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Controle de convencionalidade: o que é e como aplicar no direito brasileiro?

O controle de convencionalidade é o instrumento que garante a compatibilidade das leis brasileiras com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo país. Sua aplicação tem se tornado cada vez mais relevante para assegurar que os compromissos internacionais do Brasil sejam efetivamente respeitados no âmbito interno.

O que é controle de convencionalidade?

O controle de convencionalidade é o mecanismo por meio do qual se verifica se uma norma interna está em conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

Sua principal função é garantir que o ordenamento jurídico brasileiro respeite os compromissos assumidos internacionalmente, especialmente os constantes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

Marco histórico e evolução no Brasil

O controle de convencionalidade no Brasil emergiu como resposta à necessidade de harmonizar o ordenamento jurídico interno com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo país.

Primeiros debates doutrinários

Inicialmente, a doutrina brasileira discutia a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos, questionando se estes teriam status constitucional, supralegal ou infralegal. Essa discussão ganhou força com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que ampliou os direitos fundamentais e incorporou a previsão de tratados internacionais no ordenamento jurídico.

Papel do STF e STJ na consolidação do controle de convencionalidade

O STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) desempenharam papéis fundamentais na consolidação do controle de convencionalidade. O STF, ao reconhecer a supralegalidade dos tratados de direitos humanos, estabeleceu a necessidade de que as leis internas estejam em conformidade com esses tratados. 

O STJ, por sua vez, tem aplicado o controle de convencionalidade em suas decisões, reforçando a importância da compatibilidade das normas internas com os tratados internacionais de direitos humanos.

Integração do bloco de convencionalidade no sistema jurídico nacional

A integração do bloco de convencionalidade no sistema jurídico brasileiro implica que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, juntamente com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, devem ser considerados no processo de interpretação e aplicação das normas internas. Isso reforça o compromisso do país com a proteção dos direitos humanos e a necessidade de que todas as normas internas estejam em conformidade com os tratados internacionais ratificados.

Diferença entre controle de convencionalidade e constitucionalidade

Embora apresentem semelhanças quanto à forma de aplicação, os dois institutos possuem finalidades distintas:

  • O controle de constitucionalidade verifica a compatibilidade das normas infraconstitucionais com a Constituição Federal, assegurando a supremacia da ordem constitucional interna.
  • O controle de convencionalidade, por outro lado, analisa se as normas do ordenamento jurídico respeitam os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, em especial aqueles com status supralegal.

Ambos os mecanismos podem coexistir e são fundamentais para garantir a efetiva proteção dos direitos fundamentais, tanto sob a ótica do direito interno quanto do direito internacional dos direitos humanos.

Tipos e formas de aplicação do controle de convencionalidade

O controle de convencionalidade pode ser exercido de forma difusa ou concentrada, a depender do órgão ou instância responsável pela análise da norma frente aos tratados internacionais de direitos humanos.

Controle difuso e controle concentrado de convencionalidade

No modelo difuso, qualquer juiz ou tribunal pode, no caso concreto, afastar a aplicação de uma norma incompatível com tratados internacionais. Já no controle concentrado, cabe ao STF ou aos Tribunais de Justiça, por meio de ações específicas, declarar a incompatibilidade da norma.

Legitimidade para exercer o controle

A legitimidade para exercer o controle de convencionalidade não é restrita aos tribunais superiores. Juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e órgãos da administração pública também devem aplicar esse controle ao interpretar e aplicar a norma.

Aplicação pelos juízes de primeira instância

Os juízes de primeira instância exercem o controle de convencionalidade ao julgar casos concretos, podendo afastar normas infraconstitucionais que violem tratados internacionais de direitos humanos, mesmo sem declaração formal de inconstitucionalidade.

Fundamentos internacionais do controle de convencionalidade

O controle de convencionalidade tem origem no sistema interamericano de proteção aos direitos humanos.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992, é a principal norma utilizada nesse controle.

Além disso, as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), especialmente desde o caso “Almonacid Arellano vs. Chile” (2006), estabelecem que todo juiz nacional deve aplicar o controle de convencionalidade ex officio, mesmo sem provocação das partes.

Marco histórico e evolução no Brasil

Primeiros debates doutrinários

Inicialmente, a doutrina brasileira discutia a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos, questionando se estes teriam status constitucional, supralegal ou infralegal. Essa discussão ganhou força com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que ampliou os direitos fundamentais e incorporou a previsão de tratados internacionais no ordenamento jurídico.

Caso paradigmático: ADC 19 e RE 466.343

Dois julgados do STF foram decisivos para a consolidação do controle de convencionalidade no Brasil:

  • ADC 19: reafirmou a compatibilidade da Convenção Americana sobre Direitos Humanos com a Constituição Federal, afastando alegações de conflito entre os dois diplomas.
  • RE 466.343, julgado sob o regime da repercussão geral: reconheceu status supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil que não seguiram o rito do art. 5º, §3º, da Constituição.

Essas decisões reforçam a incorporação do bloco de convencionalidade ao sistema jurídico nacional, exigindo que todas as normas respeitem os compromissos internacionais assumidos pelo país.

Integração do bloco de convencionalidade no sistema jurídico nacional

A integração do bloco de convencionalidade no sistema jurídico brasileiro implica que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, juntamente com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, devem ser considerados no processo de interpretação e aplicação das normas internas. Isso reforça o compromisso do país com a proteção dos direitos humanos e a necessidade de que todas as normas internas estejam em conformidade com os tratados internacionais ratificados.

Efeitos práticos no Direito Brasileiro

O controle de convencionalidade tem efeitos concretos na aplicação do Direito, permitindo a exoneração de normas internas que contrariem tratados internacionais de direitos humanos.

Revogação implícita de normas incompatíveis

O principal efeito do controle é a inaplicação (ou afastamento) das normas infralegais que contrariem os tratados internacionais de direitos humanos. Isso garante a prevalência dos direitos fundamentais, mesmo diante de leis internas conflitantes.

Força das decisões da Corte Interamericana

As decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos possuem efeito vinculante para os Estados condenados, no que se refere ao caso concreto.

Além disso, possuem valor normativo e persuasivo para os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, influenciando a uniformização da jurisprudência.

Elas também funcionam como parâmetro interpretativo do direito interno, orientando a aplicação das normas à luz dos compromissos assumidos internacionalmente pelo Brasil.

Áreas impactadas pelo controle

A aplicação do controle de convencionalidade tem provocado transformações relevantes em múltiplos ramos do Direito brasileiro:

  • Processo penal: fortalecimento das garantias da liberdade individual, presunção de inocência, revisão da prisão preventiva e valorização do contraditório.
  • Direito civil: reconhecimento de novas formas de família, como uniões homoafetivas, avanços na adoção e proteção ao nome e identidade de gênero como expressões da dignidade humana.
  • Direito administrativo e previdenciário: consolidação do acesso à justiça e garantia de devido processo legal em instâncias administrativas e na concessão de benefícios sociais.

Considerações finais

O controle de convencionalidade fortalece a proteção dos direitos humanos no Brasil e amplia o papel dos tratados internacionais na interpretação e aplicação das normas internas.

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Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. 

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. E-book. (1 recurso online). ISBN 9788530982195. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788530982195.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. E-book. (1 recurso online). (IDP). ISBN 9786553629417. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9786553629417.

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