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O que são Contratos Empresariais?

A todo momento nós firmamos contratos. Vamos ao supermercado, a uma livraria. Assinamos um novo streaming, ou serviço de músicas online. Compramos bens e serviços, contratamos pessoas, acordamos vontades.

Assim como as pessoas físicas contratam, as empresas também o fazem.

Tanto as contratações de pessoas naturais como as de empresas são regidas pelo Código Civil de 2002. Por essa razão, se adotou o nome de contratos empresariais, contratos corporativos, ou mesmo contrato entre empresários, quando se trata de relações obrigacionais advindas do Direito Empresarial.

Quais são as características desses contratos empresariais? Qual a sua finalidade?

Vamos investigar!

Contratos empresariais: conceito e principiologia

Contrato é conceituado por Ricardo Negrão como o negócio jurídico em que duas (bilateral) ou mais (plurilateral) contratantes criam, modificam ou extinguem relações jurídicas de natureza patrimonial.

Os contratos empresariais são especificamente contratos entre empresários e empresárias para garantirem a segurança jurídica das partes, elencando todos os elementos do negócio jurídico nos limites da legislação.

Se a relação contratual é estabelecida entre empresário ou empresária e um sujeito de direito que não se dedica à exploração de atividade empresarial, ela deve ser regida por outro ramo do Direito.

Alguns exemplos são o Civil (contratos de compra e venda entre empresa e pessoa física), Trabalhista (contratos de trabalho entre empresa e pessoa física) ou Consumerista (contratos de prestação de serviço entre empresa e concessionária de automóveis para frota).

Essas mesmas partes devem se sujeitar a alguns princípios, seja nos contratos em geral, seja nos empresariais. Vamos ver alguns deles:

a) Princípio da autonomia da vontade

De forma simplificada, temos a liberdade de querer ou não contratar, com quem contratar e em que termos contratar, mediante declaração de vontade.

Não importa se a vontade emana de pessoa natural ou jurídica: pode-se criar, modificar e extinguir direitos desde que não haja proibição legal para tanto, nem que violem a ordem pública e os bons costumes.

Nos contratos empresariais, um exemplo de proibição legal seria a formação de cartéis de postos de gasolina, conforme dispositivos da Lei nº 8137/90.

O princípio da autonomia da vontade possibilita ainda a estipulação de contratos atípicos, ou seja, aqueles contratos que não têm forma regulada pela lei. Porém, devem ser observadas as normas gerais nele estabelecidas, conforme leitura do artigo 425 do Código Civil.

b) Princípio da função social do contrato

A liberdade de contratar, como vimos, encontra algumas limitações, e uma delas é a função social do contrato.

Ricardo Negrão entende que a limitação da função social do contrato impõe aos contratantes e às contratantes deveres de duas naturezas.

Um deles é o de realizar sua função econômica dentro da sociedade. Deve-se fazer circular as riquezas e, assim, impulsionar o seu progresso material e, consequentemente, instalar o bem-estar social.

O segundo dever é não prejudicar os interesses extracontratuais, de terceiros ou da coletividade, quando da regulação de seus próprios interesses, assegurando trocas úteis e justas.

Um exemplo a ser pensado seria contrato firmado entre uma empresa de grande porte, que pretende estabelecer cláusulas abusivas a uma empresa de pequeno porte. Em razão do estabelecimento de trocas injustas, o princípio da função social deve ser usado como limitação à contratação no caso concreto.

c) Princípio da probidade e boa-fé objetiva

Esse é outro princípio de ordem pública que rege os contratos. É esperado que os contratantes e as contratantes ajam de boa-fé, em obediência a uma regra de conduta que lhes é esperada, em oposição à virtude interna de cada indivíduo (boa-fé subjetiva).

A boa-fé objetiva deve:

  • nortear a interpretação dos contratos (artigo 113 do Código Civil);
  • suprir os deveres inerentes ao contrato, quando não expressos em cláusula específica, em conduta obrigatória (artigo 422 do Código Civil); e
  • servir de diretriz na revisão de cláusulas abusivas (artigo 187 do Código Civil).

As partes precisam observar esse princípio desde a negociação, passando pela conclusão do contrato, a sua execução, e a fase pós-contratual, se houver.

Nos contratos empresariais, podemos tomar como exemplo a fusão entre empresas. Os contratos de fusão são os principais documentos desse tipo de negociação. Têm que ser bem redigidos e devem trazer todos os direitos e deveres das duas partes.

Violaria a boa-fé objetiva, nesse caso, um contrato com cláusula que atendesse o melhor interesse de uma só das empresas, e não de ambas.

d) Princípio do consensualismo

Para serem válidos, todos os contratos exigem o consentimento das partes contratantes. Isso significa que a simples concordância das partes é suficiente para aperfeiçoá-los.

A solenidade ou formalidade dos contratos são exceções, que devem ser previstas em lei.

Um exemplo é a compra e venda de bem imóvel entre empresas de valor superior a 30 salários mínimos, que deve ser firmado por meio de escritura pública (artigo 108 do Código Civil).

e) Princípio da força obrigatória

O contrato vincula as partes às cláusulas que foram estabelecidas. Esse princípio é muito conhecido por meio do brocado em latim pacta sunt servanda, ou seja, pactos devem ser respeitados.

Outro ditado muito comum no mundo jurídico é o contrato faz lei entre as partes.

O que se almeja é a segurança jurídica do negócio: as cláusulas contratuais não podem ser alteradas nem ser extinto o contrato por uma das partes sem que a outra consinta.

O não cumprimento do contrato pode ocorrer, no entanto, nos chamados casos fortuitos ou de força maior, conforme artigo 393 do Código Civil.

Outras ocorrências são a revisão de prestação excessiva por fatos supervenientes (artigo 317 do Código Civil) e resolução por onerosidade excessiva (artigos 478 a 480 do Código Civil).

f) Princípio do equilíbrio econômico

Esse princípio é fundamento de duas figuras: a lesão (artigo 157 do Código Civil) e a revisão ou resolução do contrato por excessiva onerosidade superveniente (artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código Civil).

Nos dois casos, funciona como limite ou moderador do princípio da força obrigatória do contrato e subproduto do princípio da boa-fé objetiva, com fins a alcançar o equilíbrio contratual.

Entretanto, apenas podem ser aplicados quando em premente necessidade ou inexperiência (artigo 157 do Código Civil) ou na ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (artigo 478 do Código Civil).

g) Princípio da relatividade dos efeitos do contrato

Em regra, os contratos fazem efeito entre as partes, não obrigando terceiros.

Assim, se o contrato é assinado pelas empresas A e B, via de regra, não produz efeitos contra a empresa C, que é estranha ao contrato, e não pode ser obrigada pelo pacto de A e B.

Esse princípio pode ser mitigado se existir interesse da coletividade ou mesmo de terceiro.

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Referências

NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa – v. 2. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

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