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Processo de conhecimento no CPC: entenda o rito processual

Imagine que você está no escritório e uma nova cliente, a Dona Elza, chega desesperada. Ela é aposentada, tem 62 anos e descobriu que seu nome foi negativado no Serasa por uma dívida de R$ 12.000,00, referente a um contrato de empréstimo pessoal com uma instituição financeira.

A questão é que ela nunca fez esse contrato.

O nome da Dona Elza foi usado de forma fraudulenta. Alguém falsificou sua assinatura, inseriu dados pessoais verdadeiros em um contrato eletrônico e, com isso, obteve o crédito indevidamente.

Você, como advogado ou advogada da causa, precisará ajuizar uma ação de declaratória de nulidade de negócio jurídico, com pedido de tutela provisória de urgência para retirada do nome dela dos cadastros de inadimplentes. 

E, para fazer isso com segurança, é essencial que você compreenda como se estrutura o processo de conhecimento, da petição inicial até o trânsito em julgado.

Vamos entender esse caminho?

O ponto de partida: a petição inicial

A primeira providência será a elaboração da petição inicial. É com ela que se provoca a atividade jurisdicional e se dá início ao processo de conhecimento, conforme art. 2º do CPC.

No caso da Dona Elza, será necessário formular os seguintes pedidos principais:

  • Declaração de nulidade do contrato de empréstimo;
  • Indenização por danos morais (em razão da inscrição indevida);
  • Antecipação dos efeitos da tutela para retirada imediata do nome do Serasa.

Para isso, você deverá cumprir os requisitos do art. 319 do CPC: qualificar as partes, expor os fatos e os fundamentos jurídicos (a ausência de consentimento, art. 104, I do Código Civil), formular os pedidos, indicar o valor da causa, requerer provas, manifestar-se sobre audiência de conciliação e instruir com os documentos indispensáveis.

É na petição inicial que o advogado delimita os contornos da demanda. E isso é essencial, porque o juiz estará vinculado ao que foi pedido (arts. 141 e 492 do CPC). Ou seja, o juiz não pode ir além, nem decidir algo diferente daquilo que se pediu.

O que faz o juiz ao receber a petição?

Suponha que você ajuíze a ação numa segunda-feira. O processo é distribuído e cai para um juiz da 3ª Vara Cível.

Nesse momento, o magistrado analisará os aspectos formais da petição, podendo:

  1. Determinar a emenda, se faltar algum requisito formal (art. 321);
  2. Indeferir liminarmente, se a inicial for inepta, faltar interesse ou houver manifesta improcedência jurídica (art. 330);
  3. Julgar improcedente o pedido liminarmente, se houver precedente vinculante que já resolva a questão (art. 332);
  4. Receber a petição e determinar a citação do réu, se estiver tudo certo.

É claro que, para o juiz receber a inicial, ela precisa estar tecnicamente bem construída. É preciso articular bem os pedidos, organizar os fundamentos e instruir o processo com documentos que deem suporte ao direito invocado.

No caso da Dona Elza, por exemplo, imagine que você apresentou o boletim de ocorrência, a certidão negativa de débitos, os comprovantes de residência, os prints da negativação, e descreveu os fatos com clareza, mostrando que houve uma fraude documental. 

É claro que, se você é, ou pretende ser, aluno do IDP, já deve imaginar o que vem agora. 

O juiz deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a retirada imediata do nome dela dos cadastros de inadimplentes e mandou citar o banco para contestar.

A citação do réu e o contraditório

A citação é o ato que chama o réu ao processo, assegurando-lhe o contraditório (art. 238 do CPC). No processo civil, a citação é essencial para a validade do processo. Ou seja, sem ela, não se forma a relação jurídica processual.

Além disso, a citação válida:

  • Constitui em mora o devedor;
  • Interrompe a prescrição (art. 240);
  • Induz à litispendência e previne o juízo.

Se a citação for feita por oficial de justiça ou por carta com AR, isso depende da opção inicial feita na petição. 

No caso da instituição financeira, geralmente utiliza-se o meio eletrônico (art. 246, §1º).

Audiência de conciliação ou mediação: quando (não) acontece

Após a citação, o CPC prevê a possibilidade de uma audiência de conciliação ou mediação (art. 334). 

Se nenhuma das partes se opuser, o juiz pode designá-la com o objetivo de buscar uma composição.

No caso da Dona Elza, é pouco provável que haja composição, já que o banco negará a fraude e sustentará a validade do contrato. 

Diante disso, você pode manifestar expressamente, na petição inicial, a dispensa da audiência. 

Com isso, evita-se a designação de um ato desnecessário e o processo segue direto para contestação.

Contestação: a defesa da parte ré

O banco, então, será intimado para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (art. 335). 

Nela, provavelmente alegará que o contrato foi validamente firmado por meio digital, que houve aceite pelo celular da cliente e que todos os documentos estão em conformidade.

Mas aqui entra a técnica, porque é preciso observar se a contestação cumpre a impugnação específica dos fatos (art. 341) e se as provas apresentadas são realmente robustas. 

Por outro lado, a defesa pode levantar preliminares, como incompetência, ilegitimidade passiva ou ausência de interesse de agir, que deverão ser enfrentadas pelo juiz na próxima etapa.

Saneamento do processo

Superada a fase da contestação, o juiz proferirá decisão de saneamento do feito (art. 357). Aqui, ele resolve as preliminares, delimita os pontos controvertidos (por exemplo, se houve ou não assinatura da autora) e define os meios de prova a serem produzidos.

Nesse momento, pode ser designada audiência de instrução e julgamento, sobretudo se houver necessidade de ouvir testemunhas ou colher depoimento pessoal.

Em casos de fraude, é comum o juiz permitir prova pericial grafotécnica ou análise dos registros de IP da assinatura digital. Saber manejar bem essa fase é crucial para preparar o terreno da sentença.

Instrução probatória

Imagine que o juiz defira:

  • Prova pericial grafotécnica (para analisar assinatura);
  • Oitiva de duas testemunhas da autora;
  • Depoimento pessoal de preposto do banco.

A audiência de instrução e julgamento será marcada e, após sua realização, o juiz determinará prazo para apresentação de alegações finais, por memoriais.

É aqui que o processo amadurece para decisão. Todas as provas foram colhidas, e agora o magistrado possui elementos para julgar com segurança.

Sentença: julgamento do mérito

Ao final, o juiz profere sentença (arts. 485 e 487 do CPC). 

No caso da Dona Elza, suponha que o juiz reconheça a inexistência de consentimento, declare nulo o contrato e condene o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

A sentença conterá:

  • Relatório sucinto;
  • Fundamentação (com análise dos fatos e do direito);
  • Dispositivo (com a conclusão e os efeitos da decisão).

Se a sentença for de mérito, ela pode gerar coisa julgada material, tornando a decisão imutável e indiscutível.

Trânsito em julgado: a estabilização da decisão

Se o banco não recorrer — ou se o recurso for rejeitado — haverá o trânsito em julgado. A partir desse momento, forma-se a coisa julgada (art. 502), e a decisão passa a ter força definitiva.

A parte vencedora poderá promover o cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes), requerendo o pagamento da indenização.

Importante lembrar que mesmo após o trânsito em julgado, a decisão pode ser inexigível se contrariar norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF (art. 525, §12), ou ser objeto de ação rescisória (art. 966), em hipóteses excepcionais.

O processo como ferramenta estratégica

A advocacia contemporânea não permite mais decisões tomadas no escuro. 

Desde a escolha do tipo de ação até a forma como se estrutura a defesa técnica, passando pela definição dos pedidos, pela delimitação dos pontos controvertidos, pelo manejo das provas e pela interpretação dos precedentes, tudo demanda preparo técnico, leitura crítica e capacidade de decisão processual.

No exemplo da Dona Elza, vimos como a atuação bem direcionada, já na petição inicial, pode fazer toda a diferença: tutela antecipada concedida, pedido bem delimitado, instrução enxuta e sentença favorável. 

Mas, para chegar a esse nível de segurança, é preciso mais do que conhecer a letra fria da lei, é preciso dominar a linguagem do processo.

É por isso que a formação continuada, especialmente em nível de pós-graduação, se torna um diferencial real para o profissional que deseja se posicionar de forma sólida no mercado jurídico.

A especialização em Direito Processual Civil do IDP foi concebida exatamente para isso. A proposta é formar profissionais capazes de aliar teoria e prática com profundidade, dialogando com a jurisprudência dos tribunais e enfrentando, com maturidade, os desafios da advocacia cível moderna.

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O corpo docente é formado por professores com atuação destacada nos Tribunais e na academia, o que garante um ensino atualizado, provocador e aplicável.

Se você ainda sente insegurança ao construir sua argumentação, ou se quer aperfeiçoar a sua atuação na fase de conhecimento, este é o momento de investir em sua formação. 

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