Redator: Manassés Lopes
As mudanças nas relações de consumo têm provocado intensos debates jurídicos, especialmente quando se considera ascensão de modelos contratuais e a complexidade dos produtos e serviços digitais.
Nesse cenário, a disciplina de Direito do Consumidor Contemporâneo na pós-graduação de Advocacia em Direito Privado e Empresarial surge como essencial para compreender e atuar nas dinâmicas jurídicas atuais, preparando advogados para os desafios da era digital.
Para começar a nossa conversa, partimos da premissa que os contratos eletrônicos são, de fato, o alicerce das transações comerciais na era digital. Eles eliminaram as barreiras físicas, permitindo a celebração de negócios com rapidez e praticidade.
Contudo, essa facilidade trouxe novos desafios que demandam uma análise técnica detalhada para garantir sua validade e eficácia.
Elementos clássicos como o consentimento e o objeto lícito permanecem indispensáveis. Contudo, questões contemporâneas, como a segurança cibernética, a transparência das cláusulas contratuais e a compreensão do consumidor diante de termos complexos, assumiram protagonismo.
A questão da validade do contrato eletrônico
A validade de um contrato eletrônico depende, primeiramente, da manifestação clara de vontade pelas partes. Ocorre que, no ambiente virtual, essa manifestação é frequentemente questionada.
Termos de adesão aceitos com um simples clique — os chamados contratos clickwrap — podem ser considerados válidos, mas a análise jurídica deve avaliar se o consumidor tinha condições reais de compreender as cláusulas impostas.
Como destaca a professora Cláudia Lima Marques — que faz parte do corpo docente do IDP na Pós-graduação de Advocacia no Direito Privado e Empresarial — a proteção do consumidor deve se basear não apenas em sua vulnerabilidade econômica, mas também em sua vulnerabilidade técnica e informacional, especialmente em um contexto onde as tecnologias evoluem mais rapidamente do que a legislação.
Os desafios de clareza e compreensão são agravados por práticas contratuais abusivas, como a inserção de cláusulas escondidas em longos termos de uso.
Muitos consumidores, por exemplo, não percebem que ao contratar um serviço de streaming, podem estar consentindo com o compartilhamento de seus dados para fins publicitários, sem que isso esteja explicitado de forma clara.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, já destacou que contratos de adesão eletrônicos exigem uma proteção redobrada para consumidores em situações de hipossuficiência, principalmente quando a assimetria informacional compromete sua capacidade de tomar decisões conscientes.
A tutela da confiança nos contratos digitais
Além da clareza, a segurança dos sistemas digitais é uma questão crucial para a eficácia jurídica dos contratos eletrônicos.
A confiança no ambiente digital depende de mecanismos que garantam a autenticidade, integridade e confidencialidade das transações.
Assinaturas eletrônicas, criptografia e certificações digitais são ferramentas essenciais nesse contexto, mas mesmo essas tecnologias não são infalíveis.
O aumento expressivo de golpes financeiros, como os noticiados pelo G1, expõe as fragilidades dos sistemas digitais e a urgência de regulamentações mais robustas.
Os números são alarmantes: em 2023, mais de 80 mil pessoas foram vítimas de fraudes na internet.
Muitas dessas fraudes envolvem contratos eletrônicos fraudulentos, onde consumidores são induzidos a fornecer informações sensíveis ou realizar pagamentos para empresas inexistentes.
Esses casos evidenciam a necessidade de advogados especialistas para identificar irregularidades e buscar reparação.
A atuação jurídica envolve desde a análise detalhada do contrato até a responsabilização dos envolvidos, muitas vezes transitando por questões de direito digital e proteção de dados.
E os contratos assinados digitalmente?
Pode-se destacar também que tivemos a promulgação da Lei 14.620/2023, legislação que trouxe uma importante atualização no Código de Processo Civil, flexibilizando os requisitos para que documentos eletrônicos possam ser considerados títulos executivos extrajudiciais.
Antes dessa alteração, a exigência de assinatura de duas testemunhas era um requisito central para garantir a executoriedade de documentos particulares, conforme disposto no art. 784, III, do CPC.
Agora, com a inclusão do §4º no art. 784 do CPC, os documentos assinados eletronicamente podem ser reconhecidos como títulos executivos, sem a necessidade de testemunhas, desde que a integridade da assinatura seja conferida por um provedor de assinatura eletrônica.
Essa inovação legal reflete uma tendência já consolidada na jurisprudência.
Em 2018, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.920-DF, reconheceu a executoriedade de contratos eletrônicos assinados digitalmente, mesmo sem a presença de testemunhas, desde que a assinatura fosse certificada por autoridade competente.
A decisão do STJ baseou-se no entendimento de que a assinatura digital, garantida pelo padrão de criptografia assimétrica, é capaz de assegurar a autenticidade e a integridade do documento, substituindo, na prática, a função desempenhada pelas testemunhas em contratos tradicionais.
A MP que instituiu o ICP-Brasil
Essa evolução legislativa ganhou relevância em um contexto onde as transações digitais se tornam cada vez mais frequentes.
A Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), já previa a validade jurídica dos documentos eletrônicos assinados com certificação digital.
Essa certificação, gerida por uma autoridade certificadora, utiliza um sistema de chaves públicas para garantir que o documento foi efetivamente firmado pelo signatário indicado, presumindo-se verdadeiro e íntegro.
Com o respaldo legal da MP e da nova redação do CPC, o Brasil dá um passo à frente na modernização e desburocratização do sistema.
E no final do dia, a simplificação dos requisitos para sua executoriedade atende à demanda por uma advocacia mais ágil e adaptada às novas tecnologias.
É importante destacar que a simplificação dos requisitos para a executoriedade dos contratos eletrônicos não elimina os desafios decorrentes de possíveis falhas nesses instrumentos.
É justamente nesse ponto que o estudo da responsabilidade civil torna-se tão necessário, porque estabelece os mecanismos para lidar com os defeitos em produtos e serviços digitais.
O resultado das falhas é o sistema de responsabilidade civil
No contexto da responsabilidade civil, os contratos eletrônicos se conectam diretamente à questão do “defeito” em produtos e serviços digitais.
A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor foi pensada para proteger o consumidor de danos causados por defeitos, mas a aplicação desse conceito precisa ser ampliada para considerar as especificidades do ambiente digital.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 e 14, define que o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem objetivamente pelos danos causados por fatos ou vícios de seus produtos.
A doutrina consumerista ensina que esses problemas podem se manifestar não apenas na funcionalidade de um produto digital, mas também na segurança oferecida.
Um aplicativo bancário que permite acesso indevido a dados do consumidor, por exemplo, apresenta um defeito tanto técnico quanto jurídico.
Os dispositivos conectados (IoT), como Alexa, câmeras inteligentes e veículos de condução autônoma, são exemplos que ilustram a necessidade de adaptação das normas.
Imagine um termostato inteligente que, por falha de segurança, expõe informações sobre a rotina do consumidor, como horários em que a casa está vazia.
A quem cabe a responsabilidade nesses casos? O fabricante do hardware, que negligenciou a segurança, ou o desenvolvedor do software, que não implementou protocolos adequados?
Esses dilemas exigem uma análise interdisciplinar, considerando tanto a responsabilidade civil quanto a legislação de proteção de dados.
A disciplina da pós-graduação em Advocacia no Direito Privado e Empresarial prepara o advogado para identificar os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil e para construir estratégias de reparação.
A Rentabilidade da Advocacia em Direito do Consumidor
Uma pesquisa realizada pela Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB/SP) revelou que o Direito do Consumidor é a área mais lucrativa para advogados no estado, com uma média de remuneração mensal de R$ 10,7 mil.
Apesar dessa alta rentabilidade, apenas 6,8% dos advogados atuam nesse ramo, o que evidencia uma lacuna de mercado e uma grande oportunidade para quem decide investir em especialização.
Em contraste, o Direito Civil, que concentra o maior número de profissionais (57,3%), ocupa apenas a sétima posição em rentabilidade, com ganhos médios de R$ 9,2 mil mensais.
Esses dados reforçam que áreas específicas, como o Direito do Consumidor, podem proporcionar maior retorno financeiro e menos concorrência.
A pós-graduação do IDP em Advocacia em Direito Privado e Empresarial, com as disciplinas de Direito do Consumidor Contemporâneo e Responsabilidade Civil na Atualidade, foi projetada para capacitar advogados a explorar esse potencial de mercado de forma estratégica.
Um dos grandes diferenciais do curso é sua abordagem interdisciplinar, que conecta temas como contratos eletrônicos, responsabilidade civil e desconsideração da personalidade jurídica.
Essa integração permite ao aluno desenvolver uma visão prática, essencial para lidar com as complexidades dos casos atuais.
Por exemplo, a análise de um contrato eletrônico fraudulento pode exigir a aplicação de conceitos de responsabilidade civil e, em casos mais graves, o uso das teorias de desconsideração da personalidade jurídica para assegurar a reparação do consumidor.
Além de um conteúdo técnico robusto, a pós-graduação do IDP adota uma metodologia prática, com estudos de caso e debates sobre jurisprudência recente. Essa abordagem garante que os alunos estejam preparados para os desafios do mercado jurídico contemporâneo.
Os professores, reconhecidos pela experiência prática e acadêmica, oferecem uma formação que vai além da teoria, proporcionando insights que ajudam os alunos a se destacarem no mercado.
O Direito do Consumidor Contemporâneo não é apenas um campo jurídico; é uma oportunidade de crescimento e diferenciação profissional.
Referências bibliográficas
Giancoli, Brunno. Curso de Direito do Consumidor – 6ª Edição 2024. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Grupo GEN, 2024.
Miragem, Bruno. Curso de Direito do Consumidor – 9ª Edição 2024. Disponível em: Minha Biblioteca, (9th edição). Grupo GEN, 2024.
Filho, José Augusto P. Coleção Método Essencial – Direito do Consumidor – 2ª Edição 2022. Disponível em: Minha Biblioteca, (2nd edição). Grupo GEN, 2022.