A busca por métodos alternativos à jurisdição estatal sempre fez parte da história da resolução de conflitos. Antes mesmo da existência do Estado como conhecemos hoje, as sociedades primitivas já recorriam à arbitragem e à autocomposição para resolver controvérsias, muitas vezes por meio de figuras respeitadas da comunidade.
No Brasil, esses métodos ganharam relevância normativa a partir da década de 1990, com o fortalecimento da cultura da pacificação. Nesse sentido, a mediação e a arbitragem foram incorporadas de forma mais estruturada ao ordenamento jurídico brasileiro com a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), a Resolução CNJ nº 125/2010 e a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015).
Essas normas inauguraram uma nova fase no processo civil brasileiro, marcada pela valorização da solução consensual de litígios e pelo estímulo à escolha do meio mais adequado ao caso concreto.

Previsão constitucional e legal
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso XXXV, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No entanto, essa garantia não impede que os cidadãos optem por meios consensuais ou privados de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem, sempre que cabíveis.
O Código de Processo Civil de 2015 reforçou essa tendência. Logo em seu art. 3º, §3º, o legislador determinou que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Além disso, a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) e a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) regulamentam de forma autônoma essas formas de resolução de disputas, estabelecendo princípios, requisitos e efeitos jurídicos próprios. Já a Resolução CNJ nº 125/2010 instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, incentivando a criação de centros de mediação e conciliação em todos os tribunais.
Principais diferenças entre mediação e arbitragem
Embora ambos os institutos se relacionem à resolução de conflitos fora do julgamento tradicional, existem diferenças essenciais entre mediação e arbitragem. A mediação é um método consensual, pautado na autocomposição. Nela, um terceiro imparcial — o mediador — facilita o diálogo entre as partes para que cheguem, por si mesmas, a um acordo. O mediador não impõe decisões, apenas conduz o processo de comunicação.
Já a arbitragem é um meio heterocompositivo, no qual as partes transferem a um árbitro — ou a um tribunal arbitral — o poder de decidir a controvérsia. A decisão arbitral tem força de sentença judicial e é, em regra, irrecorrível. Por isso, a arbitragem costuma ser adotada em conflitos complexos, especialmente no meio empresarial e contratual.
Ainda, enquanto a mediação busca preservar relações e encontrar soluções consensuais, a arbitragem é mais próxima do processo judicial, voltada à solução definitiva do litígio por decisão técnica e imparcial.
Regras procedimentais conforme o CPC
O CPC/2015 inovou ao trazer um capítulo específico dedicado à mediação e à conciliação, dos artigos 165 a 175, regulamentando aspectos procedimentais e organizacionais. Destaca-se a obrigatoriedade de os tribunais manterem centros judiciários de solução consensual de conflitos (art. 165), e a previsão de que mediadores e conciliadores sejam devidamente cadastrados e capacitados.
O artigo 166 consagra os princípios da mediação e da conciliação: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Tais princípios garantem que os procedimentos sejam conduzidos de forma ética e segura, incentivando a participação das partes.
A audiência de mediação ou conciliação também foi formalmente incorporada à fase inicial do procedimento comum. Conforme o art. 334 do CPC, após o recebimento da petição inicial, o juiz designará, como regra, uma audiência voltada à autocomposição. O comparecimento é obrigatório, e a ausência injustificada pode acarretar multa.
Nas ações de família, a mediação assume papel ainda mais relevante. Os artigos 693 a 699-A do CPC destacam que todos os esforços devem ser direcionados à solução consensual. O juiz, inclusive, pode suspender o processo para que as partes tentem a mediação extrajudicial ou participem de atendimento multidisciplinar.
Resolução CNJ nº 125/2010
A Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Seu objetivo é promover a cultura da pacificação social por meio da utilização de métodos consensuais, como a mediação e a conciliação.
Um dos principais instrumentos dessa política é a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), responsáveis por realizar sessões de conciliação e mediação, tanto pré-processuais quanto processuais, com o auxílio de conciliadores e mediadores capacitados e cadastrados pelos tribunais.
Exemplos práticos e hipóteses de cabimento de mediação e arbitragem
A mediação é especialmente eficaz em situações que envolvem relações contínuas ou quando há interesse em preservar vínculos, como:
- Conflitos familiares: divórcios, guarda de filhos e partilhas de bens, onde a manutenção de uma relação cordial é benéfica para todas as partes envolvidas.
- Disputas empresariais: desentendimentos entre sócios ou questões contratuais que impactam parcerias comerciais de longo prazo.
- Conflitos comunitários: desavenças entre vizinhos ou membros de uma comunidade, onde a convivência futura é inevitável.
A arbitragem, por sua vez é recomendada para litígios que envolvem questões técnicas ou especializadas, como:
- Contratos comerciais complexos: disputas que exigem conhecimento técnico específico, como em setores de engenharia ou tecnologia.
- Relações internacionais: conflitos entre empresas de diferentes países, onde a arbitragem oferece neutralidade e celeridade.
- Setor imobiliário: controvérsias relacionadas a grandes empreendimentos ou incorporações, onde a confidencialidade e a especialização são valorizadas.
Importância da escolha do método adequado ao caso concreto
A escolha do método mais apropriado para a resolução de conflitos é etapa fundamental no processo de tratamento adequado das controvérsias. A correta definição entre mediação e arbitragem impacta diretamente na eficiência, celeridade processual e na satisfação das partes envolvidas.
Assim, tanto a mediação quanto a arbitragem apresentam vantagens relevantes, que justificam sua adoção sempre que compatíveis com a natureza do litígio. Entre os principais benefícios, destacam-se:
- Celeridade: processos mais rápidos em comparação ao trâmite judicial tradicional.
- Economia: redução de custos processuais e honorários advocatícios.
- Confidencialidade: preservação da privacidade das partes.
- Autonomia: as partes têm maior controle sobre o resultado do processo.
- Preservação de relacionamentos: importante em conflitos empresariais ou familiares.
Dessa forma, a adoção do método adequado não apenas aumenta as chances de uma solução eficaz e duradoura, como também contribui para o fortalecimento da cultura do diálogo e da pacificação social.

Considerações finais
Em meio a um judiciário assoberbado, a mediação e a arbitragem são ferramentas indispensáveis para quem busca soluções mais eficientes, consensuais e especializadas no âmbito do processo civil. Com base no Código de Processo Civil, na Lei de Mediação e na Lei de Arbitragem, esses métodos vêm ganhando protagonismo como alternativas viáveis à jurisdição estatal, promovendo agilidade, economia e maior satisfação das partes.
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Referências
AL., André Pagani de Souza; Andrea Boari Caraciola; Carlos Augusto de Assis; et. Teoria Geral do Processo Contemporâneo. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. E-book. (1 recurso online). ISBN 9786559776276. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9786559776276.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm.
BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 29 jun. 2015.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156.