Breve história do surgimento do comércio
A comercialização de bens não é algo novo para a humanidade. A partir do momento que o ser humano conseguiu criar excedente de produtos iniciou-se o comércio. O qual passou a se tornar mais complexo à medida que as necessidades humanas também se tornavam mais intrincadas.
Inicialmente as trocas ocorriam por meio de escambo, ou seja, a troca de diferentes bens da vida entre as pessoas. Tais trocas se baseiam nas necessidades momentâneas e imediatas dos participantes. Por exemplo, não se trocaria milho por sapatos, caso não necessite de sapatos. Este sistema, portanto, é limitado e gera não apenas o entrave da economia, pois não há troca se não há necessidade mútua, como igualmente resulta em desperdício, visto que os bens perecíveis, se não comercializados e consumidos, só poderiam apodrecer.
Diante deste problema surge a moeda, em seu sentido mais amplo. Um bem da vida que é apreciado pela sociedade e é aceito por todos os envolvidos nas trocas comerciais. Portanto, não mais se troca milho por sapatos, mas se compra com moeda o milho e os sapatos. Com a moeda, as trocas não estão mais sujeitas às necessidades mútuas, bem como resolve a questão da deterioração dos bens não comercializados.
A história da moeda por si só daria um livro, pois evoluímos um longo caminho da moeda física, lastreada no próprio ouro que se continha no numerário, até a moeda-papel, a qual se lastreia nas reservas de ouro de um país e, posteriormente, na reserva de dólar. Por fim, atualmente estamos a aurora das criptomoedas, as quais são moedas não mais feitas de ouro, nem papel moeda, mas virtuais.
Tal qual a moeda se transferiu para o ambiente virtual, o comércio também fez o mesmo caminho e passou a ser feito a partir da internet. Eis o surgimento do e-comerce,

O que é o e-comerce?
O e-commerce, de forma bastante resumida, é a transação realizada por meios virtuais, na qual oferta, compra e pagamento são feitos por meios virtuais. Tal definição de forma alguma capta a gigantesca mudança trazida pela e-commerce, motivo pelo é imperativo que façamos a comparação entre o e-commerce com o comércio físico.
O comércio físico demanda que o comprador se desloque até a loja, onde consulta os produtos, os testa, é auxiliado por um vendedor e, por fim, há a compra do bem, já o levando para casa após o pagamento. Todo este passo a passo foi completamente alterado pelo e-commerce.
No e-commerce, o consumidor sequer precisa sair de sua casa, por meio da internet fará consulta ao bem, não conseguirá testá-lo, nem ao menos terá auxílio do vendedor para tal, terá que confiar nas descrições e imagens fornecidas pelo site, por fim, ao comprar não sairá com o produto na loja, mas aguardará o envio e entrega do produto em casa.
Tais distinções, embora óbvias, precisam ser evidenciadas, pois ao compreendermos as mudanças, naturalmente melhor entendemos como a legislação se adaptou à mutação das formas de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) é anterior à popularização do e-commerce, portanto, se baseia no comércio físico como seu paradigma legislativo, é neste contexto que houve o Decreto n. 7.962/2013, o qual completou questões pontuais do CDC para atualizá-lo ao e-commerce.
Quais foram as mudanças introduzidas pelo Decreto 7.962/2013 na sistemática consumerista
Voltemos às nossas distinções do comércio físico para o e-commerce, recorda-se que no e-commerce o consumidor não vai até a loja física, poderá apenas consultar tal produto virtualmente? Pois bem, diante desta peculiaridade houve uma preocupação maior do legislador com a apresentação das informações, bem como foi reforçado o direito ao arrependimento.
Tais pontos de preocupação podem ser observados no art. 1°, inc. I, art. 2°, inc. II do Decreto 7.962/2013, não é como se o CDC não tivesse tais disposições, mas elas são ainda mais importantes no âmbito do e-commerce. Aliás, no e-commerce, há clara preocupação em que seja franqueadas além das informações acerca do produto, mas também sobre o próprio vendedor, para que em caso de descumprimento das regras consumeristas, o consumidor possa acionar o vendedor judicialmente, ou por meio do Procon.
Acerca do direito ao arrependimento, o CDC já dispõe sobre a possibilidade do exercício deste nas transações formalizadas “(…) fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”, no seu art. 49. Mas não há um detalhamento como o feito pelo art. 5° do Decreto 7.962/2013, o qual não só obriga o fornecedor a informar de forma clara os meios de exercício do arrependimento, como, pelo §3° do citado artigo, estabelece a responsabilidade deste em comunicar às operadoras de cartão de crédito o cancelamento da transação.
Por fim, mas se intenção alguma de esgotar o assunto, é preciso destacar uma maior preocupação do Decreto 7.962/2013 quanto a entrega do produto, pois como no e-commerce a compra é necessariamente realizada fora do estabelecimento comercial, logo, é necessário que o fornecedor se responsabilize pela entrega do produto de forma adequada, conforme disposto no art. 6° do Decreto 7.962/2013.

E o futuro da legislação e-commerce
Este foi um breve passeio acerca da regulamentação do e-commerce como é atualmente, mas há diversos projetos de lei que estão em tramitação, os quais visam regulamentar o e-commerce não apenas sob o aspecto consumerista, mas também tributário e penal.
O PL 1332/2025 tem por objetivo coibir a receptação de produtos roubados ou ilegais por meio do comércio digital. Já o PL 2247/2025 busca tornar as plataformas de e-commerce solidárias pelo recolhimento de impostos em venda de produtos irregulares.
Como se nota pelos projetos de lei apresentados, há grande preocupação não apenas em coibir a venda de produtos em situação irregular. Tais Projetos de Lei buscam este fim não apenas com imposição de obrigação às plataformas, mas por meio de parcerias entre o governo e as plataformas.
Naturalmente, como estão em fase de elaboração, tais projetos de lei ainda não são vigentes, mas indicam não apenas as novas regulamentações que serão impostas às plataformas digitais, como demonstra uma tendência do estado em matéria penal e tributária sobre tais plataformas.
A melhor forma de se manter atualizado é continuar estudando, não apenas os aspectos consumeristas do e-commerce, mas igualmente suas repercussões tributárias e penais. Para tal recomendamos o mestrado, profissional ou acadêmico, ou nos diversos cursos de pós-graduação oferecidos o IDP conta com uma equipe de professores gabaritados com vasta experiência no mercado, não perca tempo consulte os nossos cursos e se inscreva.

Referências
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
BRASIL. Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013;
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.247, de 2025;
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 1.332, de 2025.