A princípio, os remédios constitucionais estão inseridos no título dos direitos e garantias fundamentais elencados pela Constituição Federal.
Como todas as garantias fundamentais, os remédios constitucionais cooperam para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Afinal, tais instrumentos foram criados para combater o arbítrio estatal, que é manifestado por abusos e/ou ilegalidades.
Nesse quadro, a Constituição Federal prevê: o Habeas Corpus, o Habeas Data, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção e a Ação Popular. Cada um desses instrumentos possui peculiaridades que serão desvendadas aqui.
O que são os remédios constitucionais?
Primeiramente, ressalta-se a definição dada pelo ilustre ministro Luís Roberto Barroso:
“Os Remédios constitucionais são garantias instrumentais destinadas à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Servem como instrumentos à disposição das pessoas para reclamarem, em juízo, uma proteção a seus direitos, motivo pelo qual são também conhecidos como ações constitucionais”.
Seguindo esse pensamento, os remédios constitucionais são, portanto, instrumentos que resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos contra abuso ou ilegalidade do Poder Público.
A saber, essas ações constitucionais ocupam um status diferente no mundo jurídico, pois a própria Constituição Federal é quem cuida de positivá-las.
Logo, considerando sua relevância, é fundamental que o advogado saiba distinguir a peculiaridade que cada ação constitucional possui, por isso, abordaremos cada uma delas a seguir.
Habeas Corpus
Previsto pelo art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, o Habeas Corpus é o remédio constitucional usado para garantir a liberdade de locomoção das pessoas.
Os sujeitos envolvidos em uma ação de Habeas Corpus são denominados como Paciente/Impetrante e Coator/Impetrado.
O primeiro sujeito se trata de quem sofre a ameaça ou restrição de sua locomoção e o segundo é a autoridade pública que fere, ou ameaça o direito de locomoção.
Além disso, o Habeas Corpus é uma ação gratuita e pode ser impetrado em caráter preventivo ou repressivo.
Ou seja, a simples ameaça à liberdade ou a própria restrição dela são igualmente passíveis de Habeas Corpus.
Na prática, precisa-se ter cautela para:
- Não discutir o mérito da defesa criminal no habeas corpus (supressão de instância);
- Deixar de apresentar provas da ilegalidade da prisão, seja por meio de laudos médicos, testemunhas, provas documentais, decisões anteriores que provem a pertinência da concessão da liminar; e
- Não deixar explícito o pedido.
Habeas Data
O segundo remédio constitucional, tal como o Habeas Corpus, é ação gratuita. Ele tem previsão no art. 5º, inciso LXXII, e o rito é disciplinado pela lei 9.507/97.
Assim, é remédio constitucional responsável por garantir o conhecimento de informações relativas ao impetrante que estejam inseridas em bancos de dados de entidades públicas ou governamentais.
Além dessa finalidade, também pode ser manejada ação de Habeas Data nos casos em que o indivíduo quiser realizar a retificação dos seus dados, quando não preferir fazê-lo por meio sigiloso judicial ou administrativo.
Essa garantia caminha lado a lado com o princípio da publicidade e transparência, segundo o qual os atos exercidos pelo Poder Público devem ser de livre acesso para os indivíduos.
Mandado de Segurança
Na sequência, o Mandado de Segurança está previsto no art. 5º, inciso LXIX, e possui regulamentação na lei 12.016/09.
Com efeito, o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Conforme conceitua a renomada Maria Helena Diniz direito líquido e certo é:
“aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias. Para protegê-lo, é cabível mandado de segurança”
Vale ressaltar que o Mandado de Segurança é o instrumento utilizado quando não for cabível a impetração de Habeas Corpus ou Habeas Data, daí a sua natureza residual.
Por fim, a Constituição Federal prevê a possibilidade de impetrar Mandado de Segurança também em caráter coletivo, nesse caso os legitimados são:
- Partido político com representação no Congresso Nacional;
- Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Mandado de injunção
Em seguida, a Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso LXXI, o Mandado de Injunção, cujo rito é disciplinado pela lei 13.300/16.
Com efeito, o Mandado de Injunção é o remédio constitucional cabível diante de uma omissão legislativa do Poder Público, que torna inviável o exercício de um direito fundamental.
A saber, algumas normas possuem eficácia limitada e, portanto, carecem de lei específica que as regulamente, caso isso não ocorra, essa norma se torna ineficaz, o que não é admitido.
Portanto, recorre-se ao Mandado de Injunção para sanar a omissão legislativa ou normativa do Poder Público, que deixe de editar lei, a qual seja essencial para o efetivo exercício de direito fundamental.
Ação popular
Por fim, a Ação Popular está presente no ordenamento jurídico desde a Constituição de 1824.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXIII, todo cidadão é legitimado para propor Ação Popular, visando a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Além da previsão constitucional, a Ação Popular tem o seu rito disciplinado pela lei 4.417/65 e a sua finalidade traduz-se na proteção dos direitos difusos e coletivos.
Considerações finais sobre os remédios constitucionais
Em resumo, as ações constitucionais são instrumentos que garantem o exercício dos direitos fundamentais consagrados no texto constitucional.
Logo, é indiscutível a relevância delas em um Estado Democrático de Direito, já que os remédios constitucionais dividem as suas funcionalidades para obstruir as brechas que impedem o efetivo exercício dos direitos fundamentais.
Com efeito, pode-se concluir que o Habeas Corpus (HC) garante o direito à locomoção; o Habeas Data (HD) o direito à informação; o Mandando de Segurança garante o exercício de direitos líquidos e certos não amparados pelo HC e HD; o Mandado de Injunção garante a aplicabilidade dos direitos fundamentais, prejudicada pela ausência de norma; e por fim, a Ação popular garante a proteção dos direitos difusos e coletivos diante de atos lesivos.
Nesse sentido, é fundamental que o advogado, atuante em qualquer dessas demandas, saiba nortear e fundamentar o seu pedido em consonância com a natureza e peculiaridade da ação constitucional manejada.
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