disciplinar?
O Processo Administrativo Disciplinar – PAD – é uma ferramenta utilizada pela administração pública para apurar possíveis irregularidades cometidas pelos servidores públicos.
O processo administrativo disciplinar tem como base legal a Constituição Federal e como principal regulamento a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seus Títulos IV (do Regime Disciplinar, arts. 116 a 142) e V (do processo administrativo disciplinar, arts. 143 a 182).
Art. 143 da Lei nº 8.112: A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
A instauração do procedimento pode ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diversa daquele em que se tenha ocorrido a irregularidade, desde que este tenha competência específica para tal finalidade.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, além do documento em escrito.
Tal competência pode ser delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do seu respectivo poder.
Quais atos podem ser investigados pelo PAD?
O servidor público federal que exerce irregularmente suas atribuições, poderá responder pelo ato nas esferas civil, penal e administrativa (art. 121 da Lei n° 8.112/90).
A responsabilidade civil do servidor público consiste no ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública ou a terceiros em decorrência de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, no exercício de suas atribuições (art. 122 da Lei nº 8.112/90 e art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
A responsabilidade penal do servidor público decorre da prática de infrações penais (art. 123) e sujeita o servidor a responder a processo criminal e a suportar os efeitos legais da condenação.
O cometimento de infrações funcionais, por ação ou omissão praticada no desempenho das atribuições do cargo ou função, ou que tenha relação com essas atribuições, geram a responsabilidade administrativa (arts. 124 e 148).
Dessa forma, são penalidades previstas:
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função comissionada.
Nesse sentido, são ilícitos penais:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Além disso, a inobservância dos deveres funcionais listados no art. 116 da Lei nº 8.112/90, também poderão ensejar a abertura do processo administrativo disciplinar.
Quais são as fases do Processo administrativo disciplinar?
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
A instauração do PAD no rito ordinário é um ato exclusivo daquela autoridade com competência regimental ou legal e se realiza mediante a publicação de portaria, que designa a comissão disciplinar que atuará na apuração.
A portaria deve conter os dados funcionais dos membros da comissão (três servidores efetivos estáveis), com a indicação de qual deles exercerá a função de presidente e o processo que será objeto de análise.
A fase do inquérito, por sua vez, é aquela em que o trio processante designado irá apurar os fatos utilizando-se de todos os meios de prova admitidos pelo direito.
Assim sendo, é nesse momento que a comissão, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, produzirá ou colherá todos os elementos de autoria de materialidade para seu convencimento. Ainda na fase do inquérito, acontecem três subfases, quais sejam a instrução, defesa e relatório.
Correspondem assim a produção de provas, apresentação de defesa escrita pelo servidor indiciado pela comissão, com possível autor de condutas irregulares e manifestação da decisão final do colegiado disciplinar.
As provas produzidas pela comissão disciplinar, ou seja, as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, são feitas por meio de investigação, diligência, análise documental, perícia, aquisição de prova emprestada, oitiva de testemunhas, acareação e por fim, interrogatório dos acusados.
A defesa mencionada, após devidamente apreciada, será objeto de um Relatório Final. Tal relatório, que deve ser sempre conclusivo pela culpa ou inocência do servidor indiciado ou pela inocência do servidor que não tenha sido indiciado, é enviado à autoridade instauradora dos trabalhos disciplinares, dando início à fase do julgamento.
Quanto ao prazo para a conclusão do processo disciplinar, esse não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Como um advogado pode atuar de forma eficaz em um PAD?
Um advogado pode atuar na prestação de assessoria jurídica especializada em processos disciplinares, operando desde as investigações preliminares e sindicâncias, até mesmo no próprio processo administrativo disciplinar (PAD) .
Quando a defesa técnica é feita por advogados administrativos competentes, diante de um trabalho especializado e eficiente, existe a possibilidade de incorrer em arquivamento, anulações, absolvições ou até mesmo redução da pena imposta.
A defesa em uma ação de improbidade administrativa é um momento bastante delicado e importante, afinal, foram anos de dedicação para ingresso no serviço público. Se a defesa não for realizada de maneira correta, esta pode afetar toda uma carreira no serviço público.
São atos do advogado o acesso integral ao processo, verificar se ocorreu a prescrição, participar de todos os atos do processo (oitivas, perícias, dentre outros). Assim, buscam também nulidades do procedimento por possível cerceamento do contraditório e da ampla defesa, ou analisar a possível desproporção entre a pena imposta com a falta cometida.
Dessa forma, diversas teses defensivas podem ser alegadas, devendo ser analisada no caso concreto, a estratégia mais segura diante do momento processual. Por isso, é muito importante optar por serviços jurídicos especializados, principalmente em ações de improbidade administrativa.
O advogado de defesa é capaz de impedir que acusações injustas possam gerar a perda do cargo, a deterioração/diminuição do patrimônio e a suspensão dos direitos políticos. Tamanha é a importância, procure sempre um advogado especializado para melhor defesa possível.
Referências
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília, 2022.