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Quais são os princípios da Administração Pública?

Em síntese, os princípios da Administração Pública expressos no artigo 37 da Constituição Federal são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Veremos todos eles na íntegra, comecemos então pela nossa Carta Magna:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”

Ademais, a Lei nº 9.784/99, faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

Analogamente, outras leis fazem também referência a princípios da Administração Pública, como a Lei nº 8.666/93 (licitação e contrato) e a Lei nº 8.987/95 (concessão e permissão de serviço público).

Acima de tudo, ressalta-se que os princípios do Direito Administrativo buscam estabelecer o equilíbrio entre os direitos dos administrados e as garantias da Administração Pública.

Conforme ilustre doutrinadora Di Pietro:

“Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da Administração – são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais.”

Então, desvendar tais princípios da Administração Pública é entender as proposições básicas, alicerces, que estruturam o próprio ente público.

Certamente é conhecimento estratégico para o profissional que pretende advogar no Direito Administrativo ou estudar para concurso público.

Confira também o artigo sobre “Advogar ou concurso público: qual vale a pena?”.

Agora, abordaremos de maneira detalhada os princípios da Administração Pública expressos na Constituição Federal de 1988.

Princípio da legalidade

Conforme o princípio da legalidade e como o próprio nome induz, a Administração Pública pode somente fazer o que é permitido por lei

De certo, este princípio é uma das principais garantias para o respeito aos direitos individuais. Isso porque ele estipula os limites das ações administrativas. A consequência disso, inegavelmente, é restringir o exercício sobressaltado de prerrogativas do Estado.

Segundo Di Pietro:

“Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade”.

Enquanto que para o indivíduo rege a máxima que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), para a Administração incide decerto o oposto: somente é permitido o previsto em legislação.

Princípio da impessoalidade

Em síntese, alguns doutrinadores relacionam majestosamente o princípio da impessoalidade com a objetividade na busca pelo interesse público.

Conforme também o brilhantismo doutrinário de José Afonso da Silva, o princípio da impessoalidade implica que

“os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”

Analogamente, isso também significa que o governo não pode agir para prejudicar ou beneficiar pessoas específicas, pois deve sempre pautar pelo interesse público. 

Aliás, a própria Carta Magna proíbe a atividade publicitária, como programas, obras e serviços vinculados a nomes ou símbolos que representam autoridades particulares, a fim de constranger a promoção individual (artigo 37, § 1º, Constituição Federal).

Agora, sigamos para o próximo princípio da Administração Pública expresso no artigo 37 da Constituição Federal.

Princípio da moralidade

Em primeiro lugar, este princípio é baseado no não distanciamento da moral, ele prevê que as decisões e atos dos agentes sejam pautados não só pela lei, mas também pela honestidade, boa fé, lealdade e probidade. 

Conforme Di Pietro apontou, a moralidade:

“implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto”.

Certamente, o impacto disso é a busca pelo agente administrativo ético, que distingue a justiça da injustiça, a moral do imoral com o fim de garantir um bom trabalho na Administração Pública.

Princípio da publicidade

É necessário tornar público os comportamentos da Administração Pública, isto é, divulgá-los amplamente à sociedade.

Decerto, este princípio está relacionado com as garantias básicas, já que todas as pessoas têm direito a receber informações sobre os seus interesses especiais, interesses coletivos ou gerais de instituições públicas, salvo as hipóteses de sigilo previstas em lei.

Dessa maneira, é necessário anunciar adequadamente as ações e decisões tomadas pela Administração Pública para que todos saibam que a confidencialidade é a exceção e não a regra no Direito Administrativo.

Em conclusão, o objetivo é manter a transparência, ou seja, deixar claro para a sociedade as ações e decisões tomadas pelos órgãos da Administração.

Princípio da eficiência

Em primeiro lugar, este princípio prevê que a Administração Pública possa atender efetivamente às necessidades da sociedade

Ademais, o princípio da eficiência se contenta não apenas em exercer as funções da Administração Pública “legalmente”, mas também exigir resultados positivos para os serviços públicos, isto é, satisfazer a comunidade e suas necessidades.

Sem dúvida, a eficiência se reflete na vida prática da comunidade, como saúde, qualidade de vida, educação e outros. E se coloca inegavelmente como o princípio mais recente acrescentado à Constituição Federal no seu artigo 37.

Considerações finais sobre os princípios da Administração Pública

Em resumo, conhecer os princípios da Administração Pública é imprescindível, pois te dará segurança para fazer uma atuação eficaz, que respeite o Direito Administrativo e os alicerces de toda a Administração. 

Em seguida, clarifica-se o conceito dos princípios da Administração Pública expressos no artigo 37 da Carta Magna de maneira detalhada e que tais princípios da Administração se destrincham ainda em outras legislações esparsas como vistas alhures.

Por último, ressalta-se a importância estelar de compreender que os alicerces da Administração Pública buscam acima de tudo estabelecer o equilíbrio entre os direitos dos administrados e as garantias da Administração.

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