- Sublinha 1: Liberdades, sanções estatais e Direito de Intervenção
- Sublinha 2: Jurisdição e Direito Processual Civil na Ordem Constitucional
A contemporaneidade pressupõe o conflito, o embate e, muitas das vezes, a resolução judicial dos conflitos sociais. Os estudos desta linha terão os conflitos como parte importante do contexto contemporâneo, entendidos como reflexos da luta de classes, da busca pelo domínio social em alguma medida e da presença de diferentes interesses e valores na agenda pública. Os estudos desta linha objetivam analisar como o Sistema de Justiça recebe, gestiona ou isenta-se de conflitos sociais nas diferentes esferas sociais. De forma mais objetiva, conduz este objetivo por dois eixos distintos: o primeiro, através da gestão de conflitos descritos como crime e tratados pelo Sistema de Justiça Criminal; o segundo através dos modos de solução de conflitos no âmbito da jurisdição processual civil, e dos efeitos jurídicos de uma ordem processual constitucional. A proposta aqui é investigar os desafios impostos pela criminalidade organizada ao mundo contemporâneo, com ênfase na crítica ao sistema de persecução e execução penal atuais, bem como na proposição de soluções a serem desenvolvidas, à título de política criminal, através do estudo da criminologia crítica em uma perspectiva garantista, levando em consideração categorias e construtos como raça, gênero e sexualidade. Torna-se importante também a análise do direito de intervenção, quando se mostrar ser o caso. Pretende-se, ainda, abordar os limites da intervenção estatal na seara penal do Estado Democrático de Direito, a flexibilização de direitos e garantias fundamentais no processo penal (as três velocidades do processo penal), o processo penal e os instrumentos disponíveis à resolução das questões criminais e a garantia de sua efetividade e, por fim, os negócios penais e os limites e desafios da implementação desses institutos no Direito Processual brasileiro (principalmente, considerando que, na atualidade, diversas instituições de Estado e de diferentes Poderes podem firmar negócios jurídicos penais que são homologados pela Justiça, como é o caso do Ministério Público com os acordos de não persecução penal, colaboração premiada e leniência, e órgãos como a Controladoria-Geral da União, que pode firmar acordo de leniência), sob a perspectiva constitucional em uma interpretação plena dos diretos e garantis insculpidos na Carta de 1988. Busca-se, ainda, compreender a jurisdição processual civil e os desafios impostos a esse campo, o cumprimento dos ritos codificados e as formas de solução de impasses processuais e não-processuais (principalmente, aquelas envolvendo os serviços notariais brasileiros), bem como o fenômeno da constitucionalização do Direito Processual Civil (principalmente, no pós-1988, que assegurou ao jurisdicionado garantias e direitos fundamentais que devem ser resguardados na tramitação processual, mas que com o advento de novas tecnologias permite a flexibilização de formas, por exemplo), abordando suas regras e interfaces e propondo soluções aos desafios encontrados na seara processual. As pesquisas desenvolvidas nesta linha se dedicam ao estudo da efetivação de direitos sociais pelo Poder Judiciário em perspectiva comparada, a constitucionalização do processo civil, o papel das Cortes Superiores brasileiras na jurisdição (principalmente em sua função de solucionar conflitos interpretativos), questões de gênero, raça e sexualidade no campo penal, as novidades trazidas ao Direito Penal no chamado Direito Penal Econômico (que atua sobre delitos que interferem sobre o sistema econômico nacional, como os casos de corrupção estatal, por exemplo), a inovação em termos de políticas criminais no contexto da Constituição de 1988, dogmática penal e processual penal, segurança pública, milícias, grupos de extermínio, estruturas paramilitares e crimes e jurisdição militar.