Contextualização
Os crimes contra a administração pública ocupam um papel central no Direito Penal Brasileiro, refletindo a preocupação do legislador em preservar a integridade, a eficiência e a confiança nas instituições do Estado.
O cenário brasileiro, é marcado por episódios de corrupção e desvios de conduta por parte de agentes públicos. Dessa forma, se reforça a necessidade de um rigoroso aparato legal para coibir e punir tais práticas.
O Código Penal Brasileiro, Decreto Lei 2848 promulgado em 1940 e sujeito a diversas atualizações ao decorrer dos anos inclusive após a sua recepção pela Constituição de 1988, é a principal fonte normativa para a definição e punição desses crimes. Os artigos 312 a 359-H são dedicados a tipificar condutas como peculato, corrupção, concussão, entre outros, detalhando as penas e circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Neste artigo apresentaremos de forma breve, um panorama da natureza desses crimes e alguns dos principais tipos penais a serem compreendidos.
Natureza dos Crimes
Os crimes contra a administração pública são caracterizados por violações do dever de lealdade ao Estado, que podem ser cometidas por servidores públicos ou por particulares em interação com o setor público. Essas infrações atentam contra a moralidade administrativa, o patrimônio público, a transparência e a eficiência dos serviços governamentais.
Esses crimes podem ser subdivididos em 5 grupos:
- Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral;
- Crimes praticados por particular contra a administração em geral;
- Crimes contra a administração pública estrangeira;
- Crimes contra a administração da Justiça;
- Crimes contra as finanças públicas;
Esses delitos têm uma forte repercussão social e política, afetando não apenas o erário, mas também a credibilidade das instituições e a confiança da população no governo. A corrupção e outros crimes similares podem corroer as bases da democracia, prejudicar o desenvolvimento econômico e social e alimentar a desigualdade.
Nesse sentido, o combate a esses crimes é complexo e exige não apenas leis rigorosas, mas também sistemas eficazes de fiscalização, investigação e julgamento. A cooperação entre diferentes órgãos de controle, como tribunais, Ministério Público, polícias e entidades de fiscalização administrativa, é fundamental para a efetividade das medidas repressivas.
Objetivos da Legislação Penal
O objetivo primordial da legislação penal, no que tange aos crimes contra a administração pública, é proteger o Estado e suas funções contra atos ilícitos que possam comprometer sua integridade e eficiência. Isso inclui a salvaguarda do patrimônio público, a preservação da moralidade administrativa, e a garantia da transparência e probidade no exercício das funções públicas.
Além disso, desempenha um papel crucial na dissuasão de potenciais infratores. Ao estabelecer penas severas para crimes como corrupção, peculato, e concussão, o direito penal busca inibir indivíduos e grupos de engajar em práticas corruptas ou de abuso de poder. A ideia é que o risco de punições significativas atue como um fator de desencorajamento para tais condutas.
Pode-se observar que a legislação penal desempenha um papel multifacetado, abrangendo desde a proteção direta do Estado e suas funções até a promoção de uma cultura de integridade e responsabilidade.
Este conjunto de leis é, no melhor entendimento, essencial para o funcionamento saudável e eficiente da administração pública, refletindo os valores e expectativas da sociedade brasileira em relação à conduta de seus servidores e instituições.
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Exemplos de Crimes Contra a Administração Pública
1. Peculato (Art. 312 do CP)
O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal Brasileiro e constitui uma das formas mais graves de infração contra a administração pública. Caracteriza-se pela apropriação, desvio ou subtração de bens ou valores públicos por parte de um servidor público, para si ou para outrem, valendo-se da posição ou função que ocupa.
Conforme se depreende da legislação, se subdivide em diversos tipos:
- Peculato-Apropriação (Art. 312, caput): Ocorre quando o servidor se apropria de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, que tenha em sua posse em razão do cargo.
- Peculato-Desvio (Art. 312, parágrafo único): Dá-se quando o servidor público desvia bens ou valores que lhe foram confiados em razão de sua função.
- Peculato-Furto (Art. 312, § 1º): Configura-se quando o servidor público, valendo-se da facilidade proporcionada pela função, subtrai para si ou para outrem coisa móvel alheia.
- Peculato-Culposo (Art. 312, § 2º): Verifica-se quando, por negligência, imprudência ou imperícia, o servidor público contribui de forma culposa para a ocorrência do peculato.
Conclui-se assim que, o peculato distingue-se de outros crimes contra a administração pública, como a corrupção passiva ou a concussão, pelo elemento de apropriação ou desvio de bens. Enquanto a corrupção envolve a solicitação ou recebimento de vantagens indevidas, o peculato é estritamente relacionado ao abuso das funções para obter proveito de bens materiais.
2. Corrupção Passiva (Art. 317 do CP)
A corrupção passiva é tipo penal expresso no artigo 317 do Código Penal, é um dos delitos mais emblemáticos contra a administração pública. Ele ocorre quando um servidor público solicita ou recebe, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, vantagem indevida, ou aceita a promessa de tal vantagem, em razão de sua função. Este crime é um dos pilares do combate à corrupção no Brasil, representando um atentado grave à moralidade administrativa e à confiança pública nas instituições.
Se subdivide em dois tipos:
- Corrupção Passiva Própria: Quando o servidor solicita ou recebe a vantagem indevida por ato de ofício.
- Corrupção Passiva Imprópria: Quando a vantagem é solicitada, recebida ou prometida após o ato de ofício, mas ainda em razão da função.
Este tipo penal, se difere da Corrupção Ativa (art.333 do CP), que veremos a seguir, pois é cometida pelo servidor público que solicita ou recebe a vantagem, enquanto aquela ocorre quando um particular oferece ou promete a vantagem ao servidor.
3. Corrupção Ativa (Art. 333 do CP)
Como descrito no parágrafo anterior, este crimel ocorre quando uma pessoa oferece ou promete vantagem indevida a um servidor público, com o intuito de levá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Este crime é o complemento direto da corrupção passiva, tratando da conduta daqueles que corrompem ou tentam corromper os agentes do Estado.
4. Prevaricação (Art. 319 do CP)
O crime de prevaricação está definido no artigo 319 do Código Penal e se caracteriza pela conduta de um servidor público que, por interesse ou sentimento pessoal, retarda ou deixa de praticar, indevidamente, qualquer ato de ofício, ou pratica-o contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Pode-se afirmar ainda, que se expressa como um delito de mera conduta, consumando-se com a simples ação ou omissão do servidor público, independentemente do resultado ou dano causado. O foco está na violação do dever de imparcialidade e eficiência que rege a função pública.
Conclusão
A compreensão dos crimes contra a administração pública é essencial para qualquer discussão sobre ética, governança e justiça no Brasil. Estes crimes, pela sua natureza e consequências, são de extrema gravidade e requerem atenção constante do sistema jurídico, dos agentes públicos e da sociedade em geral.
A eficácia na prevenção e punição desses delitos é um indicativo significativo da saúde democrática e da maturidade institucional do país.
Para um profissional do direito que atue no cenário do Direito Penal, é essencial se aprofundar e entender a importância do estudo dos crimes contra a administração pública e seus reflexos na sociedade brasileira.
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Referências
BRASIL. DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal.
LUGARINHO, HELEN. O que são crimes contra a administração pública. Disponível em: <https://clickcompliance.com/o-que-sao-crimes-contra-administracao-publica/#:~:text=Existem%20diversas%20modalidades%20de%20crime,312%20e%20359%20do%20C%C3%B3digo.> Acessado em: 18/12/2023.
BITENCOURT, CEZAR ROBERTO. Tratado de Direito Penal: Volume 5. 17ª Ed. Saraiva-SP. 2023.