Notice: Function _load_textdomain_just_in_time was called incorrectly. Translation loading for the dynamic-content-for-elementor domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /var/www/vhosts/pos.idp.edu.br/httpdocs/idp-learning/wp-includes/functions.php on line 6114

Notice: Function _load_textdomain_just_in_time was called incorrectly. Translation loading for the wordpress-seo domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /var/www/vhosts/pos.idp.edu.br/httpdocs/idp-learning/wp-includes/functions.php on line 6114
Quais são os métodos de interpretação constitucional?

Compartilhe

Tempo de leitura: 8 min

Quais são os métodos de interpretação constitucional?

A interpretação constitucional diz respeito à interpretação do próprio Texto Constitucional, direcionado pelos princípios e regras previstas. Além disso, realiza também a interpretação dos atos normativos infraconstitucionais, sucedendo no controle de constitucionalidade das leis.

Como vimos anteriormente aqui no Blog do IDP, o artigo sobre hermenêutica constitucional abordou inicialmente os fundamentos e princípios de interpretação constitucional.

Com isso, aprofundaremos no presente artigo, o tema sob a análise dos métodos de interpretação constitucional adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O estudo dos métodos de interpretação constitucional são extremamente importantes para profissionais do direito, isso porque a Constituição Federal ocupa o topo da hierarquia do direito de um Estado, e saber interpretá-la é fundamental.

Cabe ressaltar ainda que, a adoção de um método não exclui a aplicação dos demais, pois o objetivo principal da utilização dos métodos é atribuir mais eficácia à Constituição, garantindo e permitindo maior proteção aos direitos nela previstos.

O que são métodos de interpretação constitucional?

As decisões e julgamentos do Supremo Tribunal Federal possuem grande importância social, isso porque é este tribunal que possui o papel primordial de guardião da Constituição Federal.

Consequentemente são vários os casos de grande importância e repercussão que colaboram para ratificar, fomentar e legitimar conforme lhes foi outorgada pela Constituição Federal de 1988.

Além disso, a importância do estudo da interpretação constitucional não se limita à análise dos casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, pelo contrário, ela vai além das normas constitucionais.

A partir do reconhecimento do poder normativo da Constituição Federal de 1988, ela passou então a ser a base para tudo. A partir dela se interpretam tanto normas constitucionais, quanto às normas infraconstitucionais.

Nesse sentido, diante da dimensão e complexidade de cada caso, acaba-se alcançando outros ramos do direito, como o civil ou processual civil, além do processo penal e direito penal.

Importante ressaltar aqui que, não existe um método correto ou ideal para interpretação das normas, qualquer um que tenha seu eixo valorado pela justiça e o resultado pautado pela racionalidade é digno de ser reconhecido, sempre em consonância com a jurisprudência constitucional após a Constituição de 1988.

Digo após a Constituição de 1988, pois foi a partir desse ponto que se deu densidade jurídica ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana, a ponto de clarear a interpretação da lei ordinária e servir de fundamento para decisões judiciais baseadas na Constituição.

Quais são os métodos de interpretação constitucional?

Frisa-se que os métodos de interpretação constitucional não são mutuamente excludentes e não levam obrigatoriamente a resultados divergentes.

Isso porque, em análise individual de cada método de interpretação, apesar de serem fundados em critérios filosóficos, metodológicos e epistemológicos diferentes, em geral, são complementares.

Por fim, a interpretação constitucional pode ser entendida como uma escolha entre muitas opções. Com isso, abordaremos a seguir alguns métodos utilizados para interpretação constitucional:

Método jurídico (ou hermenêutico clássico)

O método jurídico, também conhecido como método hermenêutico clássico, tem como principal figura Ernst Forsthoff, advogado constitucional alemão, nascido entre 1902 e 1974.

Como o próprio faz referência, trata-se da tradicional técnica utilizada que parte do pressuposto de que antes de tudo, a constituição federal é uma lei, e como tal, deve ser interpretada buscando a sua verdadeira intenção (mens legis, ou espírito da lei).

Outrossim, defende que a Constituição é uma lei como qualquer outra, de modo que não deve existir método específico para interpretá-la. A interpretação deve ser gramatical, buscando o aplicador o sentido tendo por base os elementos históricos gramaticais, finalísticos e lógicos.

Cabe ressaltar que tal método é bastante criticado pela doutrina moderna tendo em vista ser um método ineficiente quando utilizado de forma isolada, seria para lidar com casos de grande complexidade.

Método tópico-problemático

O método tópico-problemático foi desenvolvido por Theodor Viehweg, nascido na Alemanha em 1907, estudou direito e filosofia e exerceu a profissão de juiz. Como um dos principais nomes da Filosofia do Direito no século XX, desenvolveu o método tópico-problemático em sua obra Topik und Jurisprudenz (Tópica e Jurisprudência), em 1953.

Diferentemente do método hermenêutico clássico, o tópico-problemático está centrado no problema e não na norma jurídica ou no sistema normativo, não sendo possível interpretação da lei constitucional in abstrato. Portanto, somente se pode interpretar a partir do caso concreto, buscando a real solução do problema.

O intérprete verifica os diversos topoi (pontos de vista) a respeito de um problema, analisando-os a fim de obter a solução normativa adequada ao caso. A partir disso, utiliza-se a norma para fundamentar a ideia de justiça que a sociedade entende como justa.

Enquanto os demais métodos hermenêuticos adotam o modelo dedutivo (da norma para o problema), o método tópico-problemático adota o modelo indutivo (do problema para norma). Tal método foi bastante criticado, tendo em vista a insegurança jurídica gerada, pois permite que haja postulação visando interesses pessoais e não sociais.

Método hermenêutico-concretizador

A hermenêutica concretizada por Konrad Hesse, que foi um jurista alemão que de 1975 até 1987 exerceu a função de Juiz do Tribunal Constitucional Federal Alemão. O método em questão, tem como premissa de que a interpretação constitucional tem que levar em consideração o texto constitucional e a realidade em que esta será aplicada.

Neste método, a norma a ser concretizada a compreensão prévia do intérprete, e o problema concreto a ser solucionado, são os elementos essenciais desse método. O significado total da norma, somente será alcançado no procedimento de interpretação tendente a aplicá-la.

Em outras palavras existem, portanto, 3 elementos: a norma a ser concretizada (sempre o ponto de partida do intérprete), a compreensão prévia do intérprete (sua visão sobre a realidade) e o problema a ser resolvido.

Dessa forma, parte-se do pressuposto de que a aplicação e interpretação são processo unitários, concomitante. O ponto chave desse método é a fundamentação, porque é a partir dela que será compreendido o que foi adotado pelo intérprete.

Método científico-espiritual

O método científico-espiritual ou método integrativo, foi idealizado por Rudolf Smend, nascido na Alemanha. A ideia central do método em questão, parte do pressuposto de que há uma ordem de valores e um sistema cultural que precedem o texto constitucional, os quais devem ser o objeto maior de proteção do intérprete.

Nesse sentido, suas interpretações devem ser feitas a partir de uma visão sistêmica, considerando assim fatores extraconstitucionais, captando a realidade social. As normas constitucionais estão para o corpo da Constituição assim como os valores estão para o espírito constitucional.

Assim, é preciso pensar sempre nos valores em voga à época em que a interpretação está sendo feita, pois sempre será realizada de forma atual, com base nos valores atuais da sociedade. Diante disso, a interpretação deve levar em conta três elementos importantes:

  • Valorativo: sistema de valores que deu origem à Constituição.
  • Integrativo: interpretação com o objetivo de integrar a comunidade, e não a segregação dela.
  • Sociológico: análise dos fatores extra constitucionais, como a realidade social, o contexto político da época, etc.

Método normativo-estruturante

A metódica normativo-estruturante foi idealizada pelo professor Friedrich Müller, que seguindo caminho paralelo ao de Robert Alexy, buscou retirar a excessiva carga teórica que assombra a interpretação e a aplicação das normas jurídicas em geral.

Se estabelece uma ligação entre os preceitos jurídicos positivos e a realidade que eles mesmos estão tentando regular, ou seja, o texto da norma não se confunde com a norma (sentido) em si. Assim sendo, é impossível interpretar a lei apenas a partir de seu texto, já que não é o texto que produz a normatividade esperada.

Diante disso, a interpretação do texto é apenas uma das etapas de concretização da norma, além disso existe a atividade dos demais poderes e o desenrolar das relações sociais.

Como profissionais do Direito conseguem aplicar métodos de interpretação constitucional?

O estudo dos métodos de interpretação constitucional é de grande valia para os profissionais do Direito, porque é através dessa metodologia que visualizamos o entendimento proposto pelos magistrados e legisladores.

Partindo do ponto que todo ordenamento jurídico advém da Carta Magna, responsável por fundamentar e validar os demais textos da legislação infraconstitucional e Medidas Provisórias, o correto entendimento das ideias propostas fazem com que o profissional do direito atue de forma mais incisiva em todas as fases de atuação processual, tanto em tribunais regionais como em instâncias superiores.

Além disso, a partir de um conhecimento rico dos métodos e princípios de interpretação constitucional, o profissional do Direito acaba possuindo o domínio para questionar determinadas leis esparsas, ou decisões que vão contra a ideia constitucionalmente apresentada, propondo ações de controle de constitucionalidade.

Na atuação prática do dia a dia, os profissionais se deparam com uma série de escritos e de jurisprudências que não consagram a aplicação de um determinado princípio ou método de interpretação constitucioncpeal, que muitas vezes implicam em anulações de outros princípios constitucionais.

Por fim, é verdade que julgados posteriores vêm eliminando essas antinomias à medida que são detectadas, mas por isso, é essencial que o profissional do direito domine a interpretação constitucional como um todo, para que assim reconheça as falhas.

Referências

Trilhante. Métodos de Interpretação Constitucional.

Souza, Marcio Scarpim De. Métodos Jurídico, Tópico e Integrativo de Interpretação Constitucional Conteudo Jurídico, Brasilia-Df: 05 Ago 2016.

MACHADO, Daniel Carneiro. Considerações sobre a Tópica de Theodor Viehweg. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3970, 15 mai. 2014..

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. 1991. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes

Victorino, Fábio Rodrigo. A teoria estruturante de Friedrich Müller. Conteúdo Jurídico, 15 de novembro de 2014.Mülle

Acompanhe de perto as novidades

Inscreva-se na nossa newsletter e receba todos os artigos em primeira mão!