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Espólio: 8 Curiosidades sobre Direito Sucessório

O Direito Sucessório é uma das áreas mais antigas e fundamentais do Direito Civil. Ele regula a transmissão do patrimônio de uma pessoa falecida para seus herdeiros ou legatários, sendo permeado por princípios como o da continuidade familiar e o da proteção patrimonial. Neste artigo, exploramos oito curiosidades sobre o tema, com foco no conceito de espólio, nas modalidades de sucessão e em outros aspectos relevantes.

1. Espólio não é sinônimo de herança

Embora frequentemente confundidos, espólio e herança possuem significados distintos no Direito Sucessório. O espólio refere-se ao conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, enquanto a herança é o patrimônio transmitido aos herdeiros após a conclusão do inventário. O espólio é representado pelo inventariante no processo judicial e inclui tanto os bens materiais quanto as dívidas do falecido.

O inventariante também desempenha um papel essencial ao representar o espólio em juízo, tanto no cumprimento de dívidas quanto na administração dos bens até a partilha. Dessa forma, o espólio é um conceito dinâmico que se encerra apenas com a finalização do processo de inventário e a transmissão definitiva dos bens aos sucessores.

2. O Princípio de Saisine

No Brasil, a transmissão do patrimônio ocorre de forma automática com o falecimento do autor da herança, conforme o princípio de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil. Esse princípio assegura que não haja interrupção na titularidade dos bens, garantindo que os herdeiros assumam imediatamente os direitos e obrigações deixados pelo falecido.

A aplicação do princípio de saisine também tem por objetivo prevenir situações de abandono patrimonial. A herança indivisível é transmitida aos herdeiros como um todo unitário, sendo regulamentada pelas normas de condomínio até que ocorra a partilha. Isso evita disputas entre os sucessores e assegura maior segurança jurídica.

3. Herança Jacente e Vacante

Quando o falecido não deixa herdeiros conhecidos, os bens são inicialmente declarados como herança jacente. Durante esse período, um curador nomeado administra o patrimônio até que eventuais herdeiros sejam identificados. Se nenhum herdeiro for localizado no prazo de um ano, a herança é declarada vacante e passa a pertencer ao Estado, conforme previsto no artigo 1.819 do Código Civil.

A gestão da herança jacente inclui medidas para preservar os bens, como o pagamento de dívidas pendentes e a manutenção dos ativos. No caso de herança vacante, os recursos podem ser utilizados para fins públicos, representando uma solução para patrimônios sem destino familiar direto.

4. A influência do Regime de Casamento

O regime de bens escolhido pelos cônjuges tem impacto direto na sucessão. No regime de comunhão universal, por exemplo, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens comuns, independentemente de concorrência com descendentes ou ascendentes. No regime de separação obrigatória, o cônjuge concorre com os herdeiros apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente durante o casamento.

A legislação também prevê situações específicas para uniões estáveis, garantindo direitos equiparados aos de cônjuges no que se refere à sucessão. Essa evolução busca assegurar a proteção do companheiro sobrevivente, reconhecendo as peculiaridades das relações familiares contemporâneas.

5. Igualdade entre Filhos

A Constituição Federal de 1988 eliminou diferenças entre filhos biológicos, adotivos e aqueles concebidos fora do casamento. Todos possuem os mesmos direitos sucessórios, reafirmando o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Esse avanço representa uma ruptura com legislações anteriores, como o Código Civil de 1916, que discriminava filhos ilegítimos.

Essa igualdade também se estende a situações de adoção e reprodução assistida, refletindo o compromisso do Direito Sucessório em acompanhar as transformações sociais e promover a inclusão no âmbito familiar.

6. Proibição do Pacto Sucessório

O ordenamento jurídico brasileiro proíbe contratos sobre heranças futuras.. Essa vedação, prevista no artigo 426 do Código Civil, tem como objetivo preservar a autonomia patrimonial e evitar litígios familiares antecipados.

A proibição dos pactos sucessórios também busca assegurar que a transmissão de bens ocorra apenas após a morte do autor da herança, mantendo a estabilidade das relações patrimoniais durante sua vida. Casos de exceção a essa regra são amplamente debatidos na doutrina, destacando a necessidade de modernização em certos aspectos.

7. Modalidades de Sucessão

Existem duas modalidades principais de sucessão:

  • Sucessão legítima: ocorre conforme a ordem de vocação hereditária estabelecida em lei. Inclui descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais até o quarto grau.
  • Sucessão testamentária: resulta de disposições feitas pelo falecido em testamento. Nesse caso, até 50% do patrimônio pode ser destinado livremente, respeitando a porção reservada aos herdeiros necessários.

Alguns doutrinadores também destacam a existência da sucessão mista, em que coexistem sucessões legítima e testamentária. Além disso, o legatário é considerado sucessor a título singular, recebendo bens específicos, enquanto os herdeiros são sucessores a título universal.

8. O Papel do inventário

O inventário é o procedimento destinado a apurar os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, permitindo sua partilha entre os herdeiros. Ele pode ser judicial ou extrajudicial, dependendo da existência de conflitos e da presença de herdeiros menores ou incapazes. O inventário extrajudicial, previsto na Lei nº 11.441/2007, oferece maior celeridade e simplicidade, desde que haja consenso entre os interessados.

Durante o inventário, também se avaliam questões como a existência de testamento, a determinação do quinhão hereditário de cada sucessor e a quitação das obrigações deixadas pelo falecido. A escolha entre as vias judicial e extrajudicial deve levar em conta as peculiaridades de cada caso.

Para um aprofundamento sobre o papel do advogado no inventário judicial e as melhores práticas para conduzir esse processo, confira nosso artigo “O papel do advogado no inventário judicial: Como conduzir o processo de forma eficaz“.

Bônus:  que é pacta corvina?

No Direito Civil brasileiro, pacta corvina é um tipo de acordo expressamente proibido, que visa realizar negociações ou contratos sobre a herança de pessoas ainda vivas. A expressão em latim, que significa “acordo do corvo”, remete ao hábito carniceiro dessa ave, que espera a morte de outro animal para se alimentar de seus restos mortais. 

No contexto jurídico, a analogia refere-se à pessoa que, motivada pelo interesse patrimonial, busca garantir bens de alguém ainda em vida.

Essa prática é vedada pelo artigo 426 do Código Civil Brasileiro, que estabelece que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva“. A proibição se fundamenta na proteção da autonomia patrimonial e da dignidade do titular dos bens, impedindo que terceiros especulem ou lucrem sobre a expectativa de morte de alguém.

Além disso, o pacta corvina é considerado nulo, o que significa que não produz efeitos jurídicos, sendo ineficaz para todos os fins. Essa vedação também busca evitar litígios familiares e preservar a harmonia entre os herdeiros, além de reforçar que as disposições sobre o patrimônio de alguém devem ser feitas com liberdade e consciência, geralmente por meio de um testamento.

Para lidar com questões sucessórias de forma ética e dentro da legalidade, é essencial buscar orientação de um advogado especializado. O planejamento sucessório, por exemplo, permite organizar a transmissão de bens com segurança jurídica e respeito à legislação vigente, evitando práticas como o pacta corvina.

Considerações finais

O Direito Sucessório desempenha papel fundamental na organização patrimonial e na proteção da família. Compreender suas peculiaridades é essencial para garantir a segurança jurídica e a continuidade das relações familiares.

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Referências

Cavalcanti, Izaura Fabíola Lins de Barros Lôbo. Sucessão: do falecido para os herdeiros. IBDFAM, 01 abr. 2022. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1801/Sucess%C3%A3o%3A+do+falecido+para+os+herdeiros#:~:text=g)%20Pacto%20Sucess%C3%B3rio%20%C3%A9%20proibido,a%20aplica%C3%A7%C3%A3o%20dessa%20modalidade%20sucess%C3%B3ria.&text=O%20presente%20artigo%20teve%20como,da%20autora%20Maria%20Berenice%20Dias.

LOPOS JR., Jaylton; BORGES, Gláucia. Dicionário prático de direito das sucessões: conceitos fundamentais esquematizados. JusPodivm, 2024.

Resende Ricardo, Bruna Karoline. A evolução histórica do direito das sucessões. Âmbito Jurídico, 1 maio 2017. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/a-evolucao-historica-do-direito-das-sucessoes/#:~:text=Na%20Idade%20M%C3%A9dia%20o%20direito,assegurava%20todo%20o%20seu%20patrim%C3%B4nio. 

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