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Resenha crítica do artigo “A Inclusão da Autocomposição de Conflitos nas Grades Curriculares dos Cursos de Graduação em Direito: Educação para uma Cultura de Paz”

Thaís Paranhos Capistrano Pereira
Mestranda Acadêmica em Direito Constitucional no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e Analista de Direito no Ministério Público da União (MPU).

Introdução

O presente texto é uma reflexão sobre o artigo “A Inclusão da Autocomposição de Conflitos nas Grades Curriculares dos Cursos de Graduação em Direito: Educação para uma Cultura de Paz”, de autoria Márcio Dutra da Costa e Fabiana Marion Spengler.

A pesquisa apresentada neste artigo aborda a questão da inclusão da autocomposição de conflitos no currículo dos cursos de graduação em Direito no Brasil, buscando investigar se essa medida está alinhada com o cumprimento da meta nº 4.7 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 4 da Agenda 2030 da ONU.

O estudo se baseia na análise da Resolução CNE/CES nº 5/2018 e tem como objetivo principal verificar se a introdução dos métodos autocompositivos na grade curricular pode contribuir para o alcance daquela meta.

Na primeira parte, o artigo descreve a educação de qualidade, tema diretamente relacionado ao ODS nº 4 da Agenda 2030. Em seguida, são discutidos os principais caracteres dos métodos autocompositivos de tratamento adequado de conflitos, especialmente a negociação, a conciliação e a mediação. Ao final, os autores fazem considerações sobre a Resolução CNE/CES nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que trata das novas diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Direito (COSTA; e SPENGLER, 2023).

CRÍTICAS AO ARTIGO

O artigo em questão é uma análise interessante e necessária sobre a inclusão do estudo e a prática da autocomposição de conflitos na formação dos futuros profissionais do Direito, a fim de proporcionar uma abordagem mais ampla e humanizada para a resolução de disputas. Isso significa que os estudantes de Direito terão a oportunidade de aprender não apenas sobre o sistema judicial tradicional, mas também sobre outras formas de lidar com os conflitos de maneira mais colaborativa e pacífica (ÁVILA; CABRAL, 2021).

A abordagem adotada neste trabalho é dedutiva. Além disso, o método de procedimento utilizado é o monográfico, o que sugere uma análise detalhada e aprofundada da legislação em questão. Contudo, é importante ressaltar que o artigo apresenta algumas limitações.

Primeiramente, ele se concentra exclusivamente na análise da Resolução CNE/CES nº 5/2018, deixando de explorar outras perspectivas ou abordagens relacionadas ao tema. Outrossim, a pesquisa não parece considerar outros fatores que podem influenciar o alcance da meta em questão, como a efetivação dos métodos autocompositivos nas instituições de ensino e a receptividade dos alunos a essas práticas.

A conclusão do estudo afirma que a Resolução CNE/CES nº 5/2018 é um instrumento relevante para capacitar os estudantes de Direito com as habilidades necessárias para promover uma cultura de paz e não violência na sociedade. No entanto, essa conclusão parece ser baseada apenas em uma perspectiva teórica da legislação, sem fornecer evidências empíricas ou exemplos concretos de como essa resolução está sendo implementada e seus impactos reais.

Apesar das limitações mencionadas, o artigo apresenta uma questão importante para reflexão, que é a inclusão da autocomposição de conflitos no currículo dos cursos de Direito. Essa medida pode, de fato, contribuir para o desenvolvimento de habilidades de mediação e negociação entre os futuros profissionais do Direito, promovendo uma cultura de paz e resolução pacífica de conflitos. Não obstante, é necessário considerar a concretização efetiva desses métodos, bem como a adaptação do currículo e a formação adequada dos docentes para garantir resultados eficazes.

Portanto, o artigo fornece um ponto de partida para a discussão sobre a importância da inclusão da autocomposição de conflitos no ensino jurídico, mas é fundamental que futuras pesquisas aprofundem essa temática, considerando outras perspectivas, fornecendo evidências empíricas e analisando os resultados reais da implementação desses métodos nas instituições de ensino de Direito.

REFERÊNCIAS

ÁVILA, Henrique; CABRAL, Trícia Xavier Navarro. Gestão judicial e solução adequada de conflitos: um diálogo necessário. In: CURY, Augusto (Org.). Soluções pacíficas de conflitos para um Brasil moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 169-181. 

 COSTA, M. D. da; SPENGLER, F. M. A Inclusão da Autocomposição de Conflitos nas Grades Curriculares dos Cursos de Graduação em Direito: Educação para uma Cultura de Paz. Direito Público, [S. l.], v. 20, n. 105, 2023. DOI: 10.11117/rdp.v20i105.6943. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/6943. Acesso em: 2 jun. 2023. 

MINICURSO DIÁLOGOS EM DIREITO PÚBLICO

Essa resenha faz parte do Minicurso Diálogos em Direito Público, uma iniciativa da Revista Direito Público (ISSN: 2236-1766), que busca promover a divulgação científica e o debate sobre artigos científicos publicados na revista. Criado em 2023, o minicurso tem como objetivo fomentar a interlocução entre pesquisadores e a comunidade acadêmica por meio da apresentação de dossiês temáticos. Durante o evento, os autores dos artigos discutem suas pesquisas, permitindo a troca de ideias e a construção de novas perspectivas. Além disso, os participantes têm a oportunidade de produzir resenhas dos artigos, contribuindo para a reflexão e a expansão do conhecimento na área.

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